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A Jurisdição e Competência

Por:   •  16/5/2015  •  Monografia  •  9.944 Palavras (40 Páginas)  •  199 Visualizações

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UNIDADE 4 - Jurisdição e Competência

  1. Jurisdição Penal.
  1. Conceito: é a função do Estado exercida pelos órgãos jurisdicionais que consiste em aplicar o direito em cada caso concreto (julgar).

A limitação da jurisdição é chamada de competência (competência é o limite da jurisdição).

  1. Classificação.
  2. Princípios.
  1. Princípio da Unidade de Jurisdição: a jurisdição, entendida como função estatal, é única. Todos os juízes contam com jurisdição, mas cada um atua no limite da sua competência.
  2. Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição: o juiz competente não pode recusar a jurisdição.
  3. Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição: o juiz competente pode delegar a prática de alguns atos processuais, mas não a função de julgar.
  4. Princípio da Improrrogabilidade da Jurisdição: o juiz competente não pode invadir a esfera de competência de um outro (prorrogando dessa forma a sua). Esta é a regra.

Exceção: é possível prorrogar-se a competência, quando se trata de incompetência relativa/territorial.

  1. Características.

a) inércia (ne procedat iudex ex officio)

b) definitividade das decisões (coisa julgada)

  1.  Competência Jurisdicional.
  1.  Conceito:consiste no poder atribuído a cada um dos juízes para conhecer e julgar um determinado litígio, de acordo com os critérios de repartição previstos na lei e na Constituição Federal.
  2. Natureza jurídica.
  3. Competência Interna.
  4. Competência absoluta e competência relativa.

  1. Regras de fixação da competência: ratione materiae; ratione personae; ratione loci; forum domicilii; competência pela natureza da infração. Pela prevenção. Pela distribuição.

CPP - Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

Perguntas:

1ª) Qual é a jurisdição competente (Justiça Comum ou Justiça Especial)?

2ª) O acusado tem prerrogativa de foro para ser julgado diretamente pela 2ª instância?

3ª) Qual o foro territorialmente competente (lugar da infração ou lugar do domicílio do réu)?

4ª) Qual é a vara competente (competência do juízo: vara comum ou vara do tribunal do júri)?

5ª) Qual é o juiz competente?

6ª) Qual é o órgão competente para apreciar o recurso?

  1. Competência pelo lugar da infração: competência ratione loci

Fins da pena: prevenção geral e especial

Facilita a colheita de provas

CPP - Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Observação: crimes praticados fora do território nacional

CPP - Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  1. Teoria adotada: Teoria do Resultado (lugar em que o crime se consumou ou em que foi praticado o último ato de execução).
  2. Competência pela Prevenção: é competente o juiz que primeiro praticou qualquer ato oficial no processo, ainda que este ato tenha sido praticado na fase do inquérito policial.

CPP - Art. 70. §3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  1. Crime continuado envolvendo várias comarcas: a competência é firmada pela prevenção.

Crime continuado: art. 71 do CP

CPP - Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  1.  Competência pelo domicílio ou residência do réu:

É o chamado foro supletivo ou subsidiário

Conceito de residência: arts. 70, 71 e 72 do Código Civil.

CPP - Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

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