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Perfil subjetivo da atividade administrativa

Por:   •  21/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.453 Palavras (6 Páginas)  •  215 Visualizações

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AULA Nº 04

PERFIL SUBJETIVO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

O REGIME JURÍDICO DO EMPRESÁRIO e o EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

FIGURA NORMATIVA

REGIME JURÍDICO

EMPRESÁRIO

Artigos 966 a 980, Código Civil

MEI

LC nº 128/2008

EIRELI

Artigo 980-A, introduzido pela Lei nº 12.441/2011

  1.  O EMPRESÁRIO
  • O empresário é figura normativa recente, tendo sido conceituado tão somente no CC/2002 e, pode ser tido como o agente econômico capaz de gerenciar a produção e a circulação de bens e serviços. Empreendedor é gênero, do qual é espécie o empresário individual, em sentido estrito, e, mais recentemente, o Microempreendedor individual (MEI).
  • Para observar se determinada pessoa é empresário basta tentar enquadra-lo no art. 966 do CC, que estabelece o seguinte: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços”
  • Quem não possui tais elementos, constitui sociedade simples.
  • É importante frisar que atividade empresarial é uma evolução da atividade comercial, uma vez que esta ultima era considerada apenas a compra e venda de mercadorias com o objetivo de auferir luro e, esta primeira é muito mais complexa e dinâmica.
  • Ainda no art. 996, paragrafo único, tem-se que “ não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Logo se conclui que, aquelas pessoas, tais quais dentistas, advogados, médicos, engenheiro, ator,  quando prestam um serviço e recebem uma contraprestação (salário) não estão exercendo atividade empresarial. Agora se constituem elemento de empresa, incrementando outras formas de arrecadar a sua atividade, podem constituir empresa. (ex. Dentista que vende produtos no seu consultório).
  1.  CARACTERIZAÇÃO DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO
  • Elevação da importância do ente gerador de riqueza – foco de proteção: empresa;
  • Desaparecimento da dicotomia atos civis versus atos comerciais. ( agora são atividade empresarial e sociedade simples)
  1.  PARA SER EMPRESÁRIO É IMPRESCINDÍVEL O REGISTRO? É PRESCINDIVEL.
  • É importante frisar que todo mundo que pretende exercer uma atividade empresária, deve realizar, antes do inicio de sua atividade, o registro na junta comercial, para que assim seja considerado empresário regular. Contudo, por ter o registro natureza declaratória, em regra, o empresário não depende do registro para ser considerado empresário e gozar do regime jurídico empresarial, pois, basta a pratica dos atos descritos no art. 966, independentemente do registro.  Logo, o registro tem natureza declaratória pois declara para o mundo jurídico que a pessoa é empresária.
  • A pessoa  que não tem registro será considerado empresário irregular, embora seja considerado empresário.
  • Interpretação sistemática → eficácia meramente declaratória ao ato de registro;
  • Artigo 967(obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da Respectiva sede) , Código Civil: interpretação lógico-formal → obrigatoriedade. (não vigora)
  • Ver Enunciados 198  ( A inscrição do empresário na Junta Comercial não ´é requisito para sua caracterização, admitindo-se para o exercício da empresa sem tal providencia. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com sua condição ou diante de expressa disposição em contrario).
  • 199 ( a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização) , ambos da III JDC.

EXCEÇÃO: RURALISTA – ver Enunciado 202, III JDC (artigos 971 e 984, Código Civil).

JDC – 202 – O registro do empresário ou sociedade rural na Junta comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

Art. 971 – o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas, as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no RPEM da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empregado sujeito a registro.

Art. 984 – a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no RPEM da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos a sociedade empresária.

OBS: O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NÃO É PESSOA JURÍDICA! MESMO SE TIVER CNPJ, SUA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS NÃO ATRIBUI QUALIDADE DE PESSOA JURIDICA.

IMPORTANTE!!!! As atividades empresariais precisam adquirir personalidade jurídica ( PJ), para que seja possível controlar e fiscalizar o desenvolvimento da atividade. O registro serve para comprovar a existência. É declaratório

 

  1.  EMPRESÁRIO versus SÓCIO DO EMPREENDIMENTO
  • Empresário – é o empreendedor
  • Sócio – mero colaborador da atividade empresarial.
  • Administrador – mandatário da pessoa jurídica
  1.  CONCEITO DE EMPRESÁRIO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL
  • Inspirado no artigo 1.942 do Código Civil italiano;

Art. 966 –  considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. 

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