A Convenção sobre os Direitos Humanos das Vítimas
Por: arthur cristoffer • 16/6/2024 • Projeto de pesquisa • 4.404 Palavras (18 Páginas) • 81 Visualizações
AS DUAS FACES DA NOVA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Maurício Godinho Delgado
A Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, ao implementar a chamada reforma do Judiciário, trouxe significativas modificações à competência da Justiça do Trabalho. Por meio de nova redação ao art. 114 da Carta Magna, ampliou substancialmente o estuário de lides aptas a serem conhecidas e julgadas pelo ramo justrabalhista especializado.
A reforma, contudo, é produto de seu tempo, em especial da década de 1990, período de forte acentuação no país do ideário de descomprometimento do Estado perante as necessidades sociais. Nesta linha, o novo art. 114 denota com muita clareza as marcas dessa época, ao menos em parte de seu conteúdo normativo.
De fato, pode-se perceber no recente texto constitucional, ao lado de um avanço no processo de efetividade da mais genérica e testada política de distribuição de renda e poder na sociedade capitalista - o Direito do Trabalho -, um antitético direcionamento pela trilha do desprestígio deste ramo jurídico.
Há, em síntese, no texto reformado do art. 114, uma face inegavelmente positiva (inciso II e seguintes), que enfatiza a concentração neste ramo judicial especializado da competência de natureza empregatícia, seja a nuclear (lides entre empregadores e empregados), sejam as inúmeras conexas a tal relação jurídica.
Há, entretanto, no mesmo texto, em seu inciso I, uma (pouco) sutil face negativa, que, sem dúvida - intencionalmente ou não - incorpora a tradicional cultura de desprestígio ao Direito do Trabalho, que tem caracterizado os excludentes Estado e sociedade brasileiros.
Na verdade, a competência judicial especializada seria elemento decisivo a um sistema institucional voltado a buscar eficácia social para o ramo justrabalhista (efetividade), a partir da constatação de ser este ramo do Direito - como dito - a mais ampla, eficiente e democrática política social já construída nas sociedades capitalistas em favor das mais largas camadas populacionais. No Brasil, esse sistema institucional estaria integrado pela Justiça do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (em especial, auditoria fiscal trabalhista), a par de sindicatos e empresas, na sociedade civil.
Por essa razão, a correta competência do ramo judicial especializado torna-se tema de crucial relevância para a consecução das idéias basilares de democracia e justiça social no Brasil.
I - FACE POSITIVA DO NOVO ARTIGO 114: CONCENTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA EMPREGATÍCIA
As Constituições brasileiras, desde 1946, passaram a regular a competência da Justiça do Trabalho, concentrando-a nas lides entre empregados e empregadores.
Até 1988, porém, os diplomas constitucionais não permitiram reunir no segmento judicial especializado o diferenciado conjunto de lides conexas à relação de emprego, tais como intersindicais, previdenciárias reflexas, lides vinculadas aos atos da fiscalização administrativa trabalhista etc. É como se a ordem constitucional temesse que tal concentração de competência no âmbito da Justiça do Trabalho conferisse força demasiada ao sistema trabalhista do país, atenuando o relativo isolamento que a mesma política oficial sempre buscou conferir ao Direito do Trabalho.
A Carta de 1988, de certo modo, começou a romper com essa tradição. De fato, fixou em seu art. 114 regra competencial bastante alargada, abrangendo qualquer lide que tivesse como sujeitos recíprocos, trabalhador e empregador, independentemente da natureza da própria lide. Desse modo, abriu caminho, por exemplo, para a incorporação da competência judicial quanto a indenizações por danos de caráter moral ou material entre empregador e empregado.
A interpretação construtiva da norma da Carta de 1988 poderia ter conduzido à ampliação ainda maior da competência especializada, em face da largueza do comando constitucional; entretanto, como se sabe, a jurisprudência preferiu manter-se nos limites da leitura exposta anteriormente.
A Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, avançou no caminho progressista aberto pelo texto original de 1988, estendendo, sem dúvida, a competência da Justiça do Trabalho para lides conexas à relação de emprego, ou seja, que não tenham rigorosamente empregador e trabalhador como sujeitos recíprocos de pretensões e obrigações.
É o que se passa, ilustrativamente, no tocante às “ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” (art. 114, III). Também é o que ocorre quanto às “ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (art. 114, VII).
A nova emenda absorveu, obviamente, o avanço anterior na mesma direção produzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, no que tange à competência para “execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir” (art. 114, VIII).
A Emenda Constitucional nº 45/04, finalmente, afastou dúvida competencial ainda percebida nos anos seguintes a 1988 em certas correntes jurisprudenciais, firmando, de vez, o poder jurisdicional da Justiça do Trabalho. É o que se passa com os “mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição” (art. 114, IV). É o que se verifica também quanto às “ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Na mesma direção - embora aqui nenhuma dúvida fosse pertinente existir - a competência da Justiça do Trabalho para julgar as “ações que envolvam exercício do direito de greve” (art. 114, II) e os “conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o” (art. 114, V).
O avanço político, cultural, institucional e jurídico trazido pela nova emenda constitucional, no plano dos dispositivos ora citados, é simplesmente manifesto. Por meio do alargamento da competência da Justiça do Trabalho, a Carta Magna passa a reconhecer, indubitavelmente, a existência de um sistema institucional justrabalhista, como instrumento voltado à busca da efetividade do Direito do Trabalho.
Conforme já explicitado, a competência judicial especializada é elemento decisivo à existência e articulação de todo um sistema institucional voltado a buscar eficácia social (efetividade) para o ramo jurídico trabalhista. Esta busca de efetividade justifica-se em face da constatação de ter o Direito do Trabalho o caráter da mais ampla, eficiente e democrática política social já estruturada na história das sociedades capitalistas. No Brasil, esse sistema institucional estaria integrado, à luz do exposto, pela Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego (em especial, auditoria fiscal trabalhista), a par dos sindicatos e empresas, na sociedade civil.
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