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ATO ADMINISTRATIVO – SEGUNDA PARTE

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Por:   •  20/10/2013  •  Tese  •  2.435 Palavras (10 Páginas)  •  439 Visualizações

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Direito Administrativo I – Estácio de Sá

Prof. Gladstone Felippo Santana

Aula 5

ATO ADMINISTRATIVO – SEGUNDA PARTE

1. Mérito administrativo

Em certos casos, a lei permite ao agente proceder a uma avaliação da conduta, ponderando aspectos relativos a conveniência (deve ou não praticar assim) e oportunidade (momento da prática) do ato.

O mérito administrativo é a avaliação da conveniência e oportunidade da prática do ato, relativas ao objeto e ao motivo.

1.2. Controle de mérito

O controle do mérito administrativo pode se dar no âmbito interno da Administração, quando a conveniência e oportunidade de dada situação não se verificar mais (ex. fechamento de rua).

Contudo, não é permitido ao Poder Judiciário controlar o mérito administrativo (insindicabilidade do mérito administrativo), sob pena de afronta ao superprincípio da separação e independência dos poderes. Não pode o juiz substituir a valoração da conduta do administrador por sua própria.

Não confundir a insindicabilidade do mérito administrativo com a impossibilidade de exame dos atos discricionários. Pode o Judiciário examinar os atos discricionários a fim de verificar se a finalidade pública foi atendida e se o ato administrativo observou a proporcionalidade e razoabilidade.

2. Teoria dos motivos determinantes

Os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte a sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de motivos de fato falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando o motivo seja discricionário.

Não confundir motivo com motivação. O motivo é elemento essencial do ato e obrigatório para sua válida produção. A motivação nem sempre é obrigatória, mas se for feita, vincula a legalidade do ato aos motivos alegados. Ex. exoneração ad nutum de cargo em confiança e cargo em comissão. A motivação não é obrigatória, mas se for feita, os motivos de fato alegados passam a ser de direito e fazem parte do ato.

3. Classificação dos atos administrativos

1º Critério: quanto aos destinatários – atos gerais e individuais

Atos gerais ou normativos – regulam uma quantidade indeterminada de pessoas que se encontram em uma mesma situação jurídica. Ex. regulamentos, instruções normativas.

Atos individuais – também chamados de concretos. Regulam situações concretas e individualizadas. Ex. decreto expropriatório, licença para construir.

2º Critério: quanto às prerrogativas – atos de império e de gestão

Atos de império – decorrente do poder de império da Administração (ius imperii). Ex. atos de policia, decretos de regulamentação.

Atos de gestão – voltados para a gestão da coisa pública, desprovidos de coercibilidade. Ex. negócios contratuais (aquisição de bens, locação de imóveis).

3º Critério: quanto a liberdade de ação – atos vinculados e discricionários

4º Critério: quanto a intervenção da vontade administrativa – atos simples, compostos e complexos

Atos simples – emanam da vontade de um só órgão ou agente.

Atos complexos – vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia ou conteúdo próprio em cada uma das manifestações. Ex. investidura de Ministro do STF (art. 101, §ú, da CRFB/88 – indicação do Presidente, aferição do Senado e nomeação).

Atos compostos – dependem, para sua validade, de manifestações múltiplas, embora não autônomas. Ex. um ato de autorização sujeito a confirmação por outra autoridade.

Quanto aos efeitos, só podem ser considerados perfeitos e acabados quando se consuma a ultima das vontades constitutivas de seu ciclo. É neste momento que cabe a aferição de sua legalidade.

3.1. Atos administrativos em espécie

1- Quanto ao Conteúdo

Autorização

Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, de caráter constitutivo, por meio do qual a Administração faculta ao particular o uso de um bem público, o desempenho de atividade material, ou a prática de um ato que depende de consentimento (ato de polícia). Ex: fechamento de rua, realização de eventos em logradouros.

Licença

Ato Administrativo unilateral vinculado, através do qual a administração faculta, aquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. É ato declaratório. Ex. Licença para construir.

Admissão

Ato Administrativo unilateral e vinculado, onde a Administração Pública reconhece ao particular que preencha os requisitos legais, o direito a percepção de um serviço público. Ex. Escolas Públicas, quando se consegue fazer a matricula, essa matricula é uma admissão.

Permissão

Ato Administrativo unilateral, discricionário e precário. Pode ser gratuito ou oneroso. Ex. Permissão de uso de bem público.

Aprovação

Ato Administrativo unilateral e discricionário. É um ato de controle interno da Administração efetuado a priori ou posteriormente, dependendo do comendo legal.

Homologação

Ato Administrativo unilateral e vinculado, por meio do qual se reconhece a legalidade de um outro ato. A homologação se dá sempre posteriormente.

Parecer

Ato Administrativo que advém de órgão consultivo, que emite opinião sobre assunto técnico e jurídico de sua competência. Pode ser facultativo, obrigatório e vinculante.

Visto

É um ato de controle formal, serve para atestar a legitimidade formal e /ou material de um ato administrativo.

2 - Quanto à forma

Decreto

Ato privativo do Chefe do Executivo. Pode ser de duas formas:

a) Individual: voltado para o caso específico, ou voltado para uma pessoa específica, criando direito subjetivo; ou

b)

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