Trablaho modelo
Por: Felipe Costa • 8/12/2015 • Trabalho acadêmico • 3.071 Palavras (13 Páginas) • 470 Visualizações
Contrato de Locação de Imóvel Urbano
LOCADORA, JOSÉ CARLOS LOBO DA SILVA, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portado da cédula de identidade RG: no6203/SSP/RO e CPF no 007.276.282-91, residente na Rua, Estrada da Penal ,4416, Conj. Marechal Rondon, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto
LOCATÁRIO, LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPELO ALMEIDA, brasileiro, solteiro, Engenheiro civil autônomo, portador do RG 2003005056263 SSP\CE, e CPF nº 015.338.072-13, residente e domiciliados a Rua Marechal Deodoro ,1204, Bairro Areal.
OBJETO LOCADO: Um ponto comercial, localizado na Estrada da Penal, Bairro: Flodoaldo P. Pinto, Conj. Marechal Rondon
DESTINAÇÃO: Única e exclusiva para fins comerciais
MULTA CONTRATUAL: A multa contratual fica estipulada no equivalente a 2(dois) alugueis vigentes na época da aplicação, em caso de infração contratual pelas partes, e ou desistência.
Pelo presente instrumento, os signatários já qualificados acima, têm entre si justos e contratados o quanto segue observando o que dispõe a Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro aqui denominado simplesmente LOCADOR dá em locação ao segundo nomeado como LOCATÁRIA, o imóvel descrito acima o qual será denominado IMÓVEL, pelo prazo declarado acima findo o qual, a LOCATÁRIA, deverá restituir o IMÓVEL e suas respectivas chaves independentes de notificação judicial ou extrajudicial.
VALOR DO ALUGUEL: R$ 800,00(Oitocentos Reais).
PRAZO: O prazo da locação será de 6 meses, iniciando em 19/11/2015 e com termino em 19/06/2016, possível de renovação se interesse das partes CLÁUSULA SEGUNDA: O aluguel previsto acima vence-se dia 17 de cada mês, juntamente com os encargos, subsiste ainda que restitua a posse enquanto não for o imóvel, e será pago pelo LOCATÁRIA, em moeda corrente, no domicilio do LOCADOR, ou onde ele for designado.
CLÁUSULA TERCEIRA: A responsabilidade pelo pagamento do aluguel e demais encargos subsiste ainda que restitua a posse, enquanto não for o IMÓVEL, reposto pelo feito LOCATÁRIO e não lhe der o locador a respectiva quitação.Qualquer recebimento feito pelo LOCADOR fora do prazo ajustado será por mera tolerância e não induzirá em nova ação;
CLÁUSULA QUARTA: Será facultado ao LOCATÁRIO, se convier, fazer seguro contrafogo, sendo que o primeiro pagamento pelo mesmo, para cobertura do prédio e instalações, bem como os produtos e mercadorias por ele guardado;
CLÁUSULA QUINTA: Todos os impostos e taxas atualmente incidentes sobre o IMÓVEL,bem como qualquer aumento que se verificar sob o mesmo prazo deste contrato, são de exclusiva responsabilidade da LOCATÁRIA o pagamento das contas de ÁGUA,LUZ,ESGOTO,IPTU,TAXA DE LIXO, cujas ligações serão providenciadas pelo LOCATÁRIO junto as empresas ou entidades fornecedoras, ás quais pagará também diretamente as despesas de consumo correspondentes, a energia À ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO DE RONDONIA.
CLÁUSULA SEXTA: O LOCATÁRIO destinará o IMÓVEL exclusivamente para fins declarados no anverso, e não poderá guardar nele matérias inflamáveis, corrosivos, explosivos, ou de qualquer forma perigosa, prejudiciais ou incômodos. A LOCATÁRIA utilizará o IMÓVEL com fiel observância das posturas determinadas pela Autoridade Publica;
CLÁUSULA SÉTIMA: A LOCATÁRIO exonera expressamente o LOCADOR de imiscuir em questões de vizinhanças, aceitando empreender sob sua responsabilidade sem nenhum abuso de direito, as reclamações ou ações cabíveis para resguardar sua comodidade, inclusive nos casos de infiltrações provenientes de partes comuns ou de unidades imobiliárias visinhas. A LOCATÁRIO obriga-se prontamente a corrigir á expensas próprias, todo e qualquer vazamento e infiltração que se manifestar no IMOVEL e responderá perante o vizinho pelos danos e estragos e que a partir desta data todo e qualquer reparo que vier acontecer ao imóvel, será de inteira responsabilidade da LOCATARIO.
CLÁUSULA-OITAVA: A LOCATÁRIO poderá fazer no IMÓVEL as instalações necessárias á exploração de seu negocio, mas não poderá executar obras que se danifiquem ou prejudiquem sua solidez, sem previa autorização por escrito do LOCADOR, devendo repor o IMÓVEL no estado originário ao termino da locação. As benfeitorias necessárias efetuadas no IMÓVEL ao longo da locação, não serão retiradas e nem compensadas pelo LOCADOR, (caso haja acordo entre as partes).
CLÁUSULA-NONA: A LOCATÁRIO recebe o imóvel nas condições e estado de que é a servir, tendo como parte um laudo de vistoria, onde e discriminado detalhadamente o estado do imóvel. A LOCATÁRIO aceita expressamente a incumbência de manter o imóvel por sua exclusiva conta, nas condições declaradas no laudo de vistoria do imóvel. Para todo os efeitos, considera-se a pintura periódica do imóvel como manutenção obrigando-se a LOCATÁRIO a providenciara pelo menos uma vez por ano, assim como no final da locação.
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