Trabalho de Biologia
Por: marcos.asg • 15/6/2021 • Trabalho acadêmico • 3.738 Palavras (15 Páginas) • 146 Visualizações
Universidade Federal De Santa Catarina
Disciplina: Teoria Política
Professor: Arno Dal Ri Jr
Aluno: Marcos André Silva Gomes (20205426)
Resenha: Livro "Fundamentos do Direito"
Em uma primeira abordagem é importante sinalizar que esta resenha tem por objetivo passear por entre as páginas da obra Fundamentos do Direito, de Léon Duguit, abordando títulos como direito objetivo, subjetivo, doutrina individualista, doutrina do direito social, solidariedade social e seu direito fundado, noção, origem, fim e função do Estado, doutrinas teocráticas, democráticas e suas críticas, personalidade jurídica do Estado, Estado de direito, direito público e suas subdivisões e direito privado. De forma sintética, flutuará entre as passagens julgadas relevantes no texto. Dessa forma, iremos começar com o Direito objetivo e direito subjetivo o direito objetivo é a “regra de direito”, constituem nos valores éticos exigidos dos indivíduos em sociedade. Se fundamenta na preservação do interesse comum, sendo que sua violação desencadeia uma reação da coletividade visando o responsável pela violação. Já o direito subjetivo é um poder que o indivíduo tem, caso obtenha reconhecimento social de legitimidade, sobre um objeto. Já os Fundamentos do Direito é incontestável a existência de direito anterior à existência do estado. Mesmo que seu fundamento possa não ser admitido, “como postulado”, deve ser reconhecido. Com relação a Doutrina do Direito Individual o fundamento do direito, pode então ser apropriado dos direitos subjetivos provenientes das leis naturais, o homem nasce livre, portanto, concebe-se a obrigação de respeitar a liberdade do outro. O direito individual serve então para a conservação dos direitos naturais do homem, a igualdade, a liberdade. Ele deve limitar o direito de cada um igualmente e apenas para assegurar a proteção dos direitos gerais. Põe-se a regra que este direito deve ser sempre o mesmo em todos os tempos, em todas as nações e em todos os povos. Um dos mais marcantes exemplos de como estes direitos subjetivos foram “objetivados” é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que positivou estes direitos ao povo francês. Com relação a Crítica da doutrina individualista o autor começa rechaçando categoricamente a doutrina do direito individual, pois como pode fundamentar-se o direito sobre pressupostos de igualdade e liberdade dos homens de maneira isolada, considerando que todos os homens nascem, vivem e morrem em sociedade, não isoladamente. Na verdade, a doutrina individualista tentada pelos filósofos modernos eram puras abstrações, tentativas de explicar a natureza do homem e de criticar o direito do fim da idade média A visão de que há um ideal jurídico para o qual todos os povos caminham ou evoluem não tem quaisquer fundamentos científicos e, mesmo que se possa fazer uma afirmação de que o direito de um povo é melhor do que o outro, isso jamais será uma afirmação de proximidade com um ideal de direito, mas uma afirmação relativa ao quão bem esse direito é adaptado a um determinado povo, num determinado tempo. Com relação as Doutrinas do direito social aqui estão todas as doutrinas que partem da análise do ser humano como um ser social, um ser ligado a direitos e obrigações, advindas da sua vida em sociedade. Segundo Leon Duguit, as doutrinas sociais deveriam ser chamadas “doutrinas socialistas”, em oposição às doutrinas individualistas, porém, evita-se o uso do termo por gerar confusão, pois o termo é ao mesmo tempo vago e preciso. Vago porque é usado para descrever outras doutrinas diversas, e preciso, pois, descrevia perfeitamente um partido francês da época em que a obra foi escrita. Elas são doutrinas que, em diversos aspectos, visam suprimir a propriedade individual. Ademais, a solidariedade ou a interdependência social: nota-se que apesar de o homem viver em sociedade, ser um ser social, fato verificável e não pressuposto, ele desenvolve a sua própria individualidade, sua identidade, seus gostos, desgostos, suas aspirações e necessidades e, por meio da sociedade, percebe que apenas por meio do convívio social consegue ele se satisfazer. Os laços que mantém os homens unidos desta maneira é chamado pelo autor de Solidariedade Social. Duguit defende que esta solidariedade social abrange toda a humanidade, porém, por sermos muitos divididos em diversos grupos, dirigimos nossa solidariedade principalmente ao nosso próprio grupo como o autor escreve numa “horda”, isto é, grupo nômade que se organiza pela necessidade de defesa e subsistência; numa família, grupo ligado mais fortemente, pois os lações de defesa e subsistência sã reforçados por lações de sangue, de comunidade; numa cidade, que é uma comunidade de famílias; e finalmente em nação, descrita por Duguit como manifestação por excelência das sociedades modernas realizável apenas com a união de diversos fatores como uma lei maior, um idioma, possivelmente uma religião, tradições, etc. Por mais diversas que possam ter sido, possam ser ou vir as ser os ordenamentos sociais, Duguit