O Direito Civil
Por: Augusto Trevizan • 27/10/2017 • Projeto de pesquisa • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 181 Visualizações
Fato jurídico (Art. 104): Tudo o que gera conseqüências para o meio jurídico. Acontecimento que cria, altera ou extingue direitos. Natural (Sentido Estrito) – Independem da vontade humana (chuva, terremoto, vento). Humana – Interferência humana (nascimento, morte, discurso de tempo) -> Ato Jurídico: LÍCITO (Lícito público – fazer o que é permitido em lei. Lítico privado – Fazer o que não for proibido em lei). Ato ILÍCITO: Antijurídico (descumprimento da lei, causando prejuízo).
Meramente Lícito = Comportamento de acordo com a lei, não tem efeitos (estéreo).
Classificação de FJ: Teoria Tradicional – CC antes do atual divide os fatos jurídicos em fatos jurídicos naturais e humanos, lícitos e ilícitos, NÃO fazia distinção em atos negociais e não negociais. Teoria Dualista – Divide os fatos jurídicos em fatos jurídicos naturais e humanos, lícitos e ilícitos, FAZIA distinção em atos negociais e não negociais.
Aquisição de Direitos: Derivado – Se houver a transmissão do direito de propriedade. Originário – Se o direito nascer no exato momento em que o titular se apropria do bem. -> Gratuita = São aquelas que não necessitam de contraprestação (Ex: Recebimento de uma herança). -> Onerosa = São aquelas que o patrimônio requer uma contraprestação (Ex: Pai promete um carro ao filho ao se formar na faculdade).
Expectativa de Direito: Esperança de adquirir um direito. (Ex: Compromisso de compra e venda). Direito EVENTUAL = Interesse mesmo que incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma (Ex: O direito dos herdeiros herdarem os bens dos pais, que apenas se completa com a morte destes). Direito CONDICIONAL = Advento de um acontecimento futuro e incerto.
Manifestação dos Direitos: Objetiva – Quando atingir a qualidade ou quantidade. Subjetiva – Quando pertinente ao titular.
Extinção dos Direitos: Perecimento do Objeto, Alienação (venda – transferência), Renúncia (não tem transferência), Decadência, Confissão.
Negócio Jurídico = Manifestação da vontade (Expressa – Escrita ou falada, gestos ou sinais. Tácita – Comportamento do agente).
Classificação dos Neg. Jurídicos: Quanto ao número de declarantes: unilaterais (somente uma manifestação de vontade, como no testamento), bilaterais (duas manifestações de vontade opostas, que se encontram, como nos contratos de compra e venda, de locação, de prestação de serviço) e plurilaterais (mais de uma vontade, mas voltadas para a mesma finalidade, como na formação de uma sociedade); Quanto ao exercício de direitos: negócios de disposição (transferem direitos de propriedade) e negócios de administração (não transferem direitos de propriedade); Quanto às vantagens patrimoniais: negócios gratuitos (somente uma das partes é beneficiada – não há contraprestação, como na doação pura) ou negócios onerosos (ao benefício recebido vincula-se uma obrigação correspondente – contraprestação). Quanto à forma: podem ser formais ou solenes (quando a lei exige determinada forma para serem válidos, como no casamento) ou não formais ou não solenes (quando a forma de realização do negócio é livre, como na compra e venda de móveis, de locação, de doação de móveis); Quanto ao momento da produção do resultado: negócio inter vivos (negócios entre pessoas vivas, como na compra e venda e na locação) ou mortis causa (negócio feito para produzir efeitos depois da morte, como no testamento, que somente produzirá efeito depois da morte do testador); Quanto à existência: negócio principal (que existe por si mesmo, independentemente da existência ou não de outro negócio, como na compra e venda e na locação) ou negócio acessório (que somente existe se outro negócio existir, como na fiança, que somente existe porque existe um negócio principal); Quanto ao conteúdo: negócios patrimoniais (os quais tem valor econômico) e negócios extra-patrimoniais ou não patrimoniais (sem valor econômico, como no casamento);
Interpretação dos Negócios Jurídicos: Declaratória – vontade dos agentes. Integrativa – preencher lacunas (brechas). Construtiva – reconstruir o ato negocial.
Elementos estruturais dos negócios jurídicos: - Elementos Essenciais: Declaração de vontade, coisa (objeto), preço, forma adequada. Elementos Naturais: são os que fazem parte da natureza do negócio, não havendo a necessidade de menção expressa a seu respeito pelos negociantes (Lugar do pagamento). Elementos Acidentais: São estipulações (cláusulas) contratuais acessórias que as partes podem acrescentar para modificar uma ou alguma de suas condições (Ex: Condição - Art. 121, Ex: Pai prometer um carro ao filho se passar no vestibular) (termo – Art. 131, contrato, prazo) (encargo – Art. 136, momento da negociação, cumprimento de uma obrigação “eu te dou uma fazenda, mas dentro dela você precisa construir uma creche”). CLÁUSULAS implícitas – Não está escrito no contrato. CLÁSULAS explícitas – Está escrito no contrato. Não vale para: casamento, emancipação, reconhecimento de filho, aceitação ou renúncia de herança.
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