ASSISTENTE NA ADMINISTRAÇÃO
Tese: ASSISTENTE NA ADMINISTRAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bozetti • 17/10/2014 • Tese • 2.667 Palavras (11 Páginas) • 193 Visualizações
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Dar suporte administrativo e técnico nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e
logística; atender usuários, fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos variados,
cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e
planilhas; executar serviços gerais de escritórios. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão
Administração Pública
Qualquer um dos poderes (executivo, legislativo ou judiciário) tem como atividade típica a administração pública. Esta não se encontra definida em um documento único, mas sim em códigos e leis esparsas. Portanto, as fontes do Direito são: leis, doutrinas, jurisprudência e costumes.
Administração Pública no sentido SUBJETIVO (ou formal) é definido como QUEM ADMINISTRA, a Administração Pública no sentido OBJETIVO (ou material) é definido como as ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
Existem 4 funções administrativas fundamentais:
⦁ Fomento: incentivo à iniciativa privada de utilidade pública;
⦁ Intervenção: regula e fiscaliza a atividade econômica privada;
⦁ Poder de Polícia: condiciona e limita os direitos individuais em benefício do interesse geral;
⦁ Serviço Público: atividade para atender as necessidade públicas.
A estrutura que encontramos é divida em:
⦁ Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (entes políticos). São Pessoa Jurídica;
⦁ Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista (entes administrativos. São Pessoa Jurídica;)
⦁ Órgãos Públicos: subdivisões da administração direta, não são pessoa jurídica, podem possuir capacidade postulatória;
⦁ Entidade Paraestatais (3º setor): Serviço Social Autônomo-SSA, Organizações Sociais-OS, Organização da Sociedade Civil de Interesse Coletivo-OSCIP.
Uma diferença muito importante que deve ser conhecida é entre Centralização, Descentralização e Desconcentração.
Vejamos:
Centralização: o Estado executa diretamente as tarefas administrativas (administração direta);
Descentralização: o Estado executa as tarefas administrativas por meio de outras empresas (administração indireta). Pode ser outorgada por lei ou delegada por contrato;
Desconcentração: subdivisões internas das tarefas (através de órgãos).
Atos Administrativos
Ato Administrativo é toda manifestação voluntária, lícita e unilateral da Administração Pública, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar ou impor obrigações.
Alcance
Administrados e a própria administração. Segundo Hely Lopes Meirelles, dividem-se em:
Instruções
Ordens escritas e gerais emanadas do superior hierárquico, com finalidade de atingir e orientar seus subordinados em relação ao modo e forma de execução de um determinado serviço;
Circulares
Ordens de serviço escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários, incumbidos de certos serviços, ou de desempenho de determinadas atribuições, em circunstâncias especiais;
Avisos
Atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus Ministérios. Atualmente, também são utilizados como instrumento destinado a dar conhecimento de assuntos relacionados à atividade administrativa;
Portarias
Atos internos pelo quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados ou designam servidores para funções ou cargos secundários ou instauração de sindicância e processos administrativos;
Ordens de serviço
Determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando o seu início, ou, a admissão de operários, a título precários, desde que haja verba destinada a esse fim;
Ofícios
Comunicações escritas de autoridades entre si, entre subalternos e superiores e entre a Administração e particular, em caráter oficial;
Despacho
Decisões proferidas pela autoridade executiva, judiciária ou legislativa em função administrativa, em requerimentos e processos administrativos sujeitos à sua administração.
Cancelamentos de Atos Administrativos
A principal confusão que a maioria dos candidatos fazem é entre REVOGAÇÃO e ANULAÇÃO. Esses tipos de cancelamento de Atos Administrativos não se confundem.
A seguir, listaremos algumas diferenças importantes sobre eles.
Revogação de Atos Administrativos
⦁ Usado em Atos que ainda estão Válidos;
⦁ Serve para rever os critérios de Conveniência e Oportunidade;
⦁ Faz Análise de Mérito;
⦁ Usado em Atos Discricionários;
⦁ Excepcionalmente para Atos Vinculados (por exemplo, Supremacia do Poder Público sobre o Privado, na concessão de licenças);
⦁ Quem pode revogar um ato? Somente a Administração Pública, de qualquer Poder;
⦁ Poder Judiciário não revoga ato administrativo;
⦁ Geralmente é ex-nunc (não retroage);
⦁ Respeita direito adquirido.
Anulação de Atos Administrativos
⦁ Usado em Atos considerados Ilegais ou Viciados;
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