Resumo de processo administrativo
Por: Juliana Oliveira • 23/11/2015 • Resenha • 1.069 Palavras (5 Páginas) • 544 Visualizações
RESUMO AV1 – TEORIA GERAL DO PROCESSO
CONCEITO DE PROCESSO:
PROCESSO COMO PROCEDIMENTO: CONJUNTO DE ATOS COORDENADOS TENDENTES A UMA FINALIDADE (RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS UTILIZANDOS-SE DO DIREITO). TAL CONCEITO PODE SER APLICADO A QUALQUER TIPO DE PROCESSO. “NÃO EXISTE PROCESSO OCO” FRED DIDIER POIS QUANDO ALGUÉM CHAMA O JUDICIÁRIO SÓ SE RESOLVE POR MEIO DE PROCESSO.
PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA: CONJUNTO DE ATOS QUE COMPÕE AS RELAÇÕES ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS (TODOS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO).
PROCESSO COMO MEIO DE CRIAÇÃO DE NORMAS: TRATA-SE DE UMA VISÃO CONTEPORÂNEA NA QUAL O JUIZ NÃO É MAIS MERO APLICADOR DA NORMA, MAS SIM INTÉRPRETE DELA. DESTA FORMA O JUIZ PRECISA LEVAR EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E BUSCAR O SIGNIFICADO DAQUELA NORMA PARA APLICAÇÃO AO RESPECTIVO CASO. FAZENDO ISSO ELE ESTARÁ CRIANDO UMA NORMA PARA AQUELE CASO.
RAMO DO DIREITO PROCESSUAL: ENTENDIDO COMO UM RAMO RELATIVAMENTE RECENTE, POIS ATÉ SEGUNDA METADE DO SÉCULO XIX NÃO EXISTIA O PROCESSO COMO CIÊNCIA. REGULAMENTA O PROCESSO.
PROCESSO SURGUE COMO CIÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE IDENTIFICOU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL: ESTADO JUIZ
AUTOR RÉU
ESSA RELAÇÃO JURÍDICA TRIANGULAR SIGNIFICA QUE O JUIZ DEVE MANTER A MESMA DISTÂNCIA ENTRE AS PARTES, POIS SE NÃO FOR ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROCESSO JUSTO.
É CHAMADA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PORQUE ENVOLVE O ESTADO O QUAL ATUA POR MEIO DE PROCESSO. ESTA RELAÇÃO SOMENTE TEM NATUREZA PÚBLICA PORQUE O ESTADO ESTÁ ENVOLVIDO E COMO O ENTE PÚBLICO VAI ATUAR HÁ UMA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO.
A PESSOA QUE CHAMA O ESTADO JUIZ (AUTOR) SÓ O FAZ PORQUE TEM O DIREITO DE AÇÃO QUE É GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL: NÃO HÁ INVOCAÇÃO DO ESTADO
TRATA-SE DE UMA RELAÇÃO LINEAR: AUTOR RÉU
A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL VARIA (PÚBLICA OU PRIVADA) JÁ DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SÓ É DE NATUREZA PÚBLICA;
AUTONOMIA CIENTÍFICA DO PROCESSO:
SINCRETISMO (MISTURA) OU PRAXISMO: ANTES DE SE IDENTIFICAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL (2ª METADE DO SÉCULO XIX), ANTES DE SE IDENTIFICAR O DIREITO PROCESSUAL COMO UM RAMO DO DIREITO AUTÔNOMO O QUE SE TINHA DE PROCESSO ERA O QUE HAVIA DE DIREITO MATERIAL CIVIL. LOGO, DIREITO PROCESSUAL ESTAVA MISTURADO COM O DIREITO MATERIAL.
AUTONOMIA CIENTÍFICA: QUANDO IDENTIFICAMOS A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL (2ª METADE DO SÉCULO XIX) INAUGURAMOS UMA NOVA FASE DO PROCESSO.
INSTRUMENTALISMO: DEPOIS DE UM AMADURECIMENTO PERCEBE-SE QUE HÁ UMA RELAÇÃO DE SIMBIOSE ENTRE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL, OU SEJA, UM PRECISA DO OUTRO E POR ESSE MOTIVO DEVEM-SE APROXIMAR, MAS SEM SE MISTURAREM. NESTA FASE O PROCESSO PASSA A SER VISTO COMO UM INSTRUMENTO PARA FUNCIONAR O DIREITO MATERIAL AO CASO CONCRETO.
TODA VEZ QUE O PROCESSO É USADO PARA APLICAR O DIREITO MATERIAL NO CASO CONCRETO TEM-SE A RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL COM O MATERIAL (INSTRUMENTO).
TAMBÉM NESTA FASE É QUE O DIREITO COMEÇA A SE PREOCUPAR COM QUESTÕES DE ACESSO A JUSTIÇA (DEFENSORIA PÚBLICA, CUSTAS JUDICIAIS)
NEOPROCESSUALISMO: É A FASE EM QUE O PROCESSO PASSA A SER PROFUNDAMENTE INFLUENCIADO
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