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TÍTULOS DE CRÉDITOS E EXTRAS NO CÓDIGO CIVIL

Por:   •  28/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.034 Palavras (13 Páginas)  •  314 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITOS E EXTRAS NO CÓGIDO CIVIL

“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado”. Esse conceito foi praticamente reproduzido pelo art. 887 do Código civil.

O título de crédito é um documento, ou seja, deverá ele estar escrito, gravado em meio material, normalmente papel, não se admitindo a existência deste em meio físico. Esse documento é necessário para o exercício nele mencionado. O título prova a existência de uma relação jurídica, ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra, ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras.

Deverá o título de crédito mencionar qual o direito a que faz jus o seu portador, em especial a qualificação do devedor, de seu emitente, a quantia devida, a data em que deverá ser paga e em que local – praça de pagamento -, entre outras informações.

O crédito é de fundamental importância para a implementação das mais variadas atividades econômicas. Diante da facilidade com que circulam, os títulos de crédito foram recepcionados como uma forma ágil e razoavelmente segura de realizar negócios, facilitando e potencializando a circulação de riquezas. Além disso, os títulos de crédito são de fácil executividade – a cobrança do crédito em juízo, por lei, não necessita de uma ação de conhecimento prévio, pois são considerados títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585, I, do código de Processo Civil – e estão sujeitos a um regime legal que propicia sua livre circulação, de forma a possuírem alta negociabilidade. Pode ser que tenha se originado de um empréstimo pessoal ou de uma compra e venda de mercadorias, entretanto o que importa é que o título de crédito representa o direito nele impresso.

O título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos. Em primeiro lugar ele se refere unicamente a relações creditícias, não se documenta nenhuma outra obrigação, apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial. Em segundo lugar, a cobrança fácil, como já foi discutida anteriormente. E em terceiro lugar, o título de crédito ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito. A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil.

PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Três princípios são extraídos do regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.

CARTULARIDADE: sendo o título de crédito um documento necessário para o exercício do direito nele mencionado, é fundamental estar o credor de posse da cártula (documento representativo do título), sem este documento não pode ser exercido o direito nele contido.

O crédito é transmitido com a mudança de titularidade do documento que o representa. Dessa forma, o devedor não está, em princípio, obrigado a adimplir a obrigação quando o título de crédito não for apresentado. Somente aquele que possui o título pode exigir o direito nele gravado. Deve-se registrar que nossos tribunais, no entanto, têm entendido que poderá ser substituído o original do título por cópia autenticada, isto quando aquele anteriormente já tenha figurado em outro processo ou que por qualquer motivo se tenha dissipado.

Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado. Em virtude disto, quem paga o título deve exigir que este lhe seja entregue.

O princípio da cartularidade não se aplica inteiramente à duplicata mercantil ou de prestação de serviços. Há hipóteses em que a lei confere ao credor desse título o exercício de direitos cambiários, mesmo sem possuir o documento. Assim prevê o protesto por indicação (LD, art.13, §1º) meio pelo qual o credor pode protestar o título, ainda que este esteja retido pelo devedor, fornecendo ao cartório apenas os elementos que a individualizam (nome do devedor, quantia devida, fatura originária, vencimento etc.); prevê a lei, também, a possibilidade de execução judicial da duplicata mercantil, desde que protestada por indicação e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias (LD, art.15, II).

Com o avanço da tecnologia, no que se refere à facilidade e rapidez na transmissão e armazenamento de dados por meio de redes de computadores, é muito importante assinalar o fenômeno crescente da criação e transmissão de crédito por meio magnético.

O sistema jurídico caminha a passos largos para a regulamentação dessa nova forma de representação de alguns títulos de crédito – forma magnética. A Lei 9.492/97 regula o regime relativo ao protesto de títulos e documentos, e no Parágrafo Único do art. 8º estabelece que: “poderão ser recepcionados as indicações a protesto das Duplicatas Mercantis e de Prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos”. O Código Civil, no §3º do art.889 contempla a existência de títulos de crédito criados em meio magnético.

LITERALIDADE: A literalidade significa que somente é considerado aquilo que no título estiver expresso, ou seja, não levam em conta os atos gravados em outro documento que não no próprio título, mesmo sendo a ele referido.

Aquele que adquire o título adquire o direito tal como está inserto literalmente na cártula, pois é nela e somente nela que se especificam os direitos e obrigações emergentes de sua emissão, como os acessórios e limitações que por ventura dela possam resultar.

O princípio da literalidade projeta conseqüências favoráveis e contrárias, tanto para o credor, como para o devedor. De um lado, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que resultantes exclusivamente do conteúdo do título de crédito; isso corresponde para o devedor, à garantia de que não será obrigado a mais do que o mencionado no documento.

Exemplo desse princípio é o da quitação parcial do título, se a referida quitação não constar do próprio título, mas em recibo apartado, este não poderá surtir qualquer efeito perante terceiro de boa-fé. Na medida em que o título circula, passa pelas mãos de terceiros, a quitação parcial não pode ser alegada pelo devedor em seu favor, a menos que tal quitação esteja inscrita na própria cártula.

O mesmo ocorre, se um aval for dado em documento apartado do título, este será considerado como inexistente enquanto aval, visto que para ser considerado deverá constar no próprio título a assinatura do avalista.

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