FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Tese: FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Francorenata • 9/6/2014 • Tese • 8.414 Palavras (34 Páginas) • 262 Visualizações
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
DELIMITAÇÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
_ abrangida na expressão Administração Pública (sentido lato).
Essa expressão ampla pode ser considerada sob dois aspectos:
Aspecto Subjetivo ou formal: compreende todos os órgãos e agentes públicos, bem como os entes personificados, inclusive os órgãos governamentais.
Aspecto Objetivo: é a atividade material exercida pelos órgãos, agentes públicos e entes personificados, incluída a função política.
Considerada em seu sentido estrito, a expressão administração pública compreende:
No seu aspecto subjetivo: todos os órgãos, agentes e entes personificados que exercem a função administrativa (excluídos os órgãos governamentais).
No seu aspecto objetivo: é a própria função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo: atividade concreta para satisfação direta e imediata dos fins do Estado, cujo regime jurídico é o de direito público.
(excluída a função política)
Podemos dizer que a Atividade Administrativa, em sentido lato, compreende: a Administração, Legislação e Jurisdição.
O objeto do Direito Administrativo é situado no âmbito da Atividade administrativa em sentido estrito, cuja função administrativa é precípua do Poder Executivo.
_A função administrativa compreende atos de execução enquanto
_A função política refere-se a planejamento e diretrizes.
Maria Sylevia Zanella Di Pietro elenca as seguintes atividades administrativas (sentido objetivo):
Intervenção – regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (atuação direta)
Serviço Público: atividade que a Administração Pública exerce, direta ou indiretamente, para satisfazer necessidade coletiva, sob regime predominantemente público.
Polícia administrativa: restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo.
Fomento: abrange atividades de incentivo à iniciativa privada e de utilidade pública, tais como: auxílios financeiros e subvenções, financiamentos, favores fiscais, desapropriações, etc.
Os Poderes são independentes e harmônicos, ou seja, cada função é exercida predominantemente, inexistindo separação absoluta de poderes ou de funções. Há, em verdade, uma necessária interferência a fim de assegurar o sistema de freios e contrapesos.
Exemplos:
O Executivo edita medida provisória com força de lei, elabora leis delegadas (art 68).
O Legislativo exerce função judicante quando o Senado processa ou julga o Presidente da República por crime de responsabilidade.
Tanto o Legislativo quanto o judiciário exercem funções administrativas decorrentes da competência disciplinar ou hierárquica.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)
FONTES - Acepções:
_sentido material: atende-se às suas causas
_sentido subjetivo: órgãos de origem
_sentido formal: exterioridade
No Direito Administrativo, as fontes podem ser sistematizadas sob o critério formal: fontes organizadas (normas, doutrina e jurisprudência0 e inorganizadas (costume e praxe administrativa)
Para o autor, os princípios não constituem fonte autônoma_.
FONTES ORGANIZADAS
Norma jurídica
Distinguem-se as normas legais dos atos administrativos normativos:
Normas legais: Constituições, emendas, leis orgânicas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos e resoluções legislativas.
Atos administrativos normativos: regulamentos, regimentos, resoluções, instruções normativas, circulares, ordens de serviços, etc, (não são criadas por procedimento legislativo)
Merece destaque a classificação das normas legais quanto à sua origem: normas legais federais (União), Estaduais e Municipais.
normas infraconstitucionais federais – leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, de âmbito nacional ou estritamente aplicáveis à União, conforme dispõe a regra de competência.
Constituições Estaduais e suas emendas – atuam nos respectivos âmbitos estaduais, aplicando-se aos Municípios os seus princípios (art 29 CF)
Normas infraconstitucionais Estaduais – Aplicam-se no âmbito do Estado-Membro que as editou.
Leis orgânicas distritais federais e municipais e as normas infraorgânicas delas derivadas têm aplicação em suas respectivas circunscrições.
TRÊS GRAUS POLÍTICOS DE COMPETÊNCIA:União, Estados e Distrito Federal e Municípios
IDENTIFICAÇÂO DA FONTE LEGILATIVA COMPETENTE: importante para regular as relações jurídicas em questão
CATEGORIAS NOMOLÓGICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO:
_ princípios normativos (art 5º, §2º, art 34, VII e art 170)
_normas gerais (art 22, XXI e XXVII e art 24, § 1º)
_normas simples ou específicas, por exclusão, abrange todo o comando abstrato e geral, não incluído nos anteriores (art 29, caput) – preceitos
Doutrina
Reflexão científica, ordenada e sistemática dos fenômenos do Direito, produzindo subsídios interpretativos.
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