A Anteprojeto Residencia
Por: Carpegiany Medeiros • 3/4/2020 • Relatório de pesquisa • 997 Palavras (4 Páginas) • 245 Visualizações
Conforme a legislação de Areia, Paraíba, o art. 9° da Portaria N297(2010) considera como zona de entorno, entorno imediato, zonas de amortecimento, de impacto e áreas verdes, onde o entorno imediato, refere-se as áreas de ocupação urbana que estão próximas a poligonal de tombamento, na qual tem grande importância na compreensão do paisagismo, conjunto urbanístico e histórico da cidade. As zonas de amortecimento referem-se a áreas de ocupação urbana que estão próximas as áreas de entorno imediato, onde estas zonas estão ligadas entre as zonas de impacto e o sítio tombado. As zonas de impacto referem-se a as áreas de ocupação urbana que estão localizadas nos limites do polígono do entorno, onde esta zona está ligada aos vetores de expansão da cidade. As áreas verdes referem-se as áreas dos vales da Serra da Borborema e de encosta, onde devem ser preservadas de maneira a garantir as particularidades paisagísticas.
De acordo com a portaria N297, no que concerne ao sítio tombado, o Art. 8° ao 12 diz que o Sítio tombado é caracterizado pela grande influência da linguagem popular de elementos ecléticos, dos gabaritos, no qual deve ser mantido os originais, o telhado em duas águas e mantendo a inclinação de 30 a 35 graus, sem alterar a inclinação original. O Art. 13°, fala que os lotes que estejam em áreas planas ou com a parte dos fundos voltados para o vale, têm como dever preservar uma faixa livre, não obtendo construções, mantendo a vegetação como meio de preservação dos quintais e a permeabilidade do terreno. O Art. 14°, refere-se aos acréscimos de área construída nos lotes do sítio tombado, só serão permitidas se os lotes com até 20 metros de comprimento, deve manter livre e sem construção uma área mínima de 5 metros de profundidade, no fundo do lote; Os lotes com profundidade superior a 20 metros, deve manter no mínimo 30% da profundidade total dos fundos do lote; As novas construções deve manter 5 metros de afastamento mínimo da cumeeira da construção original. O Art. 17, refere-se aos acréscimos de gabarito em novas construções no sítio tombado, onde só serão permitidas se nos lotes que são planos, serão permitidas paredes externas frontais com no máximo 6 metros de altura e cumeeiras com no máximo 9 metros de altura, seguindo os afastamentos e as inclinações que são citadas no Art. 12° e 14°; Nos lotes que são em declive, serão permitidas cumeeiras com no máximo 9 metros de altura, partindo do nível da rua; E os lotes que são em declive, serão permitidas paredes externas com no máximo 9 metros de altura, partindo da cota mais baixa do terreno, virada para parte de trás do lote. O Art. 20° corresponde aos tamanhos dos vãos das esquadrias, que deve manter um equilíbrio de altura e largura de acordo com as tipologias arquitetônicas tradicionais e/ou originais e o ritmo da composição das aberturas.
No que se refere ao entorno imediato, no art.31°, as intervenções feita nesta zona, serão observados gabarito, proporções das aberturas e acabamento das paredes, cobertura do telhado, volumetria, respeitando assim as distancias máximas edificáveis do terreno e os limites entre as categorias do entorno. O Art. 32° refere-se a intervenções de lotes em declive, no entorno imediato, onde as diretrizes mínimas são: Não será permitido construções em terrenos que tenha mais de 45° graus de inclinação; A área construída do lote ficará restrita a 25 metros de profundidade, tendo como referência o ponto principal da via; A fachada da frente não pode exceder de 6 metros de altura, tendo referência o nível da rua e a fachada de posterior não pode passar de 10 metros de altura, tendo como parâmetro a cota mais baixa do edifício; As fachadas posteriores que estão voltadas para as áreas verdes, não serão permitidos cores fortes ou que causem conflitos com a paisagem e também não será permitido o uso de vidros refletivos; Os telhados deverão ter duas águas com inclinação entre 30 e 35 graus, com cumeeira paralela a via e com no máximo 10 metros de altura, tendo como referência o nível da rua. O Art. 33° refere-se a intervenções de lotes planos, no entorno imediato, onde as diretrizes mínimas são: Será permitido uma faixa de ocupação de no máximo 70% da profundidade do lote, preservando-se os quintais aos fundos, com ressalva dos lote com profundidade de até 20 metros, no qual deve manter livre, sem construções, 5 metros de profundidade nos fundos dos lotes; As fachadas dos lotes frontais e posterior não pode exceder 6 metros de altura, tendo como referência o nível da rua.
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