Contabilidade
Por: Melissa Moffa • 20/5/2015 • Artigo • 1.314 Palavras (6 Páginas) • 177 Visualizações
CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO RURAL
Por este instrumento particular de CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, de um lado, IRMÃOS STRAZZA AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.232.994/0001-83, estabelecida na Avenida Renato Pistelli, n° 20, sobreloja, sala 02, Centro, Casa Branca, Estado de São Paulo, doravante denominada ARRENDANTE, e de outro lado, STRAZZA AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob n° 07.644.762/0002-50, Inscrição Estadual nº 257.100.840.113, doravante denominada simplesmente ARRENDATÁRIA, tem entre si justo e contratado o seguinte, mediante as cláusulas abaixo, que mutuamente aceitam e outorgam e se comprometem a cumpri-las fielmente:
1- A ARRENDANTE, a justo título, é proprietário do um imóvel rural a seguir descrito: “uma gleba de terra”, denominada “Chácara Paraíso”, com área de 0,8333 alqueires, matrícula no Incra sob nº 619.027.000.981-1, registrado no cartório de Registro de Imóvel de Casa Branca, sob matrícula nº 4.416, objeto deste Arrendamento.
2- Que a ARRENDANTE, arrenda à ARRENDATÁRIA, pelo prazo de 264 (duzentos e sessenta e quatro) meses, iniciando-se em 07/08/2006 (sete de agosto de dois mil e seis) e terminando em 06/08/2028 (seis de agosto de dois mil e vinte e oito), data em que a ARRENDATÁRIA se compromete a restituir o imóvel à ARRENDANTE livre e desembaraçado de qualquer ônus. Sendo que o mesmo poderá ser renovado em comum acordo entre as partes.
3- Que o valor do presente arrendamento será R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) mensais, a serem pagos em moeda corrente do país, todo quinto dia útil do mês subseqüente, diretamente à ARRENDANTE, na Avenida Renato Pistelli, n° 20, sobreloja, sala 02, Centro, Casa Branca, Estado de São Paulo.
4) Que o valor do aluguel mensal será reajustado anualmente de acordo com o índice estipulado pelo órgão governamental baseado na variação anual do IGPM, ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo, ou ainda aquele de comum acordo entre as partes;
- Os valores do arrendamento poderão ser revistos ou ainda reajustados, a qualquer tempo, desde que se verifique um desequilíbrio econômico financeiro entre as partes. Neste caso, a parte que se sentir prejudicada poderá entrar com o pedido de revisão dos valores, podendo inclusive ser feito de comum acordo entre elas.
5) A ARRENDATÁRIA declara ter procedido a vistoria do imóvel locado recebendo-o em bom estado e obrigando-se a:
- Manter o objeto do Arrendamento em bom estado de conservação e limpeza, conservando inclusive as cercas e curvas de nível para assim o restituir à ARRENDANTE, quando findo ou rescindido o Arrendamento, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim;
- Facultar à ARRENDANTE ou a seu representante legal examinar ou vistoriar o imóvel sempre que para tanto solicitado, bem como no caso do imóvel ser colocado à venda, permitir que interessados o visitem;
- A ARRENDANTE autoriza desde já a ARRENDATÁRIA a tomar as devidas providências, junto aos órgãos competentes para efeito de obter licença ambiental (outorga d’água) para atividade agrícola irrigada;
- A administração do empreendimento ficará a cargo da ARRENDATÁRIA, o qual se responsabilizará, durante a sua execução, pela conservação do imóvel bem como pelos prejuízos eventualmente causados a terceiros, em virtude das atividades, objeto deste contrato.
6) Nenhuma obra, modificação, instalação ou benfeitoria em geral, seja de que natureza for, poderá ser feita no imóvel sem a prévia autorização por escrito da ARRENDANTE, que não é obrigada a concordar. Se, entretanto, tal autorização for concedida, fica desde já avençado que, quando do término do presente contrato as benfeitorias executadas no imóvel ficarão incorporadas ao imóvel, sem que a ARRENDATÁRIA assista ao direito de qualquer indenização ou retenção, direito este que a ARRENDATÁRIA, neste ato expressamente renuncia;
- A ARRENDATÁRIA poderá executar benfeitorias no imóvel, com direito a reembolso do valor investido, desde que haja consenso e comum acordo entre as partes por escrito.
7) Fica autorizado à ARRENDATÁRIA sublocar, ou fazer subarrendamento no todo ou em parte da gleba de terras, objeto deste contrato, desde que haja o consentimento por escrito da ARRENDANTE. Autorizada a sublocação ou o subarrendamento, por escrito, continuará, a ARRENDATÁRIA, responsável por todas as obrigações do presente contrato.
8) Que todos os impostos e taxas que recaírem sobre o imóvel, na vigência do Arrendamento, deverão ser pagas pela ARRENDATÁRIA.
9) Que a ARRENDANTE garantirá à ARRENDATÁRIA a posse mansa e pacífica do imóvel arrendado, resguardando-os da turbação de terceiros.
10) Que findo o prazo deste contrato, mas prorrogado o Arrendamento, por força da lei ou conveniência das partes, reputa-se em pleno vigor todas as cláusulas e condições do presente contrato, regulando as relações entre as partes até a efetiva e final desocupação do imóvel arrendado.
11) Que a ARRENDATÁRIA não poderá pedir abatimento do aluguel avançado, mesmo que alegue perda da lavoura em razão de força maior como secas, geadas, inundações.
12) Que o presente contrato obriga não só as partes contratantes, mas também seus herdeiros ou sucessores, que estão obrigados a respeita-lo em todas as suas cláusulas, parágrafos e condições.
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