Contrato de Locação Comercial Sem Garantia
Por: Vitalhb • 30/5/2018 • Artigo • 2.365 Palavras (10 Páginas) • 4.227 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL SEM GARANTIA
LOCADOR: XXXXXXXX., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na cidade de XXXXX – SP, na Avenida XXXX nº 000 – 0° andar – sala 000 – Bairro XXX, representada por seus sócios, XXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000/00, e YYYY, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 00.000.000-00 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000/00.
LOCATÁRIO: NOME, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000/00.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação Comercial sem garantia locatícia, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas a seguir.
DO IMÓVEL
- O presente, tem como OBJETO, a loja de número NN, pertencente ao imóvel XXX, de propriedade do LOCADOR, situado à
.
DO PRAZO DE LOCAÇÃO E PRORROGAÇÃO
- O presente contrato é válido por NN meses, com início em e término em .
- Findo o presente contrato, obriga-se o LOCATÁRIO a restituir o imóvel completamente desimpedido de pessoas e de coisas, independente de qualquer aviso ou notificação, ou ainda de interpelação de qualquer espécie.
- Ultrapassando o contrato, a data prevista, ou seja, tornando-se contrato por tempo indeterminado, poderá o LOCADOR, rescindi-lo a qualquer tempo, desde que ocorra notificação por escrito ao LOCATÁRIO, que ficará compelido a sair do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. Ocorrendo prorrogação, o LOCATÁRIO e o LOCADOR ficarão obrigados por todo o teor deste contrato.
DO ALUGUEL
- O aluguel é livremente ajustado entre as partes em R$ N.000,00 (ene mil reais) mensais, para os doze primeiros meses de locação, respeitadas as cláusulas subsequentes.
- O LOCADOR concede ao LOCATÁRIO carência de N (ene) meses no pagamento do aluguel, a título de compensação pelas despesas necessárias à adequação do imóvel às suas necessidades. A carência se encerra em 01 de Mes de 201X e não será considerada na determinação da data de reajuste do valor do aluguel.
- O reajuste do presente contrato dar-se-á anualmente, conforme determina a legislação ora em vigor, utilizando-se como índice de reajustamento o Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV) acumulado nos doze meses anteriores ao reajuste, ou o índice que for tido como oficial pelo Poder Público, prevalecendo o que for maior, na época do reajuste.
- Os aluguéis deverão ser pagos até o dia 05 (cinco), do mês subseqüente ao vencimento, com depósito em conta corrente do LOCADOR, com recibo, devendo, o LOCATÁRIO, fazer prova de quitação do mesmo, se for o caso, e das parcelas de IPTU, sob pena de, não o fazendo, não considerar-se integralmente pago o aluguel, ensejando ação de despejo por falta de pagamento.
- Os pagamentos de aluguéis deverão ser efetuados diretamente na conta corrente em nome de
. Qualquer alteração nesta forma de pagamento será comunicada por escrito.
CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
- Obriga-se o LOCATÁRIO a manter o Imóvel em perfeito estado de conservação e limpeza, mantendo em pleno funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e outras eventualmente existentes, e a restituí-lo, ao final deste Contrato, em bom estado, ressalvado o desgaste decorrente da utilização regular e normal para os fins a que se destina.
- O LOCATÁRIO autoriza o LOCADOR, por si ou por quem este indicar, a qualquer tempo, a vistoriar o Imóvel.
- O LOCATÁRIO efetuará, às suas expensas, os reparos dos danos que porventura causar ao Imóvel no decorrer deste Contrato. Antes de 15 (quinze) dias do término do Contrato, as Partes procederão em conjunto à vistoria do Imóvel, na qual serão apuradas eventuais alterações havidas no seu estado e de seus acessórios e pertences para, após efetuadas as reparações cabíveis, proceder-se à entrega e recebimento de chaves e quitação das obrigações contratuais. Na hipótese de ser constatada a necessidade de reparos ou execução de obras, as Partes estabelecerão um cronograma que deverá ser cumprido pelo LOCATÁRIO até efetiva entrega do Imóvel ao LOCADOR. Durante o prazo necessário à execução de tais reparos, continuará sendo devido aluguel ao LOCADOR.
