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PRINCÍPIO DA INOVAÇÃO

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Por:   •  24/9/2014  •  Seminário  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  286 Visualizações

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6. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O artigo 5°, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil/88 assegura que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, elevando, dessa forma, o princípio da presunção de inocência a dogma constitucional. O princípio da presunção de inocência preconiza que a liberdade do acusado somente poderá ser restringida antes da sentença definitiva, através de medida cautelar que se faça efetivamente necessária, cabendo ao órgão acusador o dever de comprovar a culpabilidade do acusado, sendo que este não tem o dever de provar sua inocência. Ao prolatar a sentença condenatória, o magistrado deve estar convicto de que o acusado foi o autor do delito em questão, e, na ocorrência de dúvidas quanto à sua responsabilidade, o magistrado deverá absolver o réu. No caso em tela, apresenta-se o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, deve-se decidir favoravelmente ao réu), onde, na ausência de provas suficientes para dirimir qualquer dúvida a respeito da autoria do delito, o magistrado terá a obrigação de prolatar sentença absolutória a favor do acusado, na forma do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal Brasileiro.

Frente ao exposto, ressalta-se que o Estado tem o dever de provar os fatos criminais pertencentes ao indivíduo, sendo que, em havendo dúvida, o magistrado absolverá o réu, sob pena de exercício arbitrário de poder. Salienta-se ainda, que o princípio da presunção de inocência constitucionalmente assegurado poderá ser afastado pelas provas geradas ao longo do devido processo legal, sempre sob o manto do contraditório, e, da ampla defesa.

A verdade real no processo penal é determinada pelo interesse público, presente tanto nas ações penais públicas quanto nas privadas, pois, para o exercício do poder de punir por parte do Estado, é necessário que a verdade dos fatos, seja efetivamente alcançada, sob pena da ocorrência de muitas injustiças. Portanto, a verdade real, analisada em termos processuais, não representa a verdade absoluta, mas, deve ser compreendida como a verdade processual mais próxima possível da realidade.

Considerações Finais

Os princípios constitucionais aludidos neste artigo são basilares quando aplicados propriamente ao Direito Processual Penal Brasileiro, sendo caracterizado como as diretrizes norteadoras da funcionalidade jurídica. A aplicação justa, coerente e legal de tais princípios conduzirá a tão indispensável inviolabilidade preconizada pelos direitos individuais dos cidadãos.

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