EFICIÊNCIA/EXCELÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA
Por: meloemutz • 21/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.659 Palavras (7 Páginas) • 207 Visualizações
Eficiencia/ excelencia na gestão
Sumário
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
2.1 DIREITO PÚBLICO 4
2.2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 5
2.3 LICITAÇÃO, CONTRATOS E TERCEIRIZAÇÃO 6
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 7
REFERÊNCIAS 8
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem o objetivo de analisar um estudo de caso do Tribunal de Justiça de Alagoas. O caso analisado mostrou o novo processo no gerenciamento contratual, – que inclui a avaliação das prorrogações contratuais, indicação de aplicação de penalidades, reajustes, repactuações de preço etc. – é de competência da Subdireção, enquanto que a fiscalização e o acompanhamento são estabelecidos como funções dos fiscais do contrato.
O detalhamento das atribuições e competências dos fiscais vincula-se ao objeto contratado, com foco em uma atuação produtora de informações para o gestor (subdireção), dentre elas, a realização de avaliações dos serviços, verificação do correto cálculo e recolhimento das parcelas trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas contratadas.
Outro aspecto singular do modelo é a exigência de enquadramento do perfil do preposto (pessoa de ligação entre a empresa contratada e a administração), que necessariamente deve somar as seguintes características: ter iniciativa; grau de escolaridade compatível; ser flexível; ter bom relacionamento dentro da empresa, com superiores e empregados, assim como na instituição; saber lidar com críticas; ser proativo; e prestativo.
Busca-se assim através dos conteúdos estudados nas disciplinas do semestre compreender os aspectos relacionados ao Direito Público, Administração Pública e o Processo de Licitação, Contratos E Terceirização.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 DIREITO PÚBLICO
O poder judiciário é um conjunto de elementos pessoais e materiais inter‐relacionados, que tem a finalidade específica de assegurar o desempenho da função jurisdicional do Estado. É um conjunto sistematizado de juízos e tribunais destinados a exercitar a função jurisdicional do Estado (TRINDADE, 2013).
Nesse sentido Miranda (2000) aponta que através da função administrativa que realiza-se a prossecução dos interesses públicos correspondentes às necessidades coletivas prescritas pela lei, sejam esses interesses da comunidade política como um todo ou com eles se articulem relevantes interesses sociais diferenciados.
Assim a função típica do Tribunal de Justiça é julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto. Respectivamente quando o judiciário atua por meio de contratações está fazendo uso de sua função atípica (BRASIL, 2006).
Convém ressaltar acerca dos princípios da administração previstos no artigo 37 da Constituição Federal, são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade. Sobre esses princípios Meireles (2006) explicita que o princípio da legalidade, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem como. Respectivamente o princípio da impessoalidade expressa como objetivo do ato de forma impessoal, ou seja, é vedado a prática de atos administrativos sem interesse comum. Já o princípio da moralidade constitui a validade de todo ato da Administração Pública. O princípio da publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos (HEADLEY, 2013).
Constituem assim os fundamentos da ação administrativa, ou seja, as sustentações da atividade pública. Os princípios mencionados deverão se pautar em todos os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público.
2.2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A gestão de contratos administrativos está genericamente disciplinada no Art. 67 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 8.666/1993. O procedimento instituído visa garantir, por intermédio da atuação do fiscal/gestor de contratos, a eficiência da contratação pública, o que resulta em economicidade e transparência da administração pública.
A transparência nas contas públicas se torna algo vital para permitir que os antigos controles burocráticos sejam substituídos por controles sociais. Convém ressaltar que o gestor público deve obedecer ao princípio da probidade, que estabelece o dever de prestar contas à sociedade e o dever de pautar seus serviços nos preceitos da eficiência e da ética. Dessa forma a necessidade de se prestar contas na gestão pública está relacionada diretamente à transparência.
Conforme indica a Lei nº 8.666/93, constitui dever da Administração Pública fiscalizar os contratos administrativos celebrados com terceiros. Respectivamente a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Trosa (2010) ressalta que a pressão para prestar contas no setor público cresce em todo o mundo e essa pressão pode vir de várias fontes: Ela pode vir do poder político: onde há uma real preocupação dos governos em ver seus objetivos efetivamente realizados e a de prestação de contas se torna uma obrigação em si. Ela pode vir dos próprios funcionários: a crise de legitimidade do Estado favorece a transparência, pois os administradores preferem prestar contas a se verem constantemente atacados pela sociedade. Ela pode vir do orçamento: os mecanismos orçamentários recaem, cada vez mais amiúde, sobre as comparações de desempenho e de resultado.
O art. 113, da Lei 8.666/1993, expressamente submete o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos pela Lei de Licitações aos respectivos Tribunais de Contas e aos órgãos de controle interno, que deverão analisar a legalidade e a regularidade da despesa.
Em regra geral, a gestão de contratos administrativos é exercida por um servidor
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