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AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Por:   •  27/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.055 Palavras (5 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO - RS

MARINA SOUZA, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG nº (...), inscrita no CPF sob nº (...), residente e domiciliada à Rua (...), nº (...), Bairro (...), Município de (...)/UF, CEP (...), vêm por intermédio de seus procuradores firmatários (doc1 – instrumento de procuração), com escritório profissional sito à Rua (...), nº(...), Bairro (...), Município de (...)/UF, CEP (...), onde recebe notificações e intimações, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 599 do Código de Processo Civil e no art. 1.029 do Código Civil ajuizar (propor)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

em face de JOÃO ANTUNES, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº (...), inscrito no CPF sob nº(...), residente e domiciliado à Rua (...), nº (...), Bairro (...), Município de (...)/UF, CEP (...) e, DULCE DELICIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.,  pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº (...), com sede na Rua (...), nº (...), Bairro (...), Município de São Leopoldo/RS, CEP (...), pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem:

  1. DOS FATOS

        A autora é detentora de 40% do capital social da empresa DULCE DELICIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em sociedade com o Requerido João Antunes, o qual possui 60% do capital social, conforme demonstra o contrato social anexo.

        Ocorre que a autora recebeu um convite para estudar e trabalhar no exterior, incompatível com a sua permanência na sociedade.

Assim, previamente à interposição da presente ação, em 01 de fevereiro de 2017, a parte autora comunicou oficialmente a parte ré sobre a sua intenção de retirar-se da sociedade e, consequentemente, de liquidar a sua participação da mesma, com fulcro no art. 1.029 do Código Civil, conforme notificação anexa. Porém, a tal notificação não foi bem recebida pelo Requerido, o qual negou-se em realizar a alteração contratual, bem como de ajustar qualquer valor correspondente a participação da sócia dissidente. Cumpre ressaltar que não houve manifestação formal, por parte do réu, à notificação da parte autora, razão pela qual, nos termos no art. 600, IV, do CPC, a autora propõe a presente ação.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

        Considerando os fatos narrados, insta destacar que a dissolução parcial da sociedade não extingue a pessoa jurídica, ela garante o direito da retirada do sócio, mediante notificação dos demais sócios, que comprovar judicialmente justa causa ao pedido, nos termos do art. 1.029 do Código Civil.

Assim, considerando que o réu negou-se em realizar a alteração contratual, bem como de ajustar qualquer valor correspondente a participação da sócia dissidente, após a parte autora tê-lo comunicado oficialmente a sua intenção de retirar-se da sociedade, conforme cópia da notificação extrajudicial anexa, equivale dizer, que deixou de existir a affectio societatis, a qual sustentava a sociedade.        

Insta destacar que mesmo que a sociedade seja composta por duas pessoas, a perda da affectio societatis, entre os sócios possibilita a qualquer deles o pedido de retirada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Trata-se de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários, o elemento preponderante em sua constituição - intuito personae ou intuitu pecuniae, pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. Espécies societárias que devem ser levadas em conta para dissolução parcial a ser realizada e os efeitos daí decorrentes. 2. No caso em tela, é possível identificar o caráter pessoal da empresa, uma vez que composta apenas por dois sócios, o que significa que as qualidades pessoais de cada sócio são determinantes para a constituição da sociedade. 3. É fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o art. 302 do CPC, a quebra da affectio societatis. Consubstanciada esta na incompatibilidade e desarmonia entre os sócios, o que afeta direta e indiretamente a sociedade. . 4. Não há qualquer comprovação de que a autora dilapidou o patrimônio social, contraindo despesas desnecessárias, porquanto não há demonstração da destinação das despesas representadas pelas cártulas juntadas ao feito, ônus que lhe impunha ao demandado e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC. Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70036228765, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-01-2011).

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