Espécies normativas existentes no ordenamento jurídico brasileiro
Por: Sergianajordania • 9/11/2016 • Trabalho acadêmico • 743 Palavras (3 Páginas) • 662 Visualizações
Espécies normativas existentes no ordenamento jurídico brasileiro (arts. 59 a 69 da Constituição Federal), que são: emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução.
O processo legislativo é um conjunto de atos realizados pelos órgãos legisladores que promove ao desenvolvimento de normas preditas no art. 59 da Constituição Federal como vértice do ordenamento jurídico. Deste modo trata-se de uma exigência do Estado de Direito, onde o art. 59 da CF/88 que precede a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Emenda Constitucional é a espécie normativa que tem por um ato alterações feita pelo poder constituinte derivado a fim de modificar, acrescentar ou suspender normas elaboradas pelo poder constituinte originário. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio art. 60, § 1º. A emenda pode ser originar-se de indicações que devem ser realizada com o um terço, do mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, do poder Executivo e de mais da metade das Assembleias Legislativas dos núcleos da Federação. Sendo, assim sobrevém a votação da emenda no Congresso Nacional, em dois turnos, do qual se a mesma é aprovada segundo os requisitos art. 60, § 2º. Assim a emenda passará pela Mesa dos Deputados e do Senado sua promulgação, baseando art. 60, §3º. Não será objeto de determinação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais art. 60,§ 4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa art. 60, § 5º.
Leis complementares e ordinárias o art. 61 prevê que forme disposta abertamente, quaisquer membros podem ter por iniciativa a sua elaboração, como por exemplo, aos cidadãos, o Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, a Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional e ao Procurador-Geral da República. O quórum de votação para lei complementar é de maioria absoluta (art. 69). O quórum de votação para lei ordinária é de maioria simples (art. 47).
Leis delegadas são realizadas pelo art. 68 a delegação do poder Legislativo ao Executivo, onde a mesma será elaborada pelo Presidente da República após antecedente requisição ao Congresso Nacional que, por meio da resolução, demarca o conteúdo e os termos de exercício. Logo, no art. 68 § 1º, veta delegações, que partem de atos de competência privativa a Câmara dos Deputados ou Senado, atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, a objeto reservado à lei complementar e a legislação sobre a organização do Ministério Público e Poder Judiciário, tendo a carreira segurança de seus membros, cidadania, nacionalidade, direitos individuais, políticos e eleitorais.
A medida provisória é espécie normativa que é elaborada em situações de urgência e relevância precedida no art. 62, editada pelo Presidente da República, que passará sobre julgo na Câmara dos Deputados e Senadores que analisará e dará um parecer antes que a normativa siga a avaliação no Congresso Nacional, pois a mesma há caráter de lei que tem por vigência 60 dias, onde somente por uma vez poderá ser prorrogada pelo mesmo prazo inciso § 3º, ou vedada logo de inicio na sessão legislativa ou tenha ela perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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