Relatórios, PED e crimes ficais
Por: Jeanysson Lima • 21/7/2016 • Trabalho acadêmico • 1.160 Palavras (5 Páginas) • 288 Visualizações
Matriz de atividade individual*
Módulo: 4 – Relatórios, PED e crimes ficais | Atividade: |
Título: Analisar os prós e contras da vedação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários – por meio da Instrução nº 308/99 – às empresas que prestam auditoria e consultoria a uma mesma entidade | |
Aluno: Jeanysson Henrique Santana Lima | |
Disciplina: Auditoria Contábil | Turma: |
Introdução O presente trabalho tem como objetivo, analisar os prós e contras da vedação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários – por meio da Instrução nº 308/99 – às empresas que prestam auditoria e consultoria a uma mesma entidade. Além disso, descreve os princípios baseados na ética profissional dos auditores independentes, tais como, a independência, a integridade, a eficiência e a confiabilidade. Por fim, destaca-se a importância da Instrução nº 308/99 que regulamenta o exercício da atividade de auditoria independente no cenário nacional. | |
Prós e contras da vedação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários A auditoria tem como objetivo analisar os atos de gestão praticados, por meio da legislação vigente, das regras estatutárias, do contrato social e das normas internas. Com relação a consultoria, é definida por Oliveira (2004, p.21) como “um processo interativo de um agente de mudanças externo a empresa, o qual assume a responsabilidade de auxiliar os executivos e profissionais da referida empresa nas tomadas de decisões, não tendo, entretanto, o controle direto da situação”. Sendo assim, a consultoria indica alternativas para obtenção de maior lucro. Segundo Citadini (2014) “em razão das diferenças de propósito que tem cada atividade, cabe resgatar os princípios de independência e segregação de funções que devem envolver as atividades de quem audita e de quem assessora, fazendo, nessa condição, recomendações resultantes de prévia investigação, e implantando as alterações e modificações propostas. A tentação ao casuísmo e ao dirigismo é quase incontrolável, na medida em que são geradas interfuncionalidades e interdependências entre as ações que apontam as irregularidades e aquelas tendentes a corrigi-las. ” | |
Ética por parte do auditor independente Atualmente o auditor é um profissional de suma importância para as organizações e para o mercado financeiro, uma vez que presta informações a alta direção da empresa, acionistas, investidores, entre outros interessados, por meio da credibilidade das informações contábeis divulgadas no período analisado, refletindo a situação financeira e econômica da companhia.
É esperado que os auditores apliquem e defendam os princípios baseados na ética profissional, conforme destacadas abaixo:
Vale destacar que o auditor tem como base a imparcialidade, gerando a liberdade e a capacidade de formular uma opinião justa e isenta, sendo uma condição primordial da auditoria para a obtenção dos elementos de prova e exercício de seu julgamento. Importância da Instrução nº 308/99 A Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, regulamenta o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. Com o objetivo de reduzir incertezas e possíveis irregularidades nas demonstrações financeiras, a CVM destaca as principais importâncias da auditoria:
Destaca-se também que é proibido adquirir, manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico. Além disso, prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência. Sendo assim, com a coordenação dos auditores no parecer das demonstrações financeiras, a confiabilidade e a credibilidade das empresas são elevadas, além de mitigar os riscos e as fraudes nas companhias. Vale salientar que atualmente está suspenso no cenário nacional o Art. 31 da Instrução nº 308/99, que estabelece:
Concordância ou discordância em relação à Instrução Com base nas informações acimas mencionadas, concordo com a Instrução da CVM com relação às empresas que prestam auditoria e consultoria a uma mesma entidade, visto que os profissionais devem seguir a independência e o comportamento profissional ético. Além disso, contraria o princípio da segregação de função que consiste na separação das atribuições e responsabilidades das tarefas, por meio do controles, aprovações, autorizações e operações. Ressalto que sou favorável a regulamentação dos auditores independentes por parte da Instrução, visto que se trata de um profissional no qual realiza a emissão de parecer sobre as demonstrações contábeis das empresas e necessita de determinada legislação, a fim de ser não condizente com fraudes e outros riscos que possam vir a ocorrer aos acionistas, a sociedade e aos investidores. | |
Conclusão Conclui-se que mesmo sendo atividades distintas, a Instrução traz credibilidade e transparência para as companhias e demais interessados, fazendo com que as empresas de auditoria e consultoria não exerçam a dupla atividade. Com relação a ética profissional do auditor independente, este deve zelar pelo cumprimento da atividade, dado que em caso de descuido, pode vir a sofrer penas impostas pela Instrução. Por fim, a Instrução profissionaliza o trabalho do auditor independente, gerando um alto grau de confiabilidade nas informações e demonstrações contábeis para todos os usuários (acionistas, sociedade e investidores). | |
Referência Bibliográfica CITADINI, Antonio Roque. Auditoria x consultoria, uma questão ética. Gazeta Mercantil, São Paulo, 18 out. 1999. Disponível em: MELHEM, Marcel Gulin; COSTA, Rosinei Novochadlo. Auditoria Contábil e Tributária. Curitiba: InterSaberes, 2012. OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Manual de consultoria empresarial: conceitos. metodologia e praticas. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2004. IMOBILIÁRIOS, Comissão de Valores. Instrução CVM 308. CVM, São Paulo, 14 maio 1999. Disponível em: < http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst308.html>. Acesso em: 10 dezembro 2015. |
*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática.
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