AS PUBLICAÇÕES DE BALANÇO EM SOCIEDADES ANONIMAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E NO MEI
Por: Matheus Revoredo • 12/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.318 Palavras (6 Páginas) • 177 Visualizações
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO
AS PUBLICAÇÕES DE BALANÇO EM SOCIEDADES ANONIMAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E NO MEI
PASSOS-MG
AS PUBLICAÇÕES DE BALANÇO EM SOCIEDADES ANONIMAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E NO MEI
Trabalho referente as publicações de balanço em sociedades anônimas, instituições financeiras e no MEI, apresentado para avaliação da disciplina de Direito Empresarial do curso de Administração da Universidade do Estado de Minas Gerais.
Orientador (a):
PASSOS-MG
2019
SUMÁRIO
1. MEI (Microempreendedor individual) 4
2. SOCIEDADES ANONIMAS 4
3. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 6
REFERÊNCIAS: 9
MEI (Microempreendedor individual)
Como o MEI ( microempreendedor individual) é uma forma simplificada de abrir um negócio, é possível dispensar a apresentação de balanço. Os MEIs não precisam manter contabilidade formal, assim não sendo obrigados a fazer os balanços. Porém, o MEI estaria limitado à receita bruta anual de até R$ 81.000,00.
O que seria essa receita bruta?
A receita bruta anual dos MEIs é o total recebido na venda de produtos ou na prestação de serviços.
Balanço Patrimonial:
Esse é um relatório contábil e registra todas as movimentações financeiras da empresa em um espaço de tempo.
Porém os MEIs estariam desobrigados de produzir o balanço patrimonial. Mas conhecer este tipo de balanço ajudaria no controle para o microempreendedor individual.
SOCIEDADES ANONIMAS
Ao fim de cada exercício social, a diretoria da S/A fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
– Balanço patrimonial: : A partir de 2008, de acordo com a lei 11.638/76, a conta Patrimônio Líquido passou a ser chamada de Ajuste Patrimonial, com alterações nos procedimentos para a contabilização de reserva de capitais relacionados a incentivos fiscais, eliminando a conta de Doações e Subvenções para Investimentos, a impossibilidade de manutenção de saldo na conta de Lucros Acumulados nas S/A e a eliminação da conta Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures;
– Demonstração do resultado do exercício: Demonstra o resultado dos exercícios do período, descrevendo com muita clareza e transparência ganho, perda, despesas e receitas, com isso definindo o lucro ou prejuízo do exercício, conforme a lei 6.404/76.
– Demonstração dos fluxos de caixa: É demonstrar as movimentações financeiras, dinheiro, empréstimos da empresa, o que corresponde às entradas e saídas da empresa.
– Demonstração do valor adicionado: O art. 188 da Lei 6.404/76, em seu inciso II, determina que essa demonstração deve indicar “O valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída”.
As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.
Se a assembleia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta) dias, a republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela assembleia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação, as modificações introduzidas constarão da ata da assembleia (§ 4º artigo 134 da Lei das S/A).
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O objetivo básico do conjunto das demonstrações financeiras preconizadas neste Plano é fornecer um elenco de informações que, representando a síntese de normas e procedimentos de contabilidade, busquem dar uniformidade à obtenção e divulgação de informações econômico-financeiras atualizadas, de modo que se atenda ao maior número possível de interessados no desempenho das atividades sociais do sistema financeiro.
1- Os seguintes documentos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF devem ser publicados: (Circ 2804 art 2º; Res 3604 art 1º e 5º; Cta-Circ 3414)
a) Balancete Patrimonial,com periodicidade mensal(documento nº2);
b) relativos às demonstrações financeiras das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:
I - Balanço Patrimonial (documento nº 2);
II - Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício (documento nº 8);
III - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (documento nº 11);
IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa.
2 - A publicação das demonstrações financeiras deve obedecer aos seguintes prazos: (Circ 2804 art 4º)
a) o Balancete Patrimonial (doc. nº 2) deve ser publicado dentro de 30 dias da data-base;
b) as referentes à data-base de 30 de junho, até 60 (sessenta) dias da data-base;
c) as referentes à data-base de 31 de dezembro, até 90 (noventa) dias da data-base.
3 - As publicações das demonstrações financeiras devem ser efetuadas da seguinte forma:
a) as demonstrações financeiras semestrais e anuais devem ser publicadas em jornal de grande circulação na localidade em que situada a sede da instituição; (Circ 2804 art 1º)
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