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O Direito Tributario

Por:   •  27/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.100 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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CONCEITO DE TRIBUTO

A definição de tributo nos é apresentada pelo próprio Código Tributário Nacional, que em seu art. 3º versa que Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Como tal conceito engloba todas as características do tributo, passamos a análise de cada uma das expressões nele constantes.

a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória. A prestação pecuniária é conduta obrigatória, eliminando-se a vontade na formação da relação jurídica tributária. Luciano Amaro afirma que há uma impropriedade no texto legal ao determinar que a prestação pecuniária é compulsória, já que as demais prestações jurídicas são também compulsórias (aluguel, preço, salário): “Qualificar a prestação (do tributo) como compulsória nada particulariza nem especifica. O devedor de obrigação não tributária também é compelível a efetuar  a prestação objeto de sua obrigação jurídica, porque o credor dessa prestação tem o direito de exigi-la, coercitivamente” (AMARO, p. 21).

Entende-se, todavia, que o caráter compulsório da prestação pecuniária indica que o nascimento da obrigação tributária independe da  vontade dos sujeitos da relação jurídica, como no caso do preço público ou do aluguel. É claro que em diversas situações o elemento vontade é necessário para configurar o nascimento da obrigação tributária, como no caso da venda de uma mercadoria, hipótese de incidência do ICMS. No entanto, o sujeito passivo, em tal situação, não contrata a obrigação tributária que surge independentemente de sua vontade. O que o legislador pretende descrever é “apenas o efeito de certos atos jurídicos, para a formação dos quais pressupõe a vontade das partes. Contudo, nenhuma referência de modo localizado e direto haverá com relação ao elemento vontade, de todo estranho ao critério material da hipótese tributária” (CARVALHO, p. 97).

Outro aspecto ressaltado pelo texto é o objeto da relação jurídica, que deve ser obrigação de dar (objeto imediato) quantia em dinheiro (objeto mediato). A relação jurídica tributária é, portanto, obrigatória, e o seu objeto é uma prestação pecuniária.

b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Trata-se de frase redundante e desnecessária. Na primeira parte do artigo já foi mencionado que a prestação tributária é em dinheiro, daí a redundância contida na expressão “em moeda”. A locução “cujo valor nela se possa exprimir” revela uma impropriedade do texto e permitiria incluir no objeto da relação tributária qualquer prestação compulsória, pois toda obrigação tem caráter patrimonial e passível de ser representada em dinheiro. A expressão, segundo Paulo de Barros Carvalho, vem “ampliar sobremaneira o âmbito das prestações tributárias, de vez que quase todos os bens são suscetíveis de avaliação pecuniária, principalmente o trabalho humano, que ganharia a possibilidade jurídica de formar o conteúdo de relação de natureza fiscal” (CARVALHO, p. 103). Entende-se que a obrigação tributária deve ser sempre uma prestação pecuniária, afastando-se a frase tratada nesse item.

c) Que não constitua sanção de ato ilícito. Os fatos eleitos pelo legislador capazes de instaurar a relação jurídica tributária são os mais diversos. Ora se escolhe fatos praticados pelo próprio Estado, como nas taxas de polícia e serviço, em outras situações elege fatos praticados pelos particulares, que é o caso dos impostos (auferir renda, vender mercadoria, prestar serviço,  ser proprietário de imóvel etc.). Porém, convém destacar que o tributo atua sobre condutas lícitas ou permitidas pelo direito. A obrigação tributária está no campo  da licitude, ao contrário das multas, que pressupõem a ocorrência de condutas ilícitas. A hipótese de incidência do tributo deve descrever critérios para identificar um fato jurídico permitido pelo direito, o que não quer dizer que a prática de atividade ilícita não possa resultar em obrigação tributária.

Um sujeito que adquire rendas e bens por meio de atividade criminosa deverá ser tributado normalmente. Paulo de Barros Carvalho acentua que, para a norma tributária, é relevante apenas aquele efeito – auferir  rendimento – associado que esteja a fato lícito ou ilícito. “O evento que origina o efeito é de todo prescindível, já que o fato hipoteticamente previsto a ele se não refere. Em linguagem técnica, poderíamos dizer que o fato originador do rendimento auferido não se submete ao critério material da hipótese” (CARVALHO, p. 97).

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