Questão. Clara, Argentina Casou-se Com Jhon, Cidadão Norte-americano, Em Orlando Na Flórida. Passados Dois Anos Fixaram Residência E Domicílio No Brasil
Trabalho Escolar: Questão. Clara, Argentina Casou-se Com Jhon, Cidadão Norte-americano, Em Orlando Na Flórida. Passados Dois Anos Fixaram Residência E Domicílio No Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Caiora • 6/9/2013 • 1.961 Palavras (8 Páginas) • 2.396 Visualizações
CONTROLE DE FUSO CONSTITUCIONAL
O Controle de constitucionalidade difuso surgiu nos Estados Unidos da América em 1803 no caso Marbury contra Madison. No Brasil, o controle de constitucionalidade difuso foi previsto em leis federais após a proclamação da República em 1891.
Efeitos
Inter Partes, ou seja o controle difuso só produz efeito entre as partes do processo (autor e réu). Transcendência dos Motivos Determinantes:
o STF pode ampliar o efeito inter partes para erga omnes (válido para todos em todo Brasil), sendo que para isto é necessário que a decisão seja enviada ao Senado, que irá, através de ato discricionário, suspender a execução da lei (CF 52, X).
• Ex-tunc: do ponto de vista temporal, tem efeitos Ex Tunc, ou seja retroage no tempo desde a data da publicação da lei ou ato normativo inconstitucional. Excepcionalmente porém com base nos princípios da segurança jurídica e boa fé poderá a declaração conter efeitos Ex Nunc, ou seja não retroativos, desde que razões de ordem social ou pública exijam.
os princípios constitucionais são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas. Informa ainda o citado autor que tais princípios podem estar positivadamente incorporados, por ser a base de normas jurídicas', o que os transformaria em normas-princípios constituindo, dessa forma, os preceitos básicos da organização constitucional.
Os Pricípios Constitucionais estão previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim, podemos citar alguns:
O Princípio da legalidade é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no Estado Democrático de Direito, com origem no fim do século XVIII e cujo significado político se traduz no paradoxo entre regra/exceção que instaura.
Diz respeito à obediência às leis. Por meio dele, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.1
O princípio da igualdade ou da isonomia provavelmente tenha sido utilizado em Atenas, na Grécia antiga, cerca de 508 A.C. por Clístenes, o pai da democracia Ateniense. No entanto, sua concepção mais próxima do modelo atual data de 1199 D.C., quando o Rei João sem Terra (John Lackland) assina a Magna Carta Britânica, considerado o início da Monarquia Constitucional, de onde origina-se o princípio da legalidade, com o intuito de resguardar os direitos dos burgomestres, os quais o apoiaram na tomada do trono do então Rei Ricardo Coração de Leão.
Trata-se de um princípio jurídico disposto nas Constituições de vários países que afirma que "todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio informa a todos os ramos do direito.
Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
Este princípio, como todos os outros, nem sempre será aplicado, podendo ser relativizado de acordo com o caso concreto. Doutrina e jurisprudência já assentam o princípio de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam" 1 2 , visando sempre o equilibrio entre todos.
No Direito Tributário, a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos." . Isso porque à época da CF/88, algumas categorias profissionais como magistrados e militares obtinham privilégios e, face às garantias constitucionais, não se admitiria privilégios.
A Constituição rígida ou complexa é aquela que se situa no topo da pirâmide normativa2 , não podendo ser modificada pelos mesmos procedimentos que a legislação infraconstitucional, e aplica-se a diferentes níveis de organização política. Elas existem em nível nacional (por exemplo, a codificada Constituição do Canadá, a não-codificada Constituição do Reino Unido), por exemplo, em nível regional (a Constituição do Rio de Janeiro), e às vezes de níveis mais baixos. Ela também define os vários grupos políticos e outros, como partidos políticos, grupos de pressão, e sindicatos.
A Constituição supranacional é possível (por exemplo, se propôs a Constituição da União Européia). Uma das doutrinas de direito internacional, admite uma relativização da soberania absoluta das nações modernas, assumindo que a constituição que é limitada pelos tratados internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção Européia dos Direitos Humanos, que vincula os 47 países membros do Conselho da Europa.
Como exemplo da existência de constituições em nível menor que o do Estado soberano, temos a separação dos países em estados independentes, no caso o Brasil, segundo o art. 1 da constituição: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...).
Assim, nos Estados Federativos, além da Constituição Federal, temos Constituições de cada Estado Federado, subordinadas às previsões da Constituição Federal. É o poder constituinte derivado decorrente.
Origens
Magna Carta de 1215.
O artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos dos Povos, da ONU, dispõe que todo povo tem o direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Essa declaração tem como princípio que não são os Estados que estabelecem as regras de tais direitos, mas sim os próprios povos, com suas demandas e exigências).
A teoria constitucional moderna - técnica específica de limitação do poder com fins garantistas, segundo a definição do constitucionalista
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