Reclamação Trabalhista para Convocação em Concurso Público
Por: Carlos Gebrim • 27/4/2017 • Abstract • 2.153 Palavras (9 Páginas) • 231 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO/A SENHOR/A DOUTOR/A JUIZ/A DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG n.º xxxxxxxxx-SSP/DF e do CPF n.º xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxx, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (Instrumento de Procuração anexo), com escritório profissional estabelecido no endereço constante do rodapé da página, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 840 da CLT, 186 e 927 do Código Civil e artigo 311 do NCPC, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c PERDAS e DANOS com Pedido de Tutela de Evidência em desfavor de xxxxxxxxxx., sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob n.º xxxxxxxxxxxxx, com sede no xxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I) PRELIMINAR
a) Gratuidade da Justiça:
Nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Parágrafo Único do artigo 2º da Lei n.º 1.060/50, o Reclamante faz jus à gratuidade da Justiça, eis que na condição de estudante não encontra percebendo quaisquer remunerações. Ademais, a insuficiência de recursos, culminando com a impossibilidade para arcar com todos os gastos do processo, restou amparada pelo artigo 98 do NCPC, onde está prevista a gratuidade da Justiça, o que é o caso do Reclamante.
II) DOS FATOS
a) Do Edital:
Em 26.09.2012, a Reclamada lançou edital para a realização de Concurso Público n.º 01/2012 para empregos no Regime Celetista, visando o preenchimento de 18 (dezoito) vagas e abrindo cadastro de reserva para o cargo de Agente de Suporte Administrativo – Serviços Administrativos. O edital fora republicado em 15.10.2013, tendo em vista suspensão do concurso, previu que as atribuições do cargo de Agente de Suporte Administrativo – Serviços Administrativos são: “Executar, orientar e supervisionar atividades em rotinas e procedimentos administrativos, secretariado; informática; suprimentos; financeira; comercial e outras atividades correlatas a critério da gerência imediata e conduzir veículos da empresa, quando autorizado”.
b) Validade do Concurso:
A vigência do concurso está prevista até 17.06.2018, nos termos do Edital de Prorrogação da Validade do Concurso Público 01/2012, publicado no DODF em 06.06.2016.
c) Classificação do Reclamante:
O Reclamante fora classificado na posição 24 (vinte e quatro – DODF de 17.06.2014, n.º 125, página 127), mas a mera expectativa de direito à nomeação tornou-se direito subjetivo frente à Reclamada ter procedido à contratação de mão-de-obra terceirizada.
d) Necessidade de Contratação:
A Administração possui plena discricionariedade para estabelecer o momento de contratação dos aprovados em concurso público, todavia, não é admissível que até o momento o Reclamante não tenha sido convocado, frente a inúmeras contratações de serviços terceirizados. Nesse período, desde a homologação do resultado final do concurso em 17.06.2014, a Reclamada tem firmado vários contratos de serviços, inclusive termos aditivos, com empresas terceirizadas, dando azo à continuidade da contratação precária de funcionários em detrimento dos aprovados em concurso público.
A constatação de preterição dos aprovados no concurso público ao cargo de Agente de Suporte Administrativo – Serviços Administrativos é notória, tanto que o candidato classificado imediatamente à frente do Reclamante, especificamente na posição 23 (vinte e três), xxxxxxxxxxxxxxxxx
ajuizou a Reclamação n.º 000691-94.2016.5.10.0019, a qual foi julgada inteiramente procedente.
e) Descumprimento do TAC n.º 100/2010 - MPT:
A Reclamada, nos autos do Inquérito Civil n.º 00148.2005.10.000/5, celebrou com o MPT o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n.º 100/2010. No TAC 100/2010, a Reclamada, conforme definem as Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira, sinteticamente, assumiu compromisso em não contratar mão-de-obra terceirizada, mas tão somente os aprovados em concurso público. Todavia, a Reclamada não cumpriu com o compromisso acordado, incidindo ilicitamente no regramento constitucional previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
III) DO DIREITO
a) Competência da Justiça do Trabalho:
O artigo 114 da Constituição Federal é claro ao determinar que cabe à Justiça do Trabalho julgar as demandas decorrentes de relação de trabalho. Ademais, é oportuno observar que a Reclamada lançou edital para a realização de Concurso Público para empregos no Regime Celetista, portanto, resta indenize dúvidas que cabe a esta Justiça Especializada julgar a presente lide.
b) Inversão do Ônus da Prova - Exibição de Documentos em Poder da Reclamada):
É do conhecimento de todos os aprovados no Concurso Público n.º 01/2012 que a Reclamada possui centenas de pessoas contratadas indevidamente – terceirizados. Nos autos da Reclamação n.º 000691-94.2016.5.10.0019, especificamente do candidato aprovado sob o número 23 (vinte e três), fora anexado documento onde a própria Reclamada informava haver 386 (trezentos e oitenta e seis) terceirizados. Todavia, neste ínterim, o quadro pode inclusive ter aumentado, sendo que o número de Contratos e Termos Aditivos referente à terceirização de mão-de-obra encontram-se estritamente em poder da Reclamada, a qual, deve trazer em Juízo tais dados, sob as penas das Lei, seja não por não os apresentar, seja por omitir informações nas apresentações. Desta forma, nos termos do artigo 396 e seguintes do NCPC, deve a Reclamada apresentar todos os Contratos e Termos aditivos de mão-de-obra terceirizada pactuados desde a entrada em vigor do Concurso Público n.º 01/2012.
c) Terceirização de Mão-de-obra e Preterição do Reclamante – Violação do artigo 37 da CF:
A princípio, o aprovado em cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação, pois goza de mera expectativa de direito.
Todavia, no caso sub examine, resta evidenciado que a Reclamada desde a homologação do resultado final do concurso
em 17.06.2014, vem descumprindo a Constituição Federal, e, em particular o TAC 10/2010, tanto que em vários documentos tem informado haver em seus quadros de funcionários centenas de terceirizados. Há notória violação do Concurso Público n.º 01/2012, em especial os incisos II, III e IV da Constituição Federal, estando a Reclamada ferindo os princípios da igualdade, moralidade administrativa e da competição. Desta forma, havendo notória disponibilidade e necessidade de adequação aos princípios constitucionais, o Reclamante passou a ter direito subjetivo à contratação.
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