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COSTOS Y GESTIÓN DE LAS ADMINISTRACIONES PÚBLICAS

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Por:   •  7/10/2013  •  Tese  •  7.362 Palavras (30 Páginas)  •  236 Visualizações

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AVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA: UMA APLICAÇÃO NO JUDICIÁRIO “O CASO DA COMARCA DE CASTRO”

Palabras Clave:

Gestão do judiciário, resultado econômico, avaliação da gestão pública.

Tema del Trabajo:

COSTOS Y GESTIÓN DE LAS ADMINISTRACIONES PÚBLICAS

Resumen

É inquestionável que os recursos financeiros transacionados no setor público são escassos, preciosos e de valoração expressiva, porém, para grande parte da população brasileira são obscuras a legitimidade dos seus resultados na revelação dos benefícios à sociedade. Assiste-se de certa forma, com passividade, a alocação de recursos nobres oriundos da atividade produtiva para atividades incompatíveis com as reais necessidades e anseios da maioria da população. Torna-se destarte fundamental que a Contabilidade consagrada como um sistema de informação e mensuração pode demonstrar nos relatórios contábeis das entidades públicas o resultado econômico dos serviços prestados à sociedade, como forma de prestação de contas dos recursos alocados. Este artigo tem por objetivo mensurar o resultado econômico da Comarca Jurisdicional de Castro (PR), referente ao ano 2002, na atividade prestadora jurisdicional, de tal forma que evidencie e justifique os benefícios gerados à sociedade, em especial, ao seu foro judicial. O Poder Judiciário no seu papel delegado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, presta serviços nos limites de sua competência à sociedade e geram benefícios os quais poderiam ser concebidos por entidades com fins lucrativos, a exemplo de escritórios e de auditores independentes. O resultado revela um produto interessante sobre o desempenho da entidade.

1 Introdução

É notório que o nosso país atravessa por um momento singular no processo de mudança, transformação e de consolidação democrática. A maioria da população brasileira, no final do ano de 2002, deu mostras do desejo de mudança por meio das urnas eleitorais, idealizando uma nação que reúna crescimento econômico com justiça social.

Neste processo, o fortalecimento das instituições torna-se indispensável para o cumprimento do papel fundamental na sociedade, cabendo ao Estado praticar suas funções dentre outras, conforme preconiza artigo 193 da Constituição da República Federativa do Brasil (1988, p.111) “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”

O Estado propõe uma ordem social direcionada ao desenvolvimento de suas diversas atividades em beneficio da população, inclusive intervindo na ordem econômica e na social, à medida que isso seja necessário à consecução do desejado bem-comum, ou bem-estar social. Neste contexto, estão inseridas a eficiência, a moralidade, a competência e o respeito com o gasto público, impulsionando o crescimento econômico e gerando empregos e bem estar à população.

Dentre estas funções destacam-se o papel e a relevância dos serviços jurisdicionais à sociedade, caracterizando-se como a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Atualmente, prevalecem as idéias do Estado social, em que ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a plena realização dos valores humanos, o que objetiva minimizar os conflitos entre as pessoas com a realização da justiça.

Têm-se o sentimento que o objetivo-síntese do Estado contemporâneo é o bem comum, que na projeção particularizada do bem comum trata-se da pacificação com justiça.

Com isso, torna-se imperativo que o Judiciário seja competente, ágil, eficiente e independente, e que possa responder a este processo de mudança e modernidade. Deste modo, as estruturas físicas, administrativas e funcionais do Judiciário devem estar bem dimensionadas e contar com juízes íntegros e capacitados para o exercício das suas funções.

Este artigo tem como objetivo mensurar o resultado econômico de uma Comarca do Poder Judiciário, considerando os benefícios gerados à comunidade. Entende-se que a evidenciação do resultado econômico é uma forma de avaliação de eficiência para o poder público, tal como estabelece o artigo 85 da Lei 4.320/64 “Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.”

A busca e a conscientização do cidadão sobre os seus reais direitos, o aumento da criminalidade e outros fatores têm contribuído para o acréscimo do número de ações ajuizadas anualmente, em todos os recantos do nosso país. Diante disso o Judiciário de uma maneira geral, defronta-se com a impossibilidade de satisfazer a demanda pela prestação de serviços jurisdicionais, ainda distantes de ações concretas para a real solução do acesso e da agilidade à Justiça, em cumprimento ao papel definido pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Apesar dos problemas que vem enfrentando o Judiciário para a correção dessas ações e ajuste ao novo modelo de sociedade, pairam dúvidas com relação a sua eficiência, ao seu desempenho, aos seus resultados e à lentidão que se constituiu no poder. Entendemos que se havia anteriormente uma atividade com certa demanda e um quadro funcional que em tese a executava satisfatoriamente, com o incremento do volume processual sem alteração do quadro funcional de magistrados pode-se deduzir que a atividade estava sendo operacionalizada, com margem de ociosidade.

Se a margem de ociosidade existe, porque não se redimensiona a estrutura como se fosse e como se processa numa atividade privada? Ademais, podem existir comarcas com ociosidade e outras com carências. Julgamos oportuna uma reflexão sobre o assunto, porém o foco do nosso artigo não tem como objetivo tratar nesta amplitude.

Feita esta abordagem retornamos ao resultado agora sob o amparo da informação contábil. É possível avaliar o desempenho global de uma entidade judiciária traduzidos em resultado econômico?

Segundo ALMEIDA (2000, p.67), referindo-se aos atributos da informação contábil que a norma do Conselho Federal de Contabilidade afirma que “A informação contábil, em especial àquela contida nas demonstrações contábeis, notadamente as previstas em legislação,

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