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O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE POR MEIO DE CO-GESTÃO

Por:   •  13/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  602 Palavras (3 Páginas)  •  704 Visualizações

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O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE POR MEIO DE CO-GESTÃO – MUDANÇAS PELA EFICIÊNCIA.

A gestão do sistema penitenciário do Brasil por meio de Parceria Público Privada é um tema de grande pertinência a ser discutido no âmbito educacional e vem ganhando força ao longo do tempo. Assim, o marco normativo das parcerias público-privadas no Brasil, junto com o amplo debate doutrinário que anima a discussão, encontra definição no art. 2º da lei 11.079/2004, onde Parceria Público Privada – PPP é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. O Estado incapaz de realizar sozinho, os investimentos necessários à implementação de grandes projetos, essenciais ao cumprimento de sua finalidade, requer o auxílio do setor privado, abrindo a este, possibilidades de negócios tornados economicamente atrativos em razão da participação do próprio Estado. É uma nova forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública, como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos. No contexto internacional, a administração privada de estabelecimentos penitenciários se faz presente já há algumas décadas. Esse modelo de gestão prisional está presente em vários países, como Inglaterra, Estados Unidos da América, França, Chile e Austrália. Atualmente existem cerca de 200 presídios privados espalhados pelos continentes e a metade deles está concentrada nos Estados Unidos que hoje corresponde a 7% da população penitenciária do país. Na Inglaterra, esse índice é maior, atingindo cerca de 10% da população carcerária. Na Austrália, que é a recordista mundial na implantação desse modelo de sistema prisional, o percentual sobe para 17%. Um levantamento do governo australiano mostra que um preso em regime privatizado pode custar menos que em uma cadeia pública daquele país - lá o custo anual de um preso albergado em uma penitenciária pública é de US$ 55 mil, ao passo que em um presídio administrado por empresa privada esse custo cai para US$ 34 mil. No Brasil, com o advento da reforma administrativa realizada na década de 1990, sob a égide do neoliberalismo que pregava a redução do aparelho do Estado tido como inoperante e ineficiente, nas mais diversas atividades, a polícia administrativa será afetada pelo ímpeto privatizante da celebração e expansão das parcerias com o setor privado. Para Sundfeld a celeuma reside em saber quais tarefas não podem ser objeto de concessão ao parceiro privado, já que a Lei das PPPs (art. 4º, III) ao regulamentar expressamente as funções estatais indelegáveis, utilizou-se de alguns conceitos abertos: “indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado”. Nesse diapasão, Oliveira afirma que somente as atividades materiais de gestão podem ser objeto de concretização via parceria público-privada, pois não estão diretamente ligadas à função jurisdicional ou ao poder de polícia do Estado. Como apenas as atividades materiais de gestão não se concretizam via atos jurídicos e atos materiais coercitivos relativamente à esfera jurídica titularizada pelos presos, somente elas podem ser legitimamente objeto de contratação de prestação de serviços com entes privados, além da construção da obra do próprio

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