A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: CONFRONTO COM PRINCÍPIOS, TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Por: Jéssica Viana • 29/10/2019 • Trabalho acadêmico • 21.947 Palavras (88 Páginas) • 364 Visualizações
FACULDADE BARRETOS
CURSO DE DIREITO
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: CONFRONTO COM PRINCÍPIOS, TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
JÉSSICA SANIA PEREIRA VIANA
BARRETOS
2019
JÉSSICA SANIA PEREIRA VIANA
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: CONFRONTO COM PRINCÍPIOS, TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Trabalho de conclusão de curso de Direito apresentado à Faculdade Barretos, sob a orientação do Prof. Me. Robson Aparecido Machado, para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
BARRETOS
2019
JESSICA SANIA PEREIRA VIANA
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: CONFRONTO COM PRINCÍPIOS, TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Trabalho de Conclusão do Curso de Direito apresentado à Faculdade Barretos, para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Nota: _____
BANCA EXAMINADORA
__________________________________
Orientador: (Indicar o nome)
_________________________________
Indicado Externo: (Indicar o nome)
_______________________________
Indicado da Faculdade: (nome do professor)
Barretos, SP, ____ de _______________ de ______
RESUMO
ABSTRACT
SUMÁRIO
1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PENA DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE 5
1.1 Contextualização 5
1.2 Período da vingança 5
1.2.1 Vingança Privada 5
1.2.2 Vingança Divina 6
1.2.3 Vingança Pública 7
1.3 Período Humanitário 8
1.4 Período Científico ou Criminológico 11
2 DOS PRINCÍPIOS PENAIS E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO 13
2.1 Princípios penais 13
2.2 Tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário 18
2.2.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos) 19
2.2.2 Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) 21
2.2.3 Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, desumanos ou degradantes 23
2.2.4 Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos 24
2.3 Dignidade da pessoa humana 27
BIBLIOGRAFIA 30
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo trazer à tona a discussão sobre a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), previsto no artigo 52 da Lei de Execuções Penais (LEP)[1] e inserido neste diploma através da Lei n. 10.792/2003.[2]
O primeiro capítulo ficará restrito a dispor sobre a origem e a evolução da pena restritiva de liberdade, passando pelos seguintes períodos da pena: período da vingança, que compreende a vingança privada, a vingança divina e a vingança pública; o período humanitário, caracterizado pelo viés menos desumano da pena; e ainda o período científico, onde são encontrados grandes princípios vigentes atualmente e orientadores do sistema penal. Todos eles são de extrema importância para que se entenda a origem da punição.
O segundo capítulo se limitará a expor os tipos penalidades adotados atualmente no Brasil, dentre elas a pena privativa de liberdade, a qual é objeto deste trabalho, pois é na pena de prisão que se insere o RDD.
Já o terceiro capitulo discorrerá sobre importantes princípios e tratados dos quais o Brasil é signatário. Pretende-se aqui demonstrar a inconstitucionalidade do RDD, uma vez que este fere nítida e inegavelmente inúmeros princípios, tratados, dispositivos constitucionais e, acima de tudo, os direitos humanos.
Por fim, o quarto capítulo falará sobre o RDD de uma forma ampla, abordando desde aspectos históricos até aspectos constitucionais. Passará pela origem do regime no Brasil, seus requisitos, cabimento, características e ainda tecerá algumas críticas sobre sua forma de aplicação.
Em suma, pretende-se demonstrar que o regime é ineficiente e inconstitucional. Ineficiente por não apresentar avanços e melhorias no combate ao crime organizado e por gerar no indivíduo consequências físicas, psicológicas e sociais que inviabilizam a reeducação e a ressocialização. São inúmeros os casos que demonstram que o regime de forma alguma impede rebeliões, associação a facções etc. O regime ao invés de ser uma forma de readaptar o preso, gera nele mais rebeldia e consequentemente mais violência nos presídios. De outro lado, se mostra inconstitucional por ferir princípios basilares do direito penal brasileiro e importantes tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
O ser humano que chega ao ponto de cometer crimes graves encontra-se em descompasso com o resto da sociedade e a partir disso indaga-se: como alguém se ressocializará sendo submetido a isolamento por meses e até anos, ainda que de forma intercalada? Destituído de contato humano e, principalmente, do trabalho se tornará cada vez inapto para a vida em sociedade, isso sem falar sobre as mazelas físicas e psicológicas que sofrerá com o tempo.
As consequências à saúde em decorrência do regime de isolamento podem ser verificadas alguns dias depois do início no isolamento, e os riscos aumentam gradativamente. Pesquisas têm revelado que o regime pode gerar distúrbios psicóticos. Entre os sintomas que podem aparecer são: ansiedade, depressão, raiva, paranoia, psicose e automutilação.
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