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AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Por:   •  4/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  208 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DE JOÃO MONLEVADE[pic 1][pic 2]

CURSO DE DIREITO

FELIPE BRAMANTE

FILIPI GERMANO

JEREMIAS FRANCISCO

JÚLYO NAVARRO

LEONARDO VIGIANI

MARCOS VINÍCIUS MARTINS

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.

João Monlevade

2019

  1. CONCEITO

Preliminarmente, pode-se dizer que este procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedade, implementado pelo NCPC, preenche uma lacuna do então, antigo CPC de 1973, em que este não tratava de forma substancial ou exauriente sobre esta ação. Vale dizer que os artigos 599 ao 609 do NCPC, que versam sobre esta ação, estão convergentes com as disposições do Código Civil de 2002, especificamente nos artigos 1028 ao 1032, como também em relação aos posicionamentos jurisprudenciais hodiernos.

A dissolução parcial da sociedade tem amparo/respaldo no princípio da preservação da empresa e de sua função social, e possui como objetivo exímio evitar a dissolução e liquidação da sociedade quando ocorre a quebra da “affectio societatis”. Assim, a dissolução parcial de sociedade se refere à um rompimento societário perante um ou mais sócios sem extinguir a sociedade como um todo.

  1. FINALIDADE

A ação de dissolução parcial de sociedade tem como objeto/finalidade: incidir na resolução da sociedade empresária contratual ou no direito de retirada do próprio sócio, na exclusão (obviamente com a justa causa do descumprimento de uma obrigação societária e aprovação da maioria dos sócios) ou no falecimento do sócio; como também na apuração dos haveres de todos os supracitados (isto é, no levantamento para avaliar o montante devido a cada sócio que se retira de uma sociedade limitada) ou em somente na resolução ou na apuração de haveres. Vale dizer que a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representam cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher seu fim, pode ser também objeto desta ação. Destarte, no tocante as sociedades abrangidas pelo artigo 599, estas se remetem as sociedades limitadas, simples, anônimas de capital fechado, em nome coletivo e em comandita simples.

  1. PREVISÃO LEGAL E CABIMENTO

As causas da dissolução parcial são, a morte do sócio, o direito de retirada em razão de justa causa e a exclusão do sócio por motivos de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente, e estão elencadas nos artigos 1.028, 1.029 e 1.030 do código Civil.

Segundo o artigo 1.035, “O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas”. O artigo 206 da lei 6.404/76, regulamenta a dissolução da sociedade em caso de sociedades anônimas, podendo ser de pleno direito, por decisão judicial e por decisão administrativa.

A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: a) a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; b) a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso ou c) somente a resolução ou a apuração de haveres.

A dissolução da sociedade em caso de morte do sócio, apenas ocorrerá, quando os sucessores e os demais sócios não tiverem interesse em manter o vínculo societário. A retirada do sócio, pode ser motivada de acordo com os termos do artigo 1.077 do Código civil, ou imotivada de acordo com o artigo 1.029 do Código Civil. Já a exclusão do sócio, de acordo com o artigo 1.085 do Código Civil, pode ser extrajudicial, e judicial perante a iniciativa da maioria dos demais sócios, motivadas pela incapacidade superveniente, ou por falta grave no comprimento de suas obrigações.

Na da dissolução parcial, a quota do sócio retirante excluído ou dos sucessores que se tornam credores da sociedade, é liquidada. Assim o capital social sofrerá a correspondente redução, ou os demais sócios podem optar por suprirem o valor da quota e a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo estipulado de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

  1. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

Os legitimados para propor a ação de dissolução parcial da sociedade encontram-se arrolados no art. 600 do NCPC, podendo a dissolução decorrer da morte de um sócio. Ou seja, se a dissolução decorrer da morte de um sócio, podem ajuizar a ação, do espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade. A sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social conforme exposto no inciso. III. A sociedade também possui legitimidade ativa nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial conforme o dispositivo do inciso V. Um exemplo deste se atribui, à retirada de um sócio devido à incapacidade superveniente à formação da sociedade.

O ajuizamento da ação também pode ser proposto pelo sócio que foi excluído inciso VI. Nessa hipótese, já tendo em vista sido promovida a alteração contratual, a ação destina-se a apurar os haveres do retirante. Pode ainda pedir a resolução da sociedade em seu favor aquele que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorrido dez dias do exercício do direito na forma do art. 600, IV NCPC. Pelo direito de recesso, o acionista minoritário fica dispensado de permanecer na companhia, nas hipóteses e condições previstas em lei, com reembolso de suas ações.

Por conseguinte, possui legitimidade ativa para requerer apuração de haveres, o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência tenha terminado. Refere-se aos que fazem jus à meação relativamente à participação do sócio de quem se separou.

Os legitimados passivos em princípio, poderiam ser identificados como sociedade, os sócios ou os dois, inclusive incorporados a carácter de litisconsórcio, na forma do Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, aquiescer com relação ao pedido ou apresentar contestação. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

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