Contabilidade Pública Administração Pública
Por: Guilherme Amaral • 15/8/2021 • Trabalho acadêmico • 1.472 Palavras (6 Páginas) • 83 Visualizações
Universidade Federal Fluminense
Curso: Administração Pública
Disciplina:Contabilidade Pública
Aluno: Guilherme Rohem do amaral
Polo: Itaocara
Matricula:19213110242
1-Antes de 88 houveram diversas modificações na constituição, porém poucas delas que significassem autonomia e que detalhassem tanto o planejamento do orçamento público como as alterações contidas na carta magna de 88. O seu art.165 estabelece ao Poder Executivo a responsabilidade de planejar os seguintes instrumentos orçamentários: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. O PPA, tem vigência de quatro anos, e estabelece as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. A LDO, e planejada anualmente,e visaenunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte. Já a LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro . A LOA é dividida em Orçamento Fiscal e da Seguridade, Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimento das Estatais. Outro destaque da constituição em tese é o ciclo de planejamento e orçamento, que com a elaboração dessas leis, formam o orçamento Programa, permitindo assim a integralização entre o planej amento e o orçamento. Cabe ressaltar que todas as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder executivo que as envia, como proposta, para apreciação de aprovação do Poder legislativo. Com a devida aprovação do congresso, retornam ao executivo para sansão e execução. A fiscalização da execução do orçamento coube ao Legislativo.
Foi determinado também os prazos,vigências,elaborações,organização dos orçamentos,das normas de gestão financeira e patrimonial e o exercício financeiro.Outro aspecto constitucional relevante foram os princípios da unidade, universalidade e da totalidade. Portanto, a unidade orçamentária de todos os órgãos públicos deve fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estrutur ando-se uniformemente e ajustando-se a um método único.
2- Os fatos geradores para o reconhecimento das Receitas e Despesas Orçamentárias e os fatos geradores para as Variações Patrimoniais Aumentativas e Diminutivas. O Brasil utiliza o regime contábil misto para a Contabilidade da Administraç ão Pública, ou seja, regime de Caixa para as Receitas, e regime de Competência para as Despesas. Destacando-se o princípio da Competência, que o recolhimento das receitas não se limita aos seus recebimentos. A variação patrimonial aumentativa (VPA) podem ocorrer antes, depois ou no momento da arrecadação da receita orçamentária, por exemplo:
• Reconhecimento da VPA antes da arrecadação da receita orçamentária: fato gerador do IPVA, do IPTU, das multas de trânsito, etc. Este é também um exemplo de VPA que independe da execução Orçamentária.
• Reconhecimento da VPA após a arrecadação da receita orçamentária: recebimento antecipado de valores provenientes da venda de serviços.
• Reconhecimento da VPA durante a arrecadação da receita orçamentária: o recebimento de valores provenientes de convênios firmados. No caso da variação patrimonial diminutiva (VPD), esta pode ocorrer antes, depois ou no momento da liquidação da despesa orçamentária. Vejamos os exemplos:
• Reconhecimento da VPD antes do momento da liquidação da despesa orçamentária: 1/12 de férias a cada mês trabalhado. Nesse caso a variação patrimonial diminutiva deve ser reconhecida mensalmente,mas o empenho,liquidação e pagamento da despesa orçamentária só acontecerá no mês do pagamento. Este é também um exemplo de VPD que independe da execução Orçamentária.
• Reconhecimento da VPD após o momento da liquidação da despesa orçamentária: Suprimento de fundos. Neste caso a despesa orçamentária é empenhada,liquidada e paga no ato da concessão, mas a VPD só ocorre após a prestação de contas do suprimento de fundos.
Na Administração Públic a, temos receitas de prestação de serviços, de vendas materiais e cobrança de tributos. Nos dois primeiros casos,o fato gerador é perfeitamente identificado e a contabilização da receita segue, integralmente , o Princípio de Competência. Na contabilização das receitas tributárias, o fato gerador é difícil de ser identificado, pois não existe uma prestação de serviço anterior, uma vez que os governos arrecadam os tributos federais, estaduais e municipais e prestam os serviços essenciais, definidos pela constituição e outros definidos em suas metas para aquele exercício; daí dizer-se que a receita é contabilizada pela sua arrecadação, e não pela ocorrência do seu fato gerador. Poderíamos definir como fato gerador da Receita, o estágio do lançamento, mas, também, é difícil a sua identificação, em determinados tributos. O imposto de renda, por exemplo: o lançamento no momento da leitura das declarações dos contribuintes e a verificação do valor a receber ou a restituir a cada um. Neste caso, teríamos receita ou despesa, para o Tesouro Nacional, no momento do lançamento, caso em que a Receita Federal não dispõe de mecanismos de controle para fornecer as informações adequadas aos órgãos de Contabilidade Analítica. O regime contábil da despesa já está consagrado , na Lei n 4.320/64, como sendo o de competência, não havendo, portanto, divergência entre a Lei e o Princípio de Competência, definido pelo Conselho Federal de Contabilidade. De acordo com o Princípio de Competência, a despesa será considerad a em função do seu fato gerador, ou seja, o recebimento dos serviços e consumo dos bens ou materiais.
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