AS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL
Por: rklson • 19/12/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 441 Palavras (2 Páginas) • 81 Visualizações
4. ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL
Como já visto anteriormente, haverá situações em que, excepcionalmente, é permitida a supressão temporária da autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela União. Essa intervenção federal pode ocorrer de forma espontânea, dependendo apenas da discricionariedade do Presidente da República, como está descrito no artigo 34, incisos I, II, III e V; ou de forma provocada, em que o Presidente da República depende da provocação de órgão previsto na Constituição Federal, como está descrito no artigo 34, incisos IV, VI e VII.
4.1. INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA
A provocação da Intervenção Federal provocada pode se dar por três formas distintas: por solicitação, quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, nesse caso, o chefe do poder executivo não está obrigado a decretar a intervenção; por requisição, quando a coação for exercida contra o Poder Judiciário, nesse caso, o chefe do poder executivo está obrigado a decretar a intervenção; e dependendo de provimento de representação, em que dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da República.
4.2. DA DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO (ARTIGO 36)
Para o entendimento do artigo 36 fazem-se necessários os conhecimentos supracitados, primeiramente analisa-se o inciso I:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I–No caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
O artigo 34, inciso IV, permite a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Dessa forma, se o Poder Legislativo ou o Poder Executivos forem coagidos, eles solicitarão uma intervenção federal, assim descreve-se uma intervenção federal provocada por solicitação. Já se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, haverá uma requisição do Supremo Tribunal Federal, o que caracteriza uma intervenção federal provocada por requisição.
A partir da análise dos incisos II e III, pode-se concluir que se trata de uma intervenção federal provocada por requisição e de uma intervenção federal provocada dependente de provimento de representação, respectivamente. O primeiro caso aplica-se ao artigo 34, inciso VI, o qual visa prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e o segundo caso ao artigo 34, inciso VII, o qual visa assegurar a observância de alguns princípios
II–No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III–de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;
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