- Fica esclarecido que o montante dos danos, apurados na vistoria a que se refere a Cláusula 4.3., e comprovadamente imputados como originários de culpa do LOCATÁRIO, importará em reconhecimento, desde logo, como dívida líquida e certa, cobrável por ação própria.
BENFEITORIAS
- O LOCATÁRIO poderá realizar, por sua conta e risco exclusivos, as benfeitorias que entender necessárias para o desenvolvimento de sua atividade no Imóvel, desde que as referidas benfeitorias, cumulativamente:
- obedeçam ao mesmo padrão de construção;
- não alterem a fachada externa do imóvel
- não afetem a segurança e solidez das edificações já existentes;
- sejam devidamente aprovadas pelas autoridades competentes, se for o caso; e
- sejam previamente autorizadas, por escrito, pelo LOCADOR, que não negará a autorização se as benfeitorias atenderem aos demais incisos desta cláusula.
- O LOCATÁRIO não terá direito a qualquer indenização ou retenção do Imóvel, por benfeitorias que, porventura, vier a nele realizar, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, mesmo que consentidas pelo LOCADOR.
- Para os fins deste Contrato, não serão consideradas benfeitorias ou acessões as instalações de natureza profissional, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios de uso comercial introduzidos no Imóvel pelo LOCATÁRIO, os quais poderão ser removidos findo o Contrato, desde que a remoção não modifique ou, de qualquer outra forma, afete a estrutura e as características do Imóvel.
- Quaisquer benfeitorias removíveis efetuadas na Edificação poderão ser removidas quando do término ou rescisão deste Contrato, desde que nenhum dano seja causado ao mesmo.
- Efetuadas as benfeitorias, no término ou rescisão da locação, o LOCADOR, a seu exclusivo critério, poderá consentir que determinadas benfeitorias sejam deixadas no Imóvel, porém, sem que daí surja qualquer direito a indenização para o LOCATÁRIO. Nesta hipótese, tais benfeitorias não poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO. As demais deverão ser retiradas a expensas do LOCATÁRIO, que se assim não proceder, possibilitará ao LOCADOR a cobrança do que vier a despender para tanto, aí incluídos os Aluguéis devidos durante o período necessário para que a retirada esteja completa e outras despesas afins, tais como, exemplificativamente, as havidas com desfazimento das mesmas, transporte e eventual armazenamento.
DO USO DO IMÓVEL
- A presente locação destina-se exclusivamente a fins COMERCIAIS, no ramo de VENDA DE ??????, sendo vedada a alteração desta finalidade sem a expressa concordância do LOCADOR por escrito.
- O LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante todo o prazo de locação que terminará com a efetiva entrega das chaves, e lhe sendo também vedado transferir a terceiros o presente contrato sem o consentimento escrito do LOCADOR.
- O LOCATÁRIO obriga-se pela total observância da legislação Federal, Estadual e Municipal, responsabilizando-se pela plena reparação dos danos causados ao imóvel ou a terceiros sejam de pequena ou grande monta, a não ser que sejam provocados por fenômenos naturais como vendaval, terremoto, etc.
- O LOCATÁRIO se obriga pela perfeita conservação do imóvel locado, obedecendo às posturas Municipais quanto ao passeio, saneamento, etc., obrigando-se ainda, a não causar incômodos de quaisquer naturezas aos vizinhos.
- Compromete-se o LOCATÁRIO em caráter irrevogável e irretratável a transferir a conta de luz e força para seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do início deste contrato, devendo fazer prova e tal junto ao LOCADOR, sob pena de caracterizar-se infração contratual.
- O LOCATÁRIO se obriga a satisfazer todas as exigências dos Poderes Públicos a que der causa, sendo de sua exclusiva responsabilidade a regularização de sua atividade junto aos mesmos, em especial á Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Pinhal, Cetesb, Engenharia Sanitária, Corpo de Bombeiros e outros órgãos pertinentes, respondendo perante os mesmos outrossim, por todas as infrações a que, porventura, der causa, ainda que notificações venham em nome do LOCADOR.
- A disponibilidade de energia elétrica de cada loja é de xxx W, 220 V trifásico. Cada loja terá seu medidor de consumo individualizado. O LOCATÁRIO deverá apresentar um estudo da instalação e aprovar o mesmo junto à concessionária, caso necessite um limite maior de energia.
