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DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO

Por:   •  14/12/2018  •  Artigo  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXMO(A) SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA _______VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE RECIFE/PE

 

LEANDRA VITÓRIA BATISTA DA SILVA e LAYLA MATILDE BATISTA DA SILVA, menores impúberes, devidamente representadas por sua genitora, Sra. ROSEMARY BERNARDO DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, com CPF- 909.997.464-72, RG – 4575974-SDS-PE. Residente e domiciliada na Avenida Presidente Tancredo Neves, 525-A, Brejo do Beberibe, Recife/PE, CEP: 52091-560, Telefone celular (81)98788-5539, E-mail: não possui, pelo Defensor Público adiante assinado, constituído nos termos da Lei Complementar N° 80/94, prescindindo de apresentação de Procuração, conforme os arts. 185 e 186 do CPC vêm respeitosamente perante V.Exa. Propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de LEANDRO BATISTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, soldador, 3687442 SSP/PE, CPF 685.746.814-15, com endereço residencial na Rua Sanharó, 233, Nova Descoberta, CEP- 52191-050, Recife/PE. Telefone desconhecido, e e-mail desconhecido, pelas razões que passa a expor:

1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO

Inicialmente, essencial destacar a prioridade absoluta na tramitação do presente feito, posto que nele figura como parte criança/adolescente, nos termos do que dispõe o art. 1.048, inciso II, do CPC, c/c o art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei 8.069/90.

2. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Cumpre ressaltar que o demandado encontra-se trabalhando regularmente na empresa KRONORTE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, localizada na BR 101 sul, Km 18 - CEP 54335-000, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes – PE, Fone: 55 (81) 3366-2288, e-mail: kronorte@kronorte.com.br.

Requer a V. Exª, com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68, e no art. 693 do CPC, sejam arbitrados alimentos provisórios, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor de sua renda atual, para cada uma das filhas, com depósito em conta bancária, no banco Caixa Econômica, agência: 0049, operação: 013 conta poupança: 000000240313-6, de titularidade da Srª Rosemary Bernardo da Silva.  Do montante, serão deduzidos os descontos legais obrigatórios, incluídos os valores concernentes às férias, 13º salário, horas extras, abono família, FGTS e verbas rescisórias, a ser descontado em folha de pagamento, oficiando-se a empresa empregadora.

Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, a pensão corresponderá a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, a ser pago no quinto dia útil de cada mês na conta bancária supra.

3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

A Representante das partes Autoras requer, com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC, que seja realizada audiência de conciliação ou mediação, assim como que a sua respectiva intimação seja feita pessoalmente, nos termos do §2º do art. 186, do CPC.

4. DOS FATOS

Alega a exequente que teve um relacionamento de 25 (vinte e cinco) anos com o ex-companheiro e que teve, como fruto desse relacionamento, as duas filhas menores autoras e mais quatro filhos.

Aduz, ainda, que o genitor das menores sempre foi um pai presente e um companheiro que contribuía para o sustento da família. Ocorre que, há quatro meses, o demandado saiu de casa para viver com outra mulher. Desde então, o mesmo não aparece para ver os filhos e nem contribui com o sustento dos filhos, inclusive os menores em questão, causando uma queda imensa na renda familiar.

Além disso, a genitora, após 11 (onze) anos trabalhando como doméstica em uma residência, ficou desempregada, e a única renda da família é o seguro-desemprego no valor de 01 (um) salário mínimo vigente no País. Havia, ainda, a contribuição da Bolsa-Família, mas o demandado apropriou-se por estar em seu nome e não vem repassando o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), aproximadamente.                                                           

5. DO DIREITO

O dever de prestar alimentos encontra previsão no art. 1.694, do Código Civil vigente, estando firmado no §1.º do mesmo dispositivo legal que os alimentos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os deve prestar. Senão veja-se:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive par atender às necessidades de educação.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;” – grifo nosso.

O novo Código Civil consagra, portanto, o binômio necessidade-possibilidade, relação que deve ser observada à luz do princípio constitucional da razoabilidade.

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