defende que a solidariedade social pode se fundamentar por dois elementos essenciais – as necessidades do homem cuja satisfação reside na vida em comum, a solidariedade “por semelhança”, e as necessidades que são atendidas por meio da troca recíproca entre os homens, a solidariedade “por divisão de trabalho’’ Para Duguit, conforme o progresso das civilizações se desenvolve, a solidariedade passa a ficar em segundo plano, pois cada vez mais a divisão do trabalho se aprofunda, gerando muito mais complexidade às necessidades do homem e também nas formas em que podem ser atendidas por meio da troca de serviços. Com relação ao Direito Fundado na Solidariedade Social percebe-se que o homem vive, sempre viveu e sempre viverá em sociedade, impõe-se uma simples regra de conduta, nada pode ser praticado que atente contra as formas de solidariedade social e, ao mesmo tempo, atividades propícias ao desenvolvimento orgânico desta solidariedade devem ser praticadas. Esta ética da solidariedade se demonstra social e individual, social, pois só existe por vivermos em sociedade e individual, pois nos obriga em nossas consciências individuais. Sendo individual, a regra é similar a todos os homens, contudo, estabelece, para um, deveres diferentes, pois cada indivíduo possui habilidades diferentes para contribuir com a solidariedade social, é justamente esta proposição que invalida a ideia de igualdade absoluta dos homens. Os contratualistas em geral defendem essa igualdade que aqui Duguit contrapõe. Duguit põe ainda que a regra de direito é ao mesmo tempo permanente e mutável. Permanente porque toda sociedade se forma sob relações de similitude ou de divisão de trabalho, mas mutável, pois em cada sociedade e em cada tempo estas relações são diferentes. Defende que o papel do jurista seria determinar qual regra se adequa melhor ao uma determinada sociedade. Então apresenta uma inversão com relação ao direito individual – este dita que o homem tem direitos naturais natos e inalienáveis, portanto, se põe as regras da sociedade – já o social dita que, por existir uma regra de direito que obriga cada homem a desempenhar um papel social, ele aproveitar os direitos que lhe permitirão a cumprir o seu papel, o indivíduo não prescinde da sociedade, mas o contrário, ele nasce dentro dela. A liberdade se põe como direito do homem, não prerrogativa. O homem possui a liberdade pois, para exercer sua função social da melhor forma que puder, precisa aproveitar deste direito, que será apenas mantido enquanto usado em favor da solidariedade social. O próprio direito a propriedade é questionado enquanto um direito natural, argumenta que deve ser apenas concedido àqueles indivíduos que têm poder de desempenhar livremente a sua missão social. A concepção da propriedade como direito natural, que dita que o homem, ao exercer seu trabalho, tem direito de se apropriar totalmente do resultado do trabalho, neste caso, todo homem que trabalha deveria ser proprietário e só aquele que trabalha poderia sê-lo, porém gera um impasse, pois não se consegue justificar as propriedades que existem de fato nem limitar o direito de liberdade. Põe então que a propriedade deve ser entendida como contingenciamento resultante da evolução social e que o direito do proprietário deva ser limitar pela sua missão social. já Noção Geral de Estado: é de que ele designa qualquer sociedade humana na qual há diferenciação política entre governados e governantes, ou seja, em que haja autoridade política, esta que existe em diversas formas e graus, porém sempre com a mesma natureza: seja um chefe de tribo, um rei, um parlamento.Com relação a Origem do Estado o poder político tratado aqui é discutido exaustivamente gerando assim várias perguntas como por exemplo é legítimo o poder de mando exercido pelos governantes? Se é legítimo, por quê? Sendo muito controversa a questão, vale ressaltar apenas que o poder político se origina do caráter das coisas que um governante ordena, não de suas próprias qualidades. Em geral, pode-se classificar duas doutrinas sobre este caráter, as teocráticas e as democráticas. Doutrinas Teocráticas apesar de quase extintas por falta de ciência, as doutrinas teocráticas são parte integrante da história do pensamento político e, portanto, validas para estudo. Elas podem ser classificadas de duas formas: as doutrinas do direito divino “sobrenatural” e as doutrinas do direito divino “providencial”. A primeira, além de pressupor a criação do poder político por um poder divino, também dita que este poder é que escolhe aquele que deve exercer o poder político. Ademias, as Doutrinas Democráticas são aquelas que fundamentam o poder político na vontade coletiva da sociedade. Dois dos maiores representantes desta doutrina foram Hobbes e Rousseau, ambos que ditavam a onipotência do poder político e a total subordinação do indivíduo. Também não são necessariamente formas republicanas de governo que se originam das doutrinas democráticas. O princípio de que o poder emana do povo e de que este elege um parlamento para governar levou a derrocada da maioria dos estados absolutos durante a modernidade até a