Parecer jurídico - projeto de Lei
Por: taruff • 16/9/2015 • Ensaio • 409 Palavras (2 Páginas) • 507 Visualizações
Projeto de Lei n. : 26/2015.
Parecer jurídico.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal que tem por objetivo a estima da Receita e fixação das Despesas para o exercício de 2016.
Nos termos de referido Projeto de Lei, a receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e demais rendas, respeitando a legislação em vigor e seguindo as especificações constantes da tabela explicativa apresentada no art. 2º do Projeto em tela.
São apresentados ainda, em seu art. 3º, quadros e anexos nos quais é disposta, de forma sistemática, a maneira como será realizada a Despesa.
Passa-se ao parecer pertinente.
A previsão do art. 99, I , da LOMCC – Lei Orgânica do Município de Chapadão do Céu é no sentido de que compete ao Prefeito, dentre outras atribuições, a iniciativa das leis, na forma e casos previstos. A matéria posta em discussão enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 53, IV , da LOMCC, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Sr. Prefeito Municipal. Vale lembrar ainda o art.197, III, deste mesmo dispositivo legal, que atribui ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabeleçam orçamento anual.
Satisfeito, pois, o requisito relacionado à iniciativa da propositura.
Quanto à competência legislativa, sobressaem as previsões do art. 165, III, §2º , da Constituição Federal de 1988, que atribui ao Poder Executivo Municipal competência exclusiva para propositura de Lei neste diapasão.
É cristalina a atribuição desta Casa para legislar matérias de competência municipal, o que se extrai da previsão do art. 20 , da LOMCC, e, ainda com enfoque no caso em tela, é expressa a disposição do inciso III de que cabe a Esta Casa versar sobre leis orçamentárias.
Ao passo que cabe apenas ao Executivo encaminhamento de proposta de Lei que verse sobre matéria orçamentária, cabe ao Legislativo apreciá-las, conforme previsão do art. 199 da LOMCC.
Ademais, não há que se discutir acerca da constitucionalidade/legalidade da matéria, uma vez que não se trata apenas de Projeto de Lei discricionário facultado ao Executivo. Trata-se de matéria respaldada pela Constituição Federal em seu art. 165 . Resta observada, então, não a faculdade da propositura de tal Lei, mas sua obrigatoriedade. Ora, como observados nos artigos supra, é necessário e indispensável o lançamento do orçamento anual. Desta forma, satisfeitas se encontram as previsões constitucionais, inexistindo óbice constitucional e/ ou legal à aprovação do projeto em questão.
Pela sua aprovação.
É o parecer.
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