REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Por: JRechDV • 13/6/2020 • Trabalho acadêmico • 2.195 Palavras (9 Páginas) • 189 Visualizações
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO
JOÃO FRANCISCO RECH DALLA VECCHIA
LUCAS MARCHETT DE BASTIANI
REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAXIAS DO SUL
2020/2
RESUMO
Neste trabalho iremos abordar os 3 principais regimes de tributação nacionais, sendo eles Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional. Observando suas distinções entre si tais como é apurada e determinada a base de cálculo, o período de apuração, empresas/pessoas jurídicas que podem ou devem adotar determinado regime.
- INTRODUÇÃO
Os regimes de tributação disponíveis na Legislação Brasileira são responsáveis por definir o montante de tributos que será pago, bem como a quantidade de obrigações acessórias exigidas pelos órgãos responsáveis pelo recolhimento e fiscalização tributária.
Dessa maneira, podemos perceber que eles interferem diretamente na lucratividade da empresa. Por isso, é crucial saber quais são os regimes tributários e, principalmente, entender como cada um funciona.
- REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
Regime de tributação pode ser definido como um conjunto de leis que definem e regem os impostos de uma nação, podendo serem municipais, estaduais ou federais. É muito importante ter atenção na escolha do regime de tributação, pois é ele que determina a forma de cobrança de impostos. O regime de tributação pode ser dividido em: Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional. Basicamente, regime de tributação nada mais é do que a forma de se pagar impostos ou outras obrigações tributárias. Ou seja, é o conjunto de normas sob as quais as Pessoas Juridicas (empresas) estarão sujeitas para o cálculo e pagamento dos impostos, incluindo alíquota, periodicidade e sistemática de cálculo.
- Lucro Presumido
“Lucro Presumido é calculado considerando apenas as receitas das empresas, devendo ser utilizado principalmente nas empresas bastante lucrativas”. (Pêgas, 2018, página 318)
Lucro Presumido consiste em uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) das Pessoas Jurídicas, onde os percentuais sobre receitas variam de acordo com a espécie da atividade. Em casos como revenda de varejo de combustíveis e gás natural, incide um percentual de 1,6% sobre a receita. Em casos de venda de mercadoria direta; transporte de cargas; serviços hospitalares; atividade rural; atividades imobiliárias; industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante; ou outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços) o percentual sobre a receita é igual a 8%. Serviços como transporte (com exceção do de cargas) ou serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000,00 ao ano terão um percentual equivalente a 16% sobre a receita. Existem ainda, incidências sobre receita que correspondem a 32%, tais como: (1) Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos; (2) serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico; (3) intermediação de negócios; (4) serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas,…) e (5) serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra.
O fato de ser um sistema simplificado pode ser bastante interessante para pequenas e médias empresas, baseado em uma aproximação fiscal do lucro, ou seja, uma margem de lucro pré-fixada na lei, sem que precise necessariamente corresponder ao lucro real da empresa. Esse regime é um dos que conta com o maior número de enquadramentos, depois do Simples Nacional. Ele pode ser até mais vantajoso que o Lucro Real por gerar menos despesas com impostos e obrigações.
Já no caso, a base de cálculo da CSLL corresponde a 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte e 32% para outros casos, como: (1) prestação de serviços em geral, exceto hospitalares e de transporte; (2) intermediação de negócios; e (3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
O regime tributário do Lucro Presumido, embora não seja obrigatório é bastante difundido devido a sua simplicidade e, principalmente, por questões de estratégia tributária, pois pode representar economia tributária se tornando assim um regime extremamente vantajoso para empresas que faturam até R$78 milhões (ou R$6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses) por ano e que não desenvolvam atividade impeditiva, como por exemplo, bancos comerciais, arrendamento mercantil, seguradoras e empresas com rendimentos e ganho de capital feita no exterior ou empresas que atendem o primeiro requisito que é não estar obrigado ao regime de tributação do Lucro Real. Até 2013, o limite era de R$48 milhões e passou para R$78 milhões a partir de 2014, conforme Lei nº 12.814/13.
Ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido a opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido. Já a opção pela saída do sistema de tributação de Lucro Presumido pode ocorrer anualmente por opção ou, obrigatoriamente, quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.
Entretanto, há algumas desvantagens, sendo a principais delas: (1) de que a empresa que optar pelo Lucro Presumido assume o risco de pagar mais impostos do que efetivamente deve, caso as margens de lucro efetivas sejam menores do que aquelas estabelecidas pela legislação; e (2) o PIS e o COFINS são cumulativos, a alíquota será de 3,65% sobre o faturamento e não irá gerar abatimento de créditos, portanto, o Lucro Presumido não deve ser uma opção visando apenas a diminuição do IRPJ e CSLL
- Lucro Real
Lucro Real é uma regra geral utilizada para apurações de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da Pessoa Jurídica (civil ou comercial) onde a mesma pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) determinado com base no lucro real por períodos de apuração trimestral, que se encerram nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Em alguns casos como, por exemplo, fusões, incorporações, cisões e extinção de PJs, a apuração da base de cálculo e do imposto devido serão efetuadas na data do evento. Além disso, e a única forma de tributação em que o Fisco exige a apuração completa do resultado das empresas.
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