O RECURSO ORDINÁRIO
Por: carlindorosadao • 21/4/2022 • Bibliografia • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 86 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DA12ª VARA DO TRABALHODE FORTALEZA-CE
Processo nº 0000230-25.2019.5.07.0012
Reclamante: Denilson Almada Alves
Reclamada: Norsa Refrigerantes S/A
DENILSON ALMADA ALVES, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 895, inciso I da CLT, de acordo com as razões em anexo.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2019.
ANDRÉA DE HOLANDA LUCENA
OAB/CE 33.208
FABIOLA LOPES RODRIGUES
OAB/CE30.814
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente : Denilson Almada Alves
Recorrido : Norsa Refrigerantes S/A
Processo nº: 0000230-25.2019.5.07.0012
Origem : 12ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza-CE
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
1. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO
A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juizo de primeira instância.
Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso ordinário, conforme preceitua o artigo 895, inciso I da CLT.
Cumpre ressaltar que segue cópia das custas de depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto tempestivamente.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, requer que seja o presente recurso processado e o seu mérito apreciado.
2. DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
O autor, ora recorrente, ajuizou a presente processo judicial visando concessão do adicional de Periculosidade e pagamento do Vale Transporte diante do período que laborou na empresa requerida.
3. DA SENTENÇA
3.1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O juízo considerou improcedentes todos os pedidos pleiteados pela parte autora.
Incialmente indeferiu as verbas trabalhistas devidas ao reclamante, decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, por entender o Ex. Juízo a quo que a parte reclamante já, no momento da rescisão receberá todos os valores devidos.
A sentença em questão indeferiu ainda o adicional de periculosidade, ao fundamento de que a empresa reclamada, por ser associada a ABIR- Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, estaria assim isenta do pagamento de adicional de periculosidade.
No entanto, fica claro que a decisão proferida inicialmente fora totalmente aplicada injustamente, levando-se em consideração todos os fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, visto que o reclamante se deslocava de moto muitas vezes durante a realização do seu trabalho, o que ao longo da sua jornada significava um longo período exposto aos riscos do trânsito em motocicleta, haja vista a quantidade de clientes que atendia o que consequentemente enseja o seu direito ao recebimento de adicional de periculosidade.
O pagamento do adicional de periculosidade deverá ser feito enquanto o trabalhador estiver exposto ao perigo, o que foi verificado durante toda a vigência do contrato de trabalho, tendo o reclamante trabalhado durante todo esse tempo, expondo-se a possíveis acidentes de trânsito, sem receber o adicional que lhe seria devido, nesse sentido a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada.
Diante dos fatos já citados acima, fica claro que a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova contrária a toda documentação e provas juntadas nos autos.
3.2 DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS/ VALE-TRANSPORTE
É importante salientar também que o autor, semanalmente arcava com as passagens de ida e volta para casa, uma vez que a empresa requerida não fornecia o vale-transporte devido ao trabalhador.
A respeitada decisão proferida pelo juízo a quo, fundamentou o indeferimento da concessão dos valores das passagens de ônibus pagas pelo recorrente, sob a justificativa de que o mesmo teria um custo mensal de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos), inferior a 6% (seis por cento) de sua remuneração, razão pela qual com fundamentação do parágrafo 4º da Lei 7.418/85 não faz jus ao vale-transporte.
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