O Direito Tributario
Por: gabrielminatto • 24/6/2016 • Trabalho acadêmico • 399 Palavras (2 Páginas) • 207 Visualizações
Art. 113 e Art. 208
Obrigação tributária= a lei que une o sujeito ativo e passivo, um dever
Art. 113
A obrigação tributária principal ou acessória
Parágrafo 1
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Parágrafo 3
A obrigação acessória(se não faz vira multa), pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Só a acessória pode virar principal
Explique quando a acessória pode virar principal?
Quando você não cumpre com a obrigação da acessória, por causa você leva uma multa
Oque é prestação positiva ou negativa?
Atitudes ou atos que a lei manda fazer ou não fazer
Qual o objetivo principal?
Pagamento do tributo e penalidade pecuniária
Art. 114
Fato gerador= é a hipótese da incidência acontecendo no mundo real
Art. 115
Fato gerador=
Art. 116
Salvo disposição de lei em contrário= se não tiver uma lei dizer o contrário dizendo no CTN, vale oque ta escrito aqui(ctn), mas se tiver uma lei dizendo o contrário vale a lei e não o CTN.
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 119
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.(aquela entidade publica, só pode ser do governo, tem competência pra cobrar, sujeito ativo do IR, União)
Art. 120
Salvo a disposição de lei em contrario, a pessoa jurídica de direito publico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributaria aplicara até que entre em vigor a sua própria.
CTN
Hipótese de incidência = fato gerador da obrigação tributária, surge o crédito tributário, no meio disso tem o lançamento
Crédito tributário= pode ser suspenso, extinto ou excluído
Garantia= penhora bem do contribuinte
Privilégio= é paga antes de tudo
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