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Carga Tributária na Precificação da mercadoria

Por:   •  11/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  943 Palavras (4 Páginas)  •  192 Visualizações

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Atividade individual

Matriz de análise

Disciplina: Planejamento Tributário

Módulo:

Aluno: Raquel Cristina Carneiro Xavier

Turma:

Tarefa:

Introdução

Não é de hoje que sabemos a alta carga tributária que os brasileiros pagam diariamente ao consumir cada produto, por mais simples que seja. É correto afirmar que o Brasil não é primeiro no ranking dos países em que seus cidadãos pagam mais impostos, mas é um dos que menos oferece retorno dos valores recolhidos aos seus habitantes. Deixando de lado as polêmicas sobre a péssima administração do país, passemos a falar sobre o tópico tratado nesse curso: Impostos, tributação, carga tributária, etc.

Uma das medidas mais significativas que tentam mudar esse cenário abusivo de impostos foi a Lei da Transparência (Lei nº 12.741) que deverá constar, dos documentos fiscais, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência tem influência direta na formação dos preços de venda.

A discriminação dos valores dos impostos incidentes sob a mercadoria na nota fiscal talvez tenha começado um movimento de conscientização no consumidor e quiçá, inclusive, o instigado a comprar produtos em que haja menor incidência tributária.

Em uma entrevista ao Globo, publicado em 02/04/2014 o presidente do Clube de Diretores Lojistas do Rio, Aldo Carlos de Moura Gonçalves, afirma: “O sistema tributário brasileiro é muito complexo. São vários impostos. O ICMS varia de estado a estado, pode ser cobrado na origem ou destino. ”

Entre os tributos federais o mais relevante para nosso estudo será: o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados que tem como fato gerador a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, etc.), a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social que tem como fato gerador a comercialização de mercadorias) e o PIS (Programa de Integração Social que tem como fato gerador a comercialização de mercadorias).

Entre os tributos estaduais, é o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte, telecomunicações e energia elétrica) que trata diretamente da comercialização de mercadorias. Ele é proporcional, varia de estado para estado e a natureza da operação é extremamente relevante para calcula-lo corretamente.

Análise

Para essa pesquisa, o objeto selecionado foi um biscoito (passatempo chocolate de 130g) adquirido através da nota 78156, imagem abaixo:

[pic 2]

Passemos à análise:

  1. Regime Tributário - Antes de mais nada, vamos considerar que o supermercado onde foi adquirido a mercadoria é optante pelo Lucro Real uma vez que:
  1. Por se tratar de uma grande rede de supermercados, a opção pelo Simples Nacional não seria possível pois, apesar do segmento dos supermercados estar entre as atividades que fazem parte do programa isso só seria possível se a rede possuísse um faturamento anual inferior a R$ 4.800.000,00 e;
  2. O optante do Lucro Presumido (receita até 48 milhões/ano) teria a incidência do PIS/PASEP e da COFINS pelo regime cumulativo (débito e crédito) Fabretti (2009). Mas, de acordo com Arnaldo Marques, consultor de contabilidade da Mazars, o Lucro Real apresenta-se como melhor alternativa: “Empresas com margens líquidas muito apertadas, atividades sazonais, bem como incertezas em relação ao resultado do ano-calendário sinalizam a opção pelo lucro real como, aparentemente, mais indicada”
  3. Então, como optante do Lucro Real e com regime não-cumulativo, as alíquotas de PIS e COFINS terão suas alíquotas estabelecidas em 1,65% (Lei n° 10.637/02 art. 2°) e 7,60% respectivamente (Lei n° 10.833/03 art. 2°).

  1. ISS - Por se tratar de uma operação comercial de venda, não houve incidência de ISS (regido pela LC 116/03). Pois o fato gerador desse imposto é a prestação de serviços.
  1. IPI - é um imposto federal e incide sobre produtos industrializados. Como o fato gerador do IPI é a saída do produto do estabelecimento industrial e, o supermercado não se encaixa nesse nicho de mercado, então não há incidência desse imposto. O IPI foi recolhido em outro momento e compõe valor comercial do biscoito (pois houve um processo de industrialização do mesmo). Apenas na operação comercial em questão é que não houve essa incidência.
  1. PIS – incide sobre a receita bruta das empresas e, considerando que o supermercado em questão é optante do Lucro Real, então sua alíquota será de 1,65% conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 10.637/02
  1. COFINS – também incide sobre a receita bruta da empresa e tem a finalidade de financiar a seguridade social. Ainda com o critério de tributação sobre o Lucro Real, a alíquota incidente será de 7,60% conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 10.833/03
  1. ICMS – Não houve incidência, mas, é um custo que já foi incorporado nas etapas anteriores da à comercialização, bem como o IPI. 

Feito as considerações anteriores, vejamos a precificação:

Imposto

Alíquota

ISS

0

IPI

0

PIS

1,65

COFINS

7,6

ICMS

0

Total de Impostos: 9,25%

Preço de venda: R$ 1,95

Preço de venda (sem impostos federais): 1,95 * (100 – 9,25 /100) = 1,77

Considerações finais

Há muito o que se analisar, estudar e planeja numa cadeia logística e tributária. Pois, cada etapa, se mal planejada poderá trazer impactos tributários e consequências para o negócio da cia.

O profissional da área tributária tenha, talvez, uma das maiores parcelas de responsabilidade e, segundo Martinez (2002) “o planejamento tributário, através da ação do contador, ou em parceria com o profissional jurídico, busca promover menor impacto no caixa da empresa, e ressalta que as grandes empresas já contam com um comitê interno de planejamento tributário, constituído de profissionais de várias formações. ”

Por isso, cada vez mais esses profissionais precisam ser altamente valorizados e os mesmos precisam sempre estar atualizados sobre as novas legislações tributárias e tendências do mercado.

Referências bibliográficas

https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/discriminacao-de-impostos-na-nota-fiscal-pode-nem-sair-do-papel-12061699

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12741.htm

Apostila – Planejamento Tributário - FGV

http://fiscosuper.com.br/blog/o-simples-nacional-e-a-melhor-tributacao-para-o-seu-supermercado/

https://www.sm.com.br/detalhe-sm-responde/qual-a-melhor-opcao-de-metodo-tributario-lucro-real-ou-lucro-presumido

FABRETTI, L. C. Direito Tributário Aplicado: Impostos e Contribuições das Empresas. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009.

MARTINEZ, M. P. O Contador diante do Planejamento Tributário e da Lei Antielisiva. Portal de Contabilidade. São Paulo. 2002.

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