contemporaneidade.com relação as Crítica das doutrinas democráticas percebem-se que desde a declaração dos direitos de 1789 a soberania nacional se sacralizou nas formas do poder político, tornando-se quase um dogma, uma crença. Porém a existência de uma soberania nacional, da coletividade, implica na existência de uma personalidade nacional, uma vontade própria da nação. Para tentar justificar está vontade desta pessoa que incorpora a todos, autores como Hobbes e Rousseau recorrem a uma mesma ideia, um suposto contrato social. Mesmo vivendo sob um contrato social, nada garante que as vontades de todos convergiriam numa vontade comum e, mesmo que esta viesse a existir, nada garante que essa se imponha sobre todos os indivíduos. A retirada do direito divino dos reis, foi, em verdade, a substituição do direito divino deles pelo direito divino do povo, o que é razoável, segundo o autor. Mas como ele questiona: por que considerar a vontade coletiva superior a individual? A vontade coletiva nada mais é do que a representação da vontade de uma maioria. Como se legitimaria o poder de mando de uma maioria sobre uma minoria? Para Duguit, com essas controversas, a soberania nacional não apenas não foi demonstrada pelos autores que a defendem, mas é indemonstrável, é impossível. A soberania nacional, tão defendida por Rousseau chega a ser contestada em sua própria obra, a descreve como indivisível, porém não hesita em dividir a autoridade da nação de maneira proporcional a seus cidadãos. O processo de escolha vem como medida de divisão desta autoridade, porém a própria revolução passa a limitar a amplitude de participação, limitando a participação do povo no poder político. É importante destacar que a revolução ocorreu para proteger o indivíduo do poder do absolutismo monárquico, porém, posteriormente incorreu no risco de submeter a todos ao poder do absolutismo democrático, este que é grande risco para o povo também, pois nas palavras de Duguit: “A injustiça é sempre injusta, seja praticada pelo povo, por seus representantes ou por um príncipe, e, com frequência, a instituição da soberania popular costuma esquecer-se disso”. Com relação a Formação natural do estado é comum, a todos os estados, do mais primitivo ao mais civilizado, a existência de indivíduos que, por possuírem mais força (seja material, religiosa, econômica), impõe sua vontade sobre os demais. A formação do estado se dá justamente por essa básica distinção entre governantes e governados, a relação que outorga aos primeiros o monopólio das leis e do poder de coerção. Já o fim e funções do Estado define como fim do estado fazer valer o direito, garantir o reino do direito sobre todos. Não seria legítima qualquer ação de qualquer governante que não estivesse em conformidade com o direito. Ademais, a Construção Jurídica do Estado: Basicamente, o Rechtsstaat, o estado de direito, é um estado onde os governantes, o povo e o próprio estado são submetidos e ligados ao direito. Desta relação, emergiu a necessidade de se criar uma construção jurídica do Estado, inclusive dando origem a teoria da “personalidade jurídica do Estado”. Está teoria, porém, apresenta-se com fundamentos metafísicos pouco científicos, institui o Estado como indivíduo de direitos e de deveres, porém com direitos superiores aos seus próprios membros. A realidade do Estado se dá pela existência dos agrupamentos sociais, nos quais não se pode simplificar o conjunto das vontades individuais numa única vontade da pessoa Estado. Esta que somente deve formular as regras, deve fazer o uso legítimo da força, deve exercer os serviços públicos. Duguit identifica seis elementos que passam a compor a instituição jurídica do estado, rejeitados os fundamentos metafísicos. Uma coletividade social determinada, uma distinção entre governantes e governados, a obrigação de assegurar a realização do direito, a obediência às regras, o emprego legítimo da força e o caráter de cada instituição que exercer o dever do governo. Ademias, com relação ao o Estado obrigado pelo direito está relacionado ao o Estado que existe enquanto pessoa de direito, está sempre sujeito às próprias leis, tem o direito de modificá-las e revogá-las, porém toda a sua estrutura está sujeita a elas, seus funcionários, magistrados e legisladores devem se submeter a elas e podem apenas agir dentro dos limites dados por elas, este é o regime da legalidade, quando este regime é quebrado, tem-se dado nome de regime de exceção. O autor ainda argumenta, numa perspectiva da doutrina do direito individual que estado nenhum, nem lei alguma pode atentar contra os direitos naturais individuais, os próprios textos constitucionais em alguns casos citam expressamente esta vedação, como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ”, que, apesar de não expressamente vedar a legislação que avilte contra estes direitos, pressupõe que eles devam ser respeitados. Desenvolve ainda que a obrigação do estado em cumprir a lei deriva não da vontade do legislador, que mesmo na ausência do estado, estes direitos naturais deveriam permanecer sendo respeitados e que, para o estado, a obrigação de garanti-los vem da