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FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

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Por:   •  9/6/2014  •  Tese  •  8.414 Palavras (34 Páginas)  •  262 Visualizações

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FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

DELIMITAÇÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

_ abrangida na expressão Administração Pública (sentido lato).

Essa expressão ampla pode ser considerada sob dois aspectos:

Aspecto Subjetivo ou formal: compreende todos os órgãos e agentes públicos, bem como os entes personificados, inclusive os órgãos governamentais.

Aspecto Objetivo: é a atividade material exercida pelos órgãos, agentes públicos e entes personificados, incluída a função política.

Considerada em seu sentido estrito, a expressão administração pública compreende:

No seu aspecto subjetivo: todos os órgãos, agentes e entes personificados que exercem a função administrativa (excluídos os órgãos governamentais).

No seu aspecto objetivo: é a própria função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo: atividade concreta para satisfação direta e imediata dos fins do Estado, cujo regime jurídico é o de direito público.

(excluída a função política)

Podemos dizer que a Atividade Administrativa, em sentido lato, compreende: a Administração, Legislação e Jurisdição.

O objeto do Direito Administrativo é situado no âmbito da Atividade administrativa em sentido estrito, cuja função administrativa é precípua do Poder Executivo.

_A função administrativa compreende atos de execução enquanto

_A função política refere-se a planejamento e diretrizes.

Maria Sylevia Zanella Di Pietro elenca as seguintes atividades administrativas (sentido objetivo):

Intervenção – regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (atuação direta)

Serviço Público: atividade que a Administração Pública exerce, direta ou indiretamente, para satisfazer necessidade coletiva, sob regime predominantemente público.

Polícia administrativa: restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo.

Fomento: abrange atividades de incentivo à iniciativa privada e de utilidade pública, tais como: auxílios financeiros e subvenções, financiamentos, favores fiscais, desapropriações, etc.

Os Poderes são independentes e harmônicos, ou seja, cada função é exercida predominantemente, inexistindo separação absoluta de poderes ou de funções. Há, em verdade, uma necessária interferência a fim de assegurar o sistema de freios e contrapesos.

Exemplos:

O Executivo edita medida provisória com força de lei, elabora leis delegadas (art 68).

O Legislativo exerce função judicante quando o Senado processa ou julga o Presidente da República por crime de responsabilidade.

Tanto o Legislativo quanto o judiciário exercem funções administrativas decorrentes da competência disciplinar ou hierárquica.

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

FONTES - Acepções:

_sentido material: atende-se às suas causas

_sentido subjetivo: órgãos de origem

_sentido formal: exterioridade

No Direito Administrativo, as fontes podem ser sistematizadas sob o critério formal: fontes organizadas (normas, doutrina e jurisprudência0 e inorganizadas (costume e praxe administrativa)

Para o autor, os princípios não constituem fonte autônoma_.

FONTES ORGANIZADAS

Norma jurídica

Distinguem-se as normas legais dos atos administrativos normativos:

Normas legais: Constituições, emendas, leis orgânicas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos e resoluções legislativas.

Atos administrativos normativos: regulamentos, regimentos, resoluções, instruções normativas, circulares, ordens de serviços, etc, (não são criadas por procedimento legislativo)

Merece destaque a classificação das normas legais quanto à sua origem: normas legais federais (União), Estaduais e Municipais.

normas infraconstitucionais federais – leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, de âmbito nacional ou estritamente aplicáveis à União, conforme dispõe a regra de competência.

Constituições Estaduais e suas emendas – atuam nos respectivos âmbitos estaduais, aplicando-se aos Municípios os seus princípios (art 29 CF)

Normas infraconstitucionais Estaduais – Aplicam-se no âmbito do Estado-Membro que as editou.

Leis orgânicas distritais federais e municipais e as normas infraorgânicas delas derivadas têm aplicação em suas respectivas circunscrições.

TRÊS GRAUS POLÍTICOS DE COMPETÊNCIA:União, Estados e Distrito Federal e Municípios

IDENTIFICAÇÂO DA FONTE LEGILATIVA COMPETENTE: importante para regular as relações jurídicas em questão

CATEGORIAS NOMOLÓGICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO:

_ princípios normativos (art 5º, §2º, art 34, VII e art 170)

_normas gerais (art 22, XXI e XXVII e art 24, § 1º)

_normas simples ou específicas, por exclusão, abrange todo o comando abstrato e geral, não incluído nos anteriores (art 29, caput) – preceitos

Doutrina

Reflexão científica, ordenada e sistemática dos fenômenos do Direito, produzindo subsídios interpretativos.

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