As Pessoas Jurídicas
Por: paolarmartins0 • 21/11/2019 • Resenha • 1.581 Palavras (7 Páginas) • 126 Visualizações
7. Pessoas jurídicas
7.1 Histórico
“O estudo das pessoas jurídicas começa pelo Direito Romano, embora a noção dele havida de pessoa jurídica seja bastante embrionária.
O Direito Romano pré-clássico, que se estende até meados do século II a.C., ignorava por completo o conceito de pessoa jurídica. Mesmo o Estado Romano, a Civitas, não detinha o status de pessoa. Não tinha patrimônio, uma vez que os bens públicos eram res extra commercium, e quando contratava, legislava. As convenções celebradas entre os magistrados romanos e os cidadãos, principalmente com os publicanos, tinham muito mais caráter de lei do que de contrato.” (pág. 144).
“Para que alguém detivesse capacidade jurídica e, portanto, em termos de hoje, o status de pessoa, era necessário que tivesse patrimônio próprio e que pudesse agir em juízo, ainda que representado por um actor ou um syndicus. Tal era o caso dos municípios. Daí, então, tem o início a elaboração dos juristas.” (pág. 145).
“O termo pessoa jurídica, contudo, não foi empregado no Direito Romano. Nem mesmo o termo pessoa, para designar as pessoas jurídicas. Os textos da época, que utilizavam a palavra persona, para designar os colégios e as corporações, são nitidamente interpolações, isto é, foram reescritos em época posterior, com interferências de quem os reescreveu.” (pág. 145).
[...] “A palavra persona era destinada a designar qualquer ser humano, livre ou escravo, enquanto relacionada a uma função, fosse a de cidadão, a de pater-familias, a de filius-familiae etc. [...] Ademais, a noção de pessoa estava ligada à de capacidade.” (pág. 145 e 146).
“A partir do século XII, já no Baixo Medievo, intensifica-se o amálgama entre Direito Romano (Ius Commune), Direito Germânico (Ius Proprium) e Direito Canônico (Ius Canonicum). Esse encontro favoreceu o desenvolvimento da ideia de pessoa jurídica. Foi nesse período que as fundações passam a receber o mesmo tratamento das corporações. [...] a expressão mesma, pessoa jurídica, só veio a ser utilizada no início do século XIX, pelo alemão Heise, em substituição a outras, tais como pessoa moral, pessoa mística etc.” [...] (pág.146).
7.2 Definição
“São entidades criadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos e deveres. São conhecidas como pessoas morais, no Direito Francês, e como pessoas coletivas, no Direito Português.” (pág. 147).
7.3 Natureza Jurídica
“Há várias teorias para explicar a natureza das pessoas jurídicas. [...] Em primeiro lugar, temos as teorias negativistas, negando a existência da pessoa jurídica, enquanto sujeito de direitos.” (pág. 147).
“1ª) Teoria da ficção – [...] as pessoas jurídicas não passam de projeção de nossa mente, de pura abstração.
2ª) Teoria da equiparação – [...] pessoa jurídica é, na verdade, não pessoa, mas patrimônio equiparado às pessoas naturais para facilitar o tráfego dos negócios jurídicos.
3ª) Teoria da propriedade coletiva ou da ficção doutrinária – As pessoas jurídicas não passam de simples forma, por meio da qual a pessoa e seus membros manifesta suas relações com o mundo externo.
4ª) Teoria de Duguit – [...] para ele os fundamentos do que se chama pessoa jurídica se acham vinculados à necessidade de se proteger situações em que determinada riqueza se vincule a objetivo lícito.
5ª) Teoria de Kelsen – [...] de acordo com sua concepção, inexistem pessoas, tanto naturais, quanto jurídicas. O que há são centros de deveres e faculdades jurídicas, expressas pelo Direito Objetivo.” (pág. 147 e 148).
“Um segundo grupo de teorias, denominadas organicistas ou realistas, pretende provar a existência da pessoa jurídica, como realidade.” (pág. 148).
“1ª) Teoria da realidade objetiva ou teoria voluntarista – A pessoa jurídica é tão pessoa quanto as pessoas naturais, do ponto de vista objetivo. [...] Os organismos sociais teriam vontade própria, expressão da vontade de seus membros. Essa vontade deve ser protegida pelo Direito, que regula, assim, as pessoas jurídicas, enquanto sujeitos dotados de vontade.
2ª) Teoria ligada ao conceito de sujeito de direito ou teoria do interesse – [...] nega a teoria voluntarista, afirmando que não é a vontade o elemento protegido pelo Direito, mas seu conteúdo, ou seja, o interesse representado pela vontade.
3ª) Teoria da realidade das instituições jurídicas ou da realidade jurídica – [...] é a mais aceita hoje em dia. [...] A personalidade não vem, portanto, da natureza, mas do Direito. [...] Para o direito, as pessoas jurídicas são, assim como as naturais, sujeitos de direitos e deveres.” (pág. 148 e 149).
“Finalmente, Hauriou defende o ponto de vista de que as pessoas jurídicas são instituições sociais, isto é, organizações sociais destinadas à obtenção de um fim. Esta, a teoria da instituição, destacada das negativistas e das organicistas.” (pág. 149).
7.4 Características
“1ª) Personalidade própria, que não se confunde com a de seus criadores. [...]
2ª) Nome próprio, que pode ser firma (razão) ou denominação.
3ª) Patrimônio próprio, que tampouco se confunde com o patrimônio de seus criadores. [...]
4ª) Existência própria, que independe da vida de seus criadores. [...]
5ª) Poderem exercer todos os atos que não sejam privativos das pessoas naturais, seja por natureza ou por força de lei. [...]
6ª) Poderem ser sujeito ativo ou passivo de delitos. [...]” (pág. 149).
“De qualquer forma, sempre que pessoas naturais usarem pessoas jurídicas para cometer qualquer tipo de ilícito, exatamente por saberem que punida será somente a pessoa jurídica, a personalidade jurídica será desconsiderada, e a pessoa natural, punida em seu lugar.” (pág. 150).
7.5 Classificação
“As pessoas jurídicas podem ser agrupadas em várias classes” [...] (pág. 150).
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