conformidade com a solidariedade social, não é à toa que a nossa constituição põe em seu art. 3º, inciso I que são objetivos fundamentais “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (ênfase nossa). Além do mais, com relação ao o direito público nota-se que é uma forma de verificação do costume. O direito público é criado pelo legislador e, caso esteja de acordo com o costume, se configura como direito, caso não, seus procedimentos acabam por moldar os procedimentos e constituir um costume. Na Inglaterra, como citado por Duguit, grande parte do direito constitucional é verificado pelo costume, já no Brasil, o costume tem muito pouca influência. A própria dimensão do direito público, chamada direito administrativo. No Brasil, tem-se uma forma restritiva, o poder público só pode fazer aquilo que é permitido pela lei, ao contrário do privado que é permissivo, o homem pode fazer tudo que não é proibido. Já com relação a Divisões do direito público: percebe-se que o direito público é essencialmente dividido em direito público externo e interno. O primeiro trata de regular as relações entres diferentes estados, exemplos clássicos deste tipo de direito se constituem em tratados como as Convenções de Genebra sobre normas gerais de guerra, prisioneiros de guerra, refugiados etc. O direito público interno, por sua vez, aplica regras de direito referentes ao Estado, no Estado, é o que impõe a organização deste estado. O próprio direito interno, é em geral, dividido em duas instâncias, o direito constitucional, que é aquele que trata da organização política, das relações dos governantes entre si, seus representantes. Nos Estado de constituições rígidas, o legislador ordinário não pode alterar o texto constitucional, abaixo do direito constitucional temos as formas de organizar as funções do estado, divididas no administrativo e no jurisdicional. O primeiro regulando a relação do estado com seus cidadãos por meio dos serviços públicos, o segundo corresponde as regras de aplicação do direito por parte dos executores da função jurisdicional. Ainda traz mais duas formas de divisão das legislações modernas, no direito processual e direito criminal. Não à toa o Brasil tem códigos de processo civil, processo penal, possui um código penal, que determinam quais são os procedimentos que devem ser adotados nos processos, quais são os crimes e quais são as punições. Com relação ao o direto público e o direito privado Duguit defende que, apesar de se aplicarem a pessoas diferentes, o direto público e o direito privado devem ter o mesmo fundamento os laços de solidariedade social. Então tanto a regra que se aplica ao estado e seus governantes e a regra que se aplica às pessoas particulares e suas relações, mesmo que sejam diferentes em forma, devem sempre buscar a manutenção da solidariedade social. A natureza dos atos jurídicos é a mesma, sejam atos jurídicos públicos ou privados, porém o estado acaba sempre por monopolizar o poder de constrangimento, o poder de fazer valer o direito em seu território, seja por punições pecuniárias ou de outras formas. Porém, estas penas acabam por não poder ser aplicadas ao próprio estado, este, sendo o “senhor do constrangimento”, não poderia exercê-lo sobre si mesmo. Porém, este fato não impede a existência de uma norma de direito, que passa a existir a partir do momento em que há uma reação social relativa à violação da norma. Uma vez que o estado monopoliza o direito de constrangimento e não pode exercê-lo sobre si mesmo, surge a necessidade de organizar o estado de modo a evitar ao máximo a possibilidade de violação do direito por parte do estado, mas no fim, acaba por se fundamentar principalmente na vontade daqueles em que o poder está investido. Algo que certamente não é visto no Brasil, onde as próprias estruturas supostamente criadas para dar qualidade à aplicação do direito ao estado e seus governantes, acaba por privilegiá-los em detrimento do resto da população. Um claro exemplo é o foro privilegiado dado aos parlamentares, possui privilégio no próprio nome. Portanto, é importante concluir que a obra "Fundamentos do Direito" tem por um objetivo que está voltada para o jurista em formação, uma vez que a obra de Duguit tem linguagem Rápida e simples em vocabulário, os estudantes podem entender também que a obra busca ver mais algum engatinhar de seu leitor em meio ao mundo do direito. O direito é anterior a qualquer forma de escrita, qualquer forma de positivação. Ainda que a obra não abordasse veementemente o direito natural, por várias passagens citou os contratualistas e, como esperado, contrapôs os estados de natureza de cada um. Vale sim dizer que já existia direito antes do que chamamos de Estado, seja ele individual ou social. Num apanhado geral, pode se retirar dessa resenha novos conceitos, mas principalmente, devemos admitir que a partir da obrar temos a oportunidade de confrontar um pequeno conhecimento jurídico já adquirido nas aulas com as palavras do texto. Contratualismo, direitos humanos, Constituição, política – foi, sem dúvida, um choque positivo de ideias.
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