O Regime Disciplinar Diferenciado E O Desrespeito Ao Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana.
Dissertações: O Regime Disciplinar Diferenciado E O Desrespeito Ao Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thasr • 20/5/2014 • 1.952 Palavras (8 Páginas) • 964 Visualizações
1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1.1 TÍTULO
O Regime Disciplinar Diferenciado e o desrespeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
1.2 AUTOR (A)
1.3 CURSO
Direito
1.4 DURAÇÃO DA PESQUISA
Agosto/2013 a junho/2014
1.5 ENTIDADE DE ENSINO ENVOLVIDA
Faculdades de Direito Santo Agostinho (FADISA)
2 OBJETO
2.1 TEMA
O regime disciplinar diferenciado.
2.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
O RDD (regime disciplinar diferenciado) e o desrespeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, levando em conta a Constituição Federal Brasileira e a decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual determinou a Constitucionalidade do referido Regime (ADI 4162).
2.3 PROBLEMA
Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4162), o regime Disciplinar Diferenciado afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto Constitucionalmente?
2.4 HIPÓTESE
A criação do RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) visou instalar um regime mais rígido e austero. No entanto, o primeiro resultado gerado foram manifestações acerca do tratamento degradante e cruel, afrontando a Constituição Brasileira, bem como, e não menos importantes, alguns Tratados ratificados pelo Brasil. Na mesma perspectiva, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do referido regime, afirmando, entre outros termos, que o mesmo não fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois busca uma absoluta segregação do preso provisório ou condenado que represente risco para a sociedade. Assim, em desacordo com o Supremo Tribunal Federal, surge a dúvida a respeito da Constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado.
3 JUSTIFICATIVA
O Regime Disciplinar Diferenciado foi instituído no Brasil pela Lei 10.792/2003, e trata-se de uma forma de cumprimento de pena, fixada em regime fechado, vale dizer: uma subdivisão do regime fechado, mais rigoroso e exigente.
A redação do artigo 52 da LEP (Lei de Execuções Penais), que fundou o Regime Disciplinar Diferenciado, é fonte de controvérsias doutrinárias e de alguns estudiosos a respeito de sua constitucionalidade. Não obstante, decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4162, pela constitucionalidade do referido regime, justificando, entre outros aspectos, que o preso inserido no Regime Disciplinar Diferenciado não possui a Dignidade enxovalhada, não havendo, por isso, o que se falar em tratamento degradante ou desumano, ou se quer em desrespeito ao Princípio da Dignidade Humana, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Logo, diante do que já foi exposto, e em desacordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4162, entende-se que o referido instituto deve ser estudado, pois sua entrada em vigor na legislação penal trouxe uma das mais drásticas inovações ao Direito Penitenciário. A falência do Sistema Carcerário, a criminalidade e a violência permitiram a alteração na Lei de Execuções Penais. No entanto, tal inovação legislativa não alcançou os possíveis resultados que pretendia, por ferir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, entre outros não menos importantes.
4 OBJETIVOS
4.1 OBJETIVO GERAL
Definir a inconstitucionalidade de tal regime, afrontando a decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como, apontar quais os principais pontos que se contradizem com a Constituição da República Federativa do Brasil levando-se em conta a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4162.
4.2 OBJETIVO ESPECÍFICO
a) Analisar a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado.
b) Definir questões controversas entre a instituição do referido regime prisional, regulamentado pela Lei de Execuções Penais, e os dispositivos Constitucionais, enfatizando o art. 1º, III, CRFB/1988 (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana).
c) Estudar a decisão do Supremo Tribunal Federal - ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4162, e contra-atacá-la concomitante, com realce na Constituição Federal Brasileira, definindo sua inconstitucionalidade, por ferir, entre outros e não menos importantes, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
5 METODOLOGIA
Para concretizar o presente projeto, serão usadas pesquisas jurisprudenciais, bibliográficas, tendo como foco a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, levando-se em conta os Princípios Fundamentais, como o da Dignidade da Pessoa Humana e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4162 do Supremo Tribunal Federal. Ressalva-se que o método de procedimento é o monográfico e a sua abordagem é dedutiva.
6 REVISÃO TEÓRICA
O Regime Disciplinar Diferenciado é uma norma de natureza penal, cujo simbolismo ultrapassa o limite da razoabilidade.
A instauração de tal regime, onde se tinha como objetivo a solução para o crime organizado, acabou provocando conseqüências contrárias às desejadas pelas autoridades. Neste mesmo sentido, assevera Paulo César Busato, sobre as restrições previstas no RDD:
(...) Não estão dirigidas aos fatos e sim a determinadas classes de autores. Busca-se claramente dificultar a vida destes condenados no interior do cárcere, mas não porque cometeram um delito,
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