Sociedades Anônimas
Artigo: Sociedades Anônimas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: aresque • 3/9/2013 • 4.604 Palavras (19 Páginas) • 715 Visualizações
ASPECTOS GERAIS DAS SOCIDADES ANÔNIMAS
1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Analisando o art. 1º da lei 6.404/76, a sociedade anônima, ou companhia como também é chamada, terá seu capital dividido por ações e a responsabilidade pela atividade exercida pelos acionistas será limitada até o preço das ações subscritas ou adquiridas por cada um dos mesmos.
Em outras palavras, a sociedade anônima é a sociedade empresária que limita a responsabilidade dos seus sócios, chamados de acionistas, até o valor da emissão de suas ações.
Segundo Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (1997, p.19) "os direitos dos sócios estão organizados em conjuntos padronizados denominados ações, em número e classes fixados no estatuto social com abstração da identidade dos seus titulares, e incorporados a valores mobiliários".
Ao examinar minuciosamente cada característica apresentada pelo artigo supra, o fato de a sociedade anônima ter seu capital dividido por ações talvez seja a característica mais distintiva das demais sociedades empresárias.
Seu capital é formado exclusivamente por ações, que são, em regra, plenamente negociáveis entre os acionistas ou entre os interessados em participar da companhia, ou seja, a participação do sócio ou acionista se dá através da subscrição ou aquisição de ações.
Destarte, sobre o conceito de capital social da companhia, Fábio Ulhôa Coelho (2004, p. 64-65) explica que: "é bastante complexo, mas, grosso modo, trata-se de uma referência à contribuição que os sócios dão para a sociedade desenvolver a atividade econômica dela".
Completa, Modesto Carvalhosa (1997, p.5, 1v.): "o seu capital divide-se em partes que não são iguais quanto ao seu valor, permitindo-se a emissão de ações com o valor nominal igual a emissão de ações sem valor nominal".
No que tange à responsabilidade limitada dos sócios ou acionistas, o texto do art. 1º da Lei das S/A é cristalino, pois nos remete a idéia de que o sócio ou acionista responderá pelos riscos da atividade exercida pela sociedade no limite do preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. É uma das características mais importantes da sociedade anônima, porque reflete a regra da autonomia patrimonial.
É relevante ressaltar que a autonomia patrimonial age, no contexto da sociedade anônima, como um princípio basilar, necessário para o seu desenvolvimento, haja vista que é essa regra que atrai a participação dos acionistas na estrutura da companhia. Sobre o tema, assevera Cesare Vivante (2003, p.99):
A sociedade anônima é uma pessoa jurídica que exerce o comércio com um patrimônio unicamente constituído pelas subscrições dos sócios. O que constitui o seu caráter essencial, o que a distingue das precedentes formas de sociedade, está em que nenhum dos sócios é obrigado pessoalmente a responder pelas dívidas sociais: não oferece em garantia o patrimônio particular dos sócios ou de algum deles, mas simplesmente o próprio (grifos nossos).
Vale dizer que, em regra, será o patrimônio da pessoa jurídica que responderá pelas obrigações contraídas por ela. A distinção entre estes patrimônios é a principal proposta das sociedades anônimas e, em razão disso, mais apreciada pelos grandes investidores, por ser menos arriscado aos seus interesses financeiros.
Finalmente, a terceira característica é o preço de emissão das ações e conceitua-se como o valor despendido pelo subscritor ou adquirente. O preço de emissão das ações tem o fito de estabelecer o valor máximo que o acionista pode vir a perder no caso de insucesso da atividade econômica exercida pela sociedade empresarial.
2. NATUREZA INSTITUCIONAL
A depender do tipo societário que será criada, a sociedade empresarial poderá adotar a natureza jurídica contratual ou institucional.
Por natureza contratual da sociedade empresária entende-se que é aquela formada pela união das vontades dos seus sócios consubstanciada num contrato, documento denominado de contrato social, que seguirá o regimento do direito contratual, no que for aplicável.
Em sua antítese, a natureza institucional também se caracteriza pela convergência de interesses de seus sócios, todavia não seguirá as regras do direito contratual, uma vez que as manifestações de vontade se consolidam no documento chamado estatuto social.
Compreende-se, então, que a principal distinção entre a natureza contratual e a institucional é a aplicabilidade ou não das normas do direito contratual, haja vista que em ambos os casos deve preexistir manifestação de interesses entre os sócios para ser constituída qualquer sociedade empresarial.
As sociedades empresariais que adotam a natureza contratual são as simples, em nome coletivo, em comandita simples e limitada, enquanto que as que adotam a natureza institucional são as sociedades anônimas e em comandita por ações.
Em vista disso, é pacífica a natureza institucional das sociedades anônimas, restando demonstrado, em vários artigos da lei 6.404/76, que o instrumento que regulamenta as relações sociais dentro das companhias é o estatuto social.
3. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS
Com o objetivo de impedir que as atribuições da sociedade anônima favorecessem a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, a lei 6.404/76 previu a criação de determinados órgãos, sem prejuízo de o estatuto social prever a criação de outros que entender ser conveniente para a companhia. A sociedade anônima divide sua estrutura em vários órgãos a fim de que o conjunto, de forma concatenada, funcione em benefício de todos os acionistas e da própria sociedade.
Nesse mesmo sentido, Trajano de Miranda Valverde (1953, apud CARVALHOSA, 1997, p.519, v.2) ensina que: “Essa distribuição e separação de competências pelos diversos órgãos necessários da companhia visa a garantir o seu normal funcionamento e a tornar exeqüível o controle de legalidade dos atos praticados por esses mesmos órgãos.”
Conforme assegura Fábio Ulhôa Coelho (2004, p.191), a estruturação que sofre a sociedade anônima terá dois enfoques diferentes a depender do tipo de profissional que a analisará. Aos administradores interessará a estruturação em órgãos quando relacionada à "adequada divisão de trabalho, à racionalidade do fluxo de informações, à agilidade no processo decisório, à economia de custos etc". Em contrapartida, para os juristas, a importância dessa estruturação se refere à "importância para o atendimento de formalidades ligadas à validade ou eficácia
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