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PREGÃO ELETRÔNICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  12/7/2022  •  Artigo  •  3.163 Palavras (13 Páginas)  •  81 Visualizações

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ORDEM DOS ADVOGADOS DOBRASIL – OAB PIAUI

ESCOLA SUPERIOR DE ADVOGACIA – ESA PIAUI

POS-GRADUAÇÃO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM HABILITAÇÃO PARA PREGOEIRO.

MÓDULO: METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA

ROSUEL TEIXEIRA SOARES

PREGÃO ELETRÔNICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Teresina – Piauí

Maio – 2020

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB PIAUI

ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA – ESA PIAUI

ROSUEL TEIXEIRA SOARES

Projeto de pesquisa apresentado como requisito para obtenção parcial do título de Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos com Habilitação em Pregoeiro, da Escola Superior de Advocacia – ESA PI, do módulo Metodologia da Pesquisa Científica.

Professora: Michelle Cardoso.

Teresina – Piauí

Maio – 2020

“A verdadeira arte do vencer, está no olhar para o ontem, aprender com o hoje e aplicar no amanhã”.

       (Rosuel Teixeira Soares)

RESUMO - O Pregão detém duas formas de participação de licitantes para Compras de Bens e Serviços Comuns, o pregão presencial e eletrônico, ambos amparados na forma da Constituição Federal de 1988, nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002 e ainda por intermédio de Decretos e normas que o regulamentam. O pregão eletrônico tem seu amparo legal através de dois Decretos: 5.450/2005 e atualmente o Decreto 10.024/2019. A competência de legislar é da União, devendo ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme Súmula 222 do TCU. Tendo-se como objetivo a análise da legislação vigente e sua aplicabilidade na Administração Pública e ainda quais os processos de participação de empresas e cidadãos. Adotando uma pesquisa dos trabalhos de doutrinadores e de informes na internet sobre o tema. O trabalho tem em seu início uma abordagem da legislação vigente, passando posteriormente para os critérios de participação nas licitações e por fim que a licitação na modalidade Pregão Eletrônica é a mais viável, pelo baixo custo operacional, pela sua clareza e objetividade.

Palavra-Chave: Licitantes. Compra de Bens e Serviços Comuns. Súmula 222. Custo Operacional.

ABSTRACT - The Auction holds two forms of participation by bidders for Purchases of Common Goods and Services, the On-site and Electronic Auction, both supported by the Federal Constitution of 1988, in Laws 8.666 / 93 and 10.520 / 2002 and also through Decrees and normals that regulate it. The Electronic Auction has its legal support through two Decrees: 5,450 / 2005 and currently Decree 10,024 / 2019. The competence to legislate belongs to the Federal Government, and must be accepted by the administrators of the Federal Government, the States, the Federal District and the Municipalities, according to Precedent 222 of the TCU. Having as objective the analysis of the current legislation and its applicability in the Public Administration and also which the processes of participation of companies and citizens. Adopting a survey of the work of indoctrinators and reports on the Internet on the topic. The work has in its beginning an approach of the current legislation, moving later to the criteria of participation in the bids and finally that the bidding in the Electronic Auction modality is the most viable, due to the low operational cost, for its clarity and objectivity.

Keyword: Bidders. Purchase of Common Goods and Services. Summary 222. Operating cost.

[1]1. INTRODUÇÃO

A licitação no Brasil teve muitas fases e períodos históricos, mas tratando de uma época contemporânea, o marco histórico deu-se através da Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37 traz que os entes federativos obedecerão aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e ainda no seu Parágrafo XXI, que estabelece regras de licitações e a admissão em lei de possíveis exceções e culminou posteriormente com a regulamentação da Lei 8.666/93 na qual estabeleceu uma maior clareza nos pontos principais de sua aplicabilidade e também, de forma mais objetiva, estabeleceu critérios para a utilização do processo licitatório através de normas e classificação de modalidades distintas, onde neste este estudo, tem-se como referência a modalidade do Pregão na forma eletrônica.

Na mesma Carta Magna acima citada, em seu Art. 173, § 1º, III, estabelece que o Legislador seja o responsável pela elaboração de um Estatuto próprio de empresas estatais econômicas que venha a determinar regras para próprias de Licitações e Contratos. Nessa linha, a Súmula 222 do TCU dispõe: As normas gerais de licitações são prioritariamente de competência da União em legislar, devendo ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (CARVALHO, 2015, p.28),

A modalidade de Licitação Pregão, tanto Presencial ou Eletrônico está previstos através da Lei 10.520/2002 (BRASIL 2002), que dispõe sobre a aquisição de Bens e Serviços Comuns, que em seu Art. 1º, parágrafo único, dispõe: Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Ainda segundo o autor, existem duas modalidades de Pregão: a) o Pregão Presencial – é realizado em ambiente físico, com a presença dos interessados e b) Pregão Eletrônico – Executado em ambiente virtual por meio da Internet em conformidade com o Art. 2º, § 2º, da Lei 10.520/2002 e o Decreto nº 5.450/2005. (CARVALHO, 2015, p.83).

O pregão eletrônico tem como ponto importante o aumento de participantes com o objetivo de baratear os custos (relação custo-benefício) e que, com a dispensa da presença física, poderá ocorrer a participação de empresas de diversos Estados e é uma modalidade que tem um resultado de forma mais ágil e transparente e inegavelmente mais barata para os cofres públicos. O Pregão Eletrônico no Brasil iniciou-se em 1998, através da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.

A preocupação da Administração Pública em dar uma melhor qualidade nas Compras de Bens e Serviços Comuns e ainda, também em dar o direito de participação de um maior número de licitantes, nos leva ao questionamento desta pesquisa, que foi: qual a modalidade de licitação mais eficaz para compras de Bens e Serviços Comuns na Administração Pública no Brasil? Como hipótese de resposta ao questionamento, dentre todas as modalidades de Licitações, como: Concorrência, Tomada de Preços e o Registro Cadastral, Convite, Concurso, Leilão, Pregão e Consulta, é correto afirmar que o Pregão na forma eletrônica, é sem dúvida, é o mais indicado para a Administração Pública, tendo em vista seu baixo custo operacional, além de sua clareza e transparência e ainda por atingir uma quantidade maior de participantes.  Esta pesquisa tem como objetivo de analisar a aplicabilidade da Lei do Pregão, em especial o Eletrônico na Administração Pública. Desta forma, tem-se como objetivos específicos: identificar a forma de normatização constitucional; pesquisar os decretos; enumerar seus critérios, vantagens e desvantagens e citar sua competência legislativa junto à Administração Pública.

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