SCO Governador Valadares - 2015
Por: Rogers182 • 14/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.169 Palavras (13 Páginas) • 293 Visualizações
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ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR
ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
DISCIPLINA: DIREITO PENAL MILITAR
Tema: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, uma análise comparada do art. 290 do CPM com o disposto na Lei 11.343/06.
CAD PM ANA PAULA - 202
CAD PM CHAVES - 206
CAD PM ISAÍAS - 204
CAD PM CLÊNIO -
CAD PM MORAES - 205
CAD PM ROGERS - 207
Belo Horizonte/MG
Maio/2017
DISCIPLINA: DIREITO PENAL MILITAR
Trabalho apresentado ao Srº Maj PM Flávio Jackson Ferreira Santiago, professor da disciplina de Gestão da Qualidade, do Curso de Formação de Oficiais 2017 – CFO 2 turma E – como requisito para obtenção de pontuação na referida disciplina.
Belo Horizonte
Maio/2017
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo traçar um paralelo entre o crime de Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, previsto no artigo 290 do Código Penal Militar, com os crimes de posse para uso próprio, artigo 28 e tráfico de drogas, artigo 33, ambos previstos na Lei 11.343/06.
Importante ressaltar, desde logo, que o Código Penal Militar, de 1969, época da revolução militar, em seu artigo 290, não fez diferenciação no tratamento entre usuários e traficantes. As duas condutas além de previstas no mesmo artigo possuem a mesma pena (reclusão até 5 anos).
Com o advento da lei 11.343/06, que traz em alguns de seus artigos um tratamento diferenciado para as condutas já mencionadas, diversas discussões vieram à tona quando se compara o tratamento de tais condutas nos dois diplomas legais. A nova Lei traz formas de punições muito mais brandas que o Código Penal Militar em relação àquele que porta o entorpecente para uso próprio, ao mesmo tempo em que pune com maior severidade o tráfico de drogas se comparado à lei penal castrense.
Uma vez diante de tratamentos diferentes em dispositivos legais diversos, porém para condutas iguais, necessário é se fazer uma reflexão sobre a aplicação prática deles. Devemos ter conhecimento de qual previsão legal é aplicada à nossa realidade, o posicionamento da jurisprudência e doutrinas acerca da aplicação de alguns institutos previstos na legislação comum a militares que cometem tais crimes e o tratamento dado pela Corporação a tais condutas.
Enfrentaremos, ainda, questões acerca de discussões no âmbito disciplinar afeto as resoluções e doutrinas institucionais quando da apreensão de drogas ilícitas no interior de quarteis, bem como sobre o tratamento que deve ser dispensado ao militar que assumidamente é usuário de tais substâncias.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 - Artigo 290 do Decreto lei 1001/69 x Artigo 28 e 33 da Lei 11.343/06 sob a ótica do Princípio da Insignificância no Direito Penal Castrense.
O crime previsto no artigo 290, da lei penal castrense, condensa o porte e o tráfico de substâncias entorpecentes, hoje denominada, pelo mais recente diploma penal sobre o assunto, a lei 11.343/06, “drogas”.
Discussão travada na doutrina gira em torno do entendimento de que para consumo próprio, mesmo se enquadrando no art. 290 do CPM, dever-se-ia subsumir tal conduta no art. 28 da lei 11.343/06, utilizando-se nessa construção variadas motivações jurídicas, como a razoabilidade, a isonomia e a proporcionalidade, levando a insignificância da conduta.
Um movimento de criminalização ou descriminalização, despenalização ou ainda desaprisionamento de condutas indesejadas, deve passar por um crivo muito coerente, vislumbrando-se não apenas o impacto para o sujeito da norma, mas também para a coletividade, o que pode ser obtido pela análise da tutela específica da norma penal militar. No caso em espécie, deve-se lembrar, está-se diante de um crime que tutela a saúde pública, mas também a regularidade das Instituições Militares (Neves & Streifinger, 2014).
Cícero Robson Coimbra Neves (Neves & Streifinger, 2014) ao discutir o princípio da insignificância esclarece que há uma tendência atual que busca relegar a segundo plano a tutela específica do Direito Penal Castrense, mostrando-se muito frequente nas discussões sobre o art. 290 do CPM, em conflito com a nova “Lei de Drogas”.
O Eminente Ministro Flávio Bierrenbach, que integrou o Superior Tribunal Militar, entendia ser possível sustentar o princípio da insignificância em relação ao crime do art. 290 do CPM, no caso de consumo próprio (STM, Declaração de voto vencido na Apelação n.2007.01.050648-9/DF, rel Min. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach, j. em 12-03-2009).
Coimbra Neves traz o seguinte entendimento:
A par dessa antinomia, parece, com a devida vênia, equivocado o entendimento de que o simples porte de maconha no quartel não é dotado de lesividade suficiente para merecer a repressão penal (...).
Ademais, um cigarro de maconha, ainda que não utilizado no quartel, pode sim significar um risco em potencial; não, obviamente, pela potencialidade de viciar outros colegas de farda, quando então estaríamos focando apenas o bem jurídico imediato, e sim pela desastrosa consequência da atuação de um militar entorpecido, por exemplo, com um fuzil automático leve em suas mãos ou na posterior condução de uma viatura policial de emergência. (Neves & Streifinger, 2014).
O Código penal militar condicionou a tipicidade do crime militar em algumas situações que não podem ser ampliadas. Essa lógica observou o legislador penal tomando por base o fato de que a lei penal comum também reprimiria a conduta típicas do art. 290 do CPM fora das previsões do art. 9º do mesmo códex, e por essa razão absteve-se de alargar o tipo penal castrense em comento. Como poder-se-ia pensar, em 1969, que passadas algumas décadas, o usuário, na lei penal comum, seria visto por outro prisma?
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