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Princípio da hierarquia administrativa

Artigo: Princípio da hierarquia administrativa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/9/2013  •  Artigo  •  859 Palavras (4 Páginas)  •  393 Visualizações

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Princípio da hierarquia administrativa:

Conceito:

De acordo com o entendimento do professor Freitas do Amaral,

“ a hierarquia é o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos ou agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e impõe ao subalterno o dever de obediência.”

Assim, a hierarquia é um dos modelos de organização administrativa. Existem outros, nomeadamente, de natureza horizontal, contudo, em Portugal, é o modelo que por excelência, regula as relações entre os órgãos da pessoa colectiva pública.

Este modelo caracteriza-se pela:

- existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos e agentes administrativos, o superior e o subalterno;

- a presença de atribuições comuns entre os elementos da hierarquia, que se traduz pelo facto de, tanto o superior como o subalterno actuarem para a concretização de atribuições comuns;

- a necessidade de existência de um vínculo de natureza jurídica, a que chama “relação hierárquica”, constituído pelo poder de direcção e pelo dever de obediência.

Princípio da legalidade:

Conceito:

este princípio está intimamente relacionado com o Estado de Direito Democrático, na medida em que, decorrente da necessidade de segurança jurídica dos cidadãos, o Estado encontra-se subordinado à Constituição e à lei, isto é o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 3º, bem como, no artigo 266º/2, no que respeita à Administração Pública.

Articulação dos dois princípios:

Para alguns autores, o modelo de organização administrativa vertical, a hierarquia, constituí uma parte da administração pública que está imperfeitamente abrangida pelo princípio da legalidade. Significando isto que, os poderes do superior hierárquico decorrem da natureza da relação hierárquica entre ele e o subalterno, ficando por isso alheio a qualquer previsão legal.

Nesta medida, o Professor Paulo Otero, analisa a questão de saber se, a obediência a um comando ilegal, quando é exigido, reflecte uma excepção ao princípio da legalidade. O Professor conclui que não, considerando que “resulta da própria lei ser legal o cumprimento de uma ordem ilegal”, entendendo por isso, que a lei permite uma “legalidade especial circunscrita ao âmbito da actividade administrativa”.

Contrariamente, o Professor Freitas do Amaral, considera que, tais ordens ilegais só serão admitidas ou legítimas, na medida em que possam ser reconduzidas aos ditames da Constituição, caso contrário, não serão admitidas, isto resulta, do artigo 266º/2 da Constituição, que estabelece uma clara subordinação dos órgãos e agentes administrativos à lei.

Porém, há que ter em conta o seguinte preceito:

- o artigo 271º/3 da Constituição da República Portuguesa, determina que: “cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.”

Ou seja, este preceito constitucional legitima o dever de obediência às ordens ilegais que não impliquem a prática de um crime.

No entanto, e seguindo a orientação do Professor Freitas do Amaral, embora este

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