- Será disponibilizado em cada loja um ponto de água e esgoto, sem medidor de consumo individual.
DAS MULTAS E DO ATRASO NO PAGAMENTO
- O LOCATÁRIO, não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada na Cláusula 3.4, fica obrigado a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, calculada pelo índice IGP-M/FGV.
- Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e não compensando o cheque destinado para tal fim, restará em mora o LOCATÁRIO, ficando responsabilizado por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, juros de mora e correção monetária.
- Não configurarão novação ou adição às cláusulas contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos.
- Caso a data de vencimento do aluguel não seja dia útil, o LOCATÁRIO terá um prazo de tolerância para efetuar o pagamento do aluguel até o 1º (primeiro) dia útil após o vencimento.
- As partes estipulam o pagamento da multa no valor de 03 (três) aluguéis vigentes a época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha a infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato exceto quando da ocorrência das hipóteses previstas na seção 8.1.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
- Ocorrerá a rescisão do presente contrato, independente de qualquer comunicação prévia ou indenização por parte do LOCADOR, quando ocorrer:
- Qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a posse do imóvel, independente de dolo ou culpa do LOCATÁRIO; bem como quaisquer outras hipóteses que maculem o imóvel de vício e impossibilite sua posse;
- Desapropriação do imóvel alugado.
- Caso o imóvel seja utilizado de forma diversa das previstas na seção 6 “DO USO DO IMÓVEL”, restará facultado ao LOCADOR, rescindir o presente contrato de plano, sem gerar direito a indenização ou qualquer ônus por parte deste. Sem prejuízo da obrigação do LOCATÁRIO de efetuar o pagamento das multas e despesas previstas na seção 7 “DAS MULTAS E DO ATRASO NO PAGAMENTO”.
DO SEGURO DO IMÓVEL
- O LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento do seguro contra fogo do imóvel ora locado, seguro esse que será feito diretamente pelo LOCATÁRIO e renovado anualmente em companhia de sua escolha, em nome do LOCADOR. O valor segurado ficará a critério do LOCADOR sempre compatível com o valor do imóvel, o LOCATÁRIO deverá efetuar a entrega da apólice do seguro em nome do LOCADOR no prazo de 30(trinta) dias da assinatura do presente.
- O LOCADOR não terá responsabilidade em caso de incêndio, ainda que originando de curto circuito, estragos ou defeitos nas instalações.
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Fica desde já ciente o LOCATÁRIO que, em ocasião oportuna, será criado um Regulamento Interno contendo as normas de convivência entre as lojas instaladas no imóvel, bem como as regras para divisão das despesas de manutenção e conservação das áreas comuns do mesmo, o qual se obriga a respeitar.
- São obrigações do LOCATÁRIO, além daquelas já especificadas neste Contrato, as obrigações previstas no artigo 23 da Lei nº. 8.245/91.
- Após a Data de Início da Locação correrá por conta única e exclusiva do LOCATÁRIO, a partir do início da Locação e até à data de seu término, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e demais tributos que incidem ou venham a incidir sobre o Imóvel e/ou sobre o Terreno.
- Após a Data de Início da Locação, as despesas de telefone, consumo de água, esgoto (saneamento), energia elétrica e gás, sempre que referentes ao período da Locação serão de responsabilidade do LOCATÁRIO, que se obriga a pagá-las nas épocas devidas, diretamente às respectivas concessionárias de serviços públicos, mesmo que tais despesas sejam apresentadas a cobrança em período posterior ao término deste Contrato, porém ainda pertinentes ao período em que a Locação esteve em vigor
- Este contrato obriga as partes, herdeiros e sucessores.
- Na hipótese de ação de despejo por falta de pagamento ou de qualquer outra, que o LOCADOR venha a ter ajuizar em face do LOCATÁRIO fica ajustado entre as partes que os honorários do advogado do LOCADOR serão de 20%(vinte) por cento sobre o valor da causa.
- Para todas as questões resultantes deste contrato as partes elegem desde já o Fórum de
, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, correndo por conta da parte vencida, custas, despesas jurídicas e honorários advocatícios.
E por estarem assim, justos e contratados, ratificam todas as cláusulas e dizeres constantes no presente instrumento, lidos, discutidos, e achados conforme, assinando-os em 02(duas) vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas presenciais.
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