AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES
Por: Pedro Lomelino • 26/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.664 Palavras (7 Páginas) • 300 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO TINTO DO ESTADO DA PARAÍBA
Caldas Brandão, (profissão), (nacionalidade), (estado civil), portador do RG n° XXXXXXX, devidamente inscrito no CPF sob o n° XXXXX, residente domiciliado no endereço XXXXX, que possui o endereço eletrônico XXXXX, por meio de seu advogado devidamente constituído mediante procuração anexa, com escritório localizado no endereço XXXXX, vem a presença de V. excelência propor presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES, nos termos dos artigos 599 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de Laticínios Zabelê Ltda. (EPP), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° XXXXXX, que possui o endereço eletrônico XXXXX em sede na rua XXXXX Rio Tinto – PA representada por seus administradores Pedro Regis, (nacionalidade), (estado civil), portador do RG n° XXXX, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° XXXXXXX, que possui o endereço eletrônico XXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXX Rio Tinto – PA, José de Moura, , (nacionalidade), (estado civil), portador do RG n° XXXX, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° XXXXXXX, que possui o endereço eletrônico XXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXX Rio Tinto – PA, pelo motivo de fato e de direito que a seguir expõe
I- DOS FATOS
Em 1994, AUTOR e RÉUS constituíram a SOCIEDADE LATICÍNIOS ZABELÊ LTDA. EPP, amparados em contrato social, conforme Artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06, no qual ficou estabelecido que a sociedade foi constituída por prazo determinado, até 31 de dezembro de 2000, e seria prorrogada a sua vigência por 20 (vinte) anos, a contar de 1º de janeiro de 2001 e que o RÉU 01 seria titular de 70% (setenta por cento) do capital e os demais sócios ( REUS 02, 03 e AUTOR) possuiriam 10% (dez por cento) cada. No mesmo ato, ficou previsto que o contrato social a livre cessão das quotas. A administração da sociedade caberia, alternativamente, aos sócios REU O3 e REU 02. Não há cláusula de regência supletiva pela lei das sociedades por ações. O quadro social manteve-se inalterado até os dias atuais. O capital social aumentou em 2010 e é de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), totalmente integralizado. Em 26/03/2012, o AUTOR ficou vencido em deliberação dos sócios, tomada em assembleia, que aprovou a ampliação do objeto social, implicando na modificação do contrato social, conforme Art. 1.054 c/c Art. 997, II do Código Civil, para incluir a atividade de beneficiamento e comercialização de milho. Naquela data, o AUTOR mostrou-se insatisfeito com as novos a fazeres da sociedade, com os efeitos da deliberação, assim, ele manifestou-se, perante os demais sócios, por escrito, em 15/04/2012, visto que sua pretensão era de retirar-se da sociedade, em caráter irrevogável, caso a decisão não fosse revertida. Contudo, os demais sócios mostraram-se incontinentes, em manter a decisão, afirmando que não havia alternativa ao AUTOR, senão conformar-se com o ocorrido, diante do princípio majoritário das deliberações sociais, conforme Art. 1.072, § 5º, do Código Civil de 2002, tomada em assembleia aprovada com quórum de 90% do capital social, cumprindo-se as exigências do Artigo 1.071, V e do Artigo 1.076, I, ambos do Código Civil de 2002.
II- DO DIREITO
II.I DA LEGITIMIDADE DAS PARTES
Figura no polo ativo, o socio Caldas Brandão, tendo em vista a deliberação do qual foi dissidente
Enquanto no polo passivo, encontra-se a sociedade Laticínios Zabelê Ltda. (EPP), todos os seus sócios, nos termos do art. 601 do Código de Processo Civil.
II.II DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA
O direito de retirada compreende-se na possibilidade que o socio obtém de exigir a sua saída da sociedade a qual não mais se compactua e nem mais tem a vontade de encontrar-se vinculado, devendo receber com este ato o valor patrimonial de suas cotas sociais.
Nos termos do art. 1077 do Código Civil ima sociedade limitada, quando for o socio dissidente em decisão de assembleia que aprove a modificação do contrato social, tal direito poderá ser exigido como de fato ocorreu. Dessa maneira a deliberação aprovada em assembleia no dia 26/03/2012 acarretou na necessidade de alteração do contrato, tendo sido o autor vencido. Dentro do prazo de 30 dias o autor manifestou a sua discordância por documento escrito, assim como a sua decisão de retirada da sociedade no caso de irreversibilidade de alteração do contrato.
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