DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Por: Kauan Lovatti • 19/4/2017 • Projeto de pesquisa • 416 Palavras (2 Páginas) • 227 Visualizações
DAS AÇÕES POSESSÓRIAS
No Brasil a lei dispõe proteção à posse, permitindo que o possuidor a defenda de eventuais agressões. Existem dois meios de proteção à posse, a autotutela, no qual o possuidor pode reaver sua posse, direta ou indireta, por meio de sua própria força, desde que faça-o logo, como nos aduz o artigo 1.210 §1 do Código Civil de 2002:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Há também a segunda forma de proteção da posse, a chamada Heterotutela no qual é o meio jurisdicional para proteger a posse de iminente agressão (turbação, esbulho ou ameaça), usado do procedimento e das ações possessórias.
Existem três tipos de ações possessórias em nosso ordenamento jurídico, no qual são as ações de reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório, no qual o que caracteriza cada ação é a pretensão do autor e qual tipo de violação houve (esbulho, turbação ou ameaça).
Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “a ação, para ser qualificada de possessória, tem de estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida. Não interessa se o bem é de propriedade dele, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida”. (NOVO CPC Esquematizado 2016 Marcus Vinicius Rios Gonçalves pg. 593)
O CPC de 2015 trouxe dois procedimentos para as ações possessórias, as chamadas de força nova e força velha. No que tange a força nova, o procedimento será especial caso a ação for imposta no mesmo ano (ano e dia), ou seja, a ação que for impetrada no período de 1 ano da agressão a posse, terá o seu curso no procedimento especial do CPC, contando da data protocolada na inicial.
Já a de força velha, ela será sempre comum, pois caso passe ano e dia da agressão a posse, a ação perdera o poder de força nova e será consequentemente velha, tendo seu curso no procedimento comum do CPC, porém não perderá o direito possessório do bem, apenas seguirá pelo procedimento comum.
Referencias:
(NOVO CPC Esquematizado 2016 Marcus Vinicius Rios Gonçalves pg. 593)
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