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CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA

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Por:   •  14/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.005 Palavras (5 Páginas)  •  233 Visualizações

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.708 - RS (2013/0159899-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : GILMAR JOSÉ PEDRUZZI

ADVOGADO : ALEXANDRE D'ÁVILA E OUTRO(S)

INTERES. : UNIÃO

EMENTA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL.

AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA

83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou: "Assim, é de ser afastada a hipótese de ocorrência de ato de improbidade pelo réu, que nenhum proveito obteve com os atos alegados pelos apelantes, não podendo lhe ser atribuída nenhuma responsabilidade em relação aos atos dos quais resultou a adjudicação em favor da única empresa participante da licitação, pois depreende-se dos documentos digitalizados ter sido o Delegado Regional do Trabalho Substituto quem homologou a adjudicação, de modo que a ilegitimidade passiva do apelado é evidente. Portanto, a teor da fundamentação, não tendo o réu adotado o procedimento reputado ímprobo, nem obtido proveito pessoal, é de ser refutada a pretensão dos apelantes."

2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o disposto na Súmula 83/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques

(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 35551973 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/06/2014

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial.

Cuida-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu ao ressarcimento integral de dano e pagamento de multa civil, além da suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, em razão de considerar vencedora, em licitação instaurada na Delegacia Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul, a única empresa participante do certame, que teria praticado preços superiores ao mercado acarretando lesão aos cofres públicos, de modo que o demandado teria violado disposição expressa em lei ao permitir o pagamento de quantia indevida à vencedora.

Em 1º grau, o processo foi julgado extinto sem apreciação do mérito, por entender a juíza não haver prova de conduta irregular por parte do recorrido.

O Tribunal a quo negou provimento aos apelos, manteve a

sentença, e assim consignou na sua decisão:

" No caso em exame, o Ministério Público Federal e a União entendem ter o réu praticado ato de improbidade administrativa ao considerar vencedora, em licitação instaurada junto à Delegacia Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul, a única empresa participante do certame, que teria praticado preços superiores ao mercado acarretando lesão aos cofres públicos, de modo

que o demandado teria violado disposição expressa em lei ao permitir o pagamento de quantia indevida à vencedora.

Porém, colhe-se dos autos eletrônicos ter o réu se limitado a autorizar a licitação, sendo que os demais atos foram efetuados pela Comissão de Licitação do órgão, pelo Coordenador da Administração Geral e pelo Delegado Substituto

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