Funções de um administrador nomeado por uma assembléia de acionistas de uma sociedade de responsabilidade limitada
Artigo: Funções de um administrador nomeado por uma assembléia de acionistas de uma sociedade de responsabilidade limitada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luiz131313 • 3/4/2014 • Artigo • 452 Palavras (2 Páginas) • 557 Visualizações
Diretor Estatutário / Clt
1. CONCEITO
Considera-se diretor não empregado a pessoa física investida em cargo de administração ou gerência, eleita em Assembleia Geral de Acionistas, no caso de Sociedades por Ações, ou nomeada em Contrato Social (no caso de outros tipos de sociedades) e que possui o efetivo poder de mando e participa do risco econômico.
Considera-se Diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.
Para caracterização do diretor não empregado, este deve:
1. ter efetivo poder de mando e
2. participar do risco econômico.
Desta forma, um diretor nomeado por assembleia de quotistas, de uma sociedade limitada, que não seja sócio da mesma, é empregado, e deve ter todos os direitos trabalhistas. Isto porque o mesmo não participa do risco econômico do empreendimento.
O fato de o diretor eleito ser ou não acionista da sociedade é irrelevante.
No plano jurídico, investida uma pessoa em órgão de uma sociedade, por força de sua eleição pela assembléia, esse deve ser o ponto de partida para o exame de sua situação, assim como dos efeitos ou conseqüência que só daí podem nascer e decorrer.
Segundo o INSS, o diretor estatutário ou diretor não empregado é aquele que, participando ou não do risco do empreendimento, seja eleito, por Assembléia Geral dos acionistas, para o cargo de direção das sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
A presença da subordinação típica da relação de emprego é de suma importância para distinguir a relação do Diretor empregado para o Diretor não-empregado, entendimento este previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, uniformizada no Enunciado 269, in verbis:
E. 269. "O empregado eleito para ocupar cargo de Diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente a relação de emprego."
Quadro: DIFERENÇAS: ESTATUTÁRIO X CNPJ X CLT
Dentre as principais diferenças, podemos citar :
Diretor estatutário CLT
Formalidade inicial Eleição do diretor por ata de reunião dos sócios e registro na JUCESP Registro em CTPS
Prazo do contrato Prazo determinado, prorrogável Prazo Indeterminado
remuneração Pró-labore salário
Formalidade para
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