DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO: ARQUITETURA MODERNA
Por: helbugahjhj • 3/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.065 Palavras (5 Páginas) • 421 Visualizações
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Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas
Curso Arquitetura e Urbanismo
TRABALHO SOBRE O LIVRO:
DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
PROFESSOR: PAULO MARQUES
BACHARELANDO: HELDER FORMIGA LUCENA
Campina Grande 30 agosto de 2015
Esse trabalho apresentar em síntese, um resumo do capítulo V do livro direito urbanístico brasileiro, onde se entende normas e conceitos que todos cidadãos precisam entender.
Entendemos como primeiro conceito de direito de propriedade, toda relação entre uma pessoa e uma coisa, onde não se pode ter uma relação jurídica com uma coisa, somente entre pessoas. A partir de conceitos dessa potencialidade começou a se entender como uma relação entre o indivíduo (sujeito ativo) e um sujeito passivo universal integrado por todas as pessoas. Era uma visão parcial do regime jurídico com uma perspectiva civilista que não alcança a complexidade do tema.
De acordo com a Declaração do Direito do Homem e do Cidadão foi colocado que a concepção da propriedade é um direito natural que atenda a sua função social.
Já o regime jurídido da propriedade privada tem sua fundamentação na constituição. Esta garante o direito da propriedade desde que ela atenda a sua função social (art.5º XXII e XXIII). Isso também autoriza a desapropriação para aqueles que não cumprem as leis. O direito civil regula as relações civis a elas pertinentes e estabelece as faculdades de usar, gozar e dispor de bens ( art.1228) a plenitude da propriedade( art.1231) o caráter exclusivo e ilimitado.
A propriedade não constitui uma instituição única, mas várias instituições diferenciadas em correlação com os diversos tipos de bens e de titulares. Garante o direito, mas distingue a propriedade urbana e a rural com seus próprios regimes jurídico.
O art. 5º, que fala da função social, em seu capítulo XXII da CF para a propriedade em geral, diz - “ A propriedade atenderá sua função social”. Dessa forma essa disposição bastava para que toda forma de propriedade fosse literalmente permeada daquele princípio constitucional. Reafirmou também a instituição da propriedade privada e sua função social como princípios da ordem econômica (art. 170, II e III), relativizando, assim, seu significado.
Essa função social é quem estabelece o seu direito e seu dever mediante seu status, dessa mareira poderemos relativizar sua função mediante a constituição federal, que deixa claro que deve-se resposta a sociedade sobre seus atos construtivos.
Já Art. 170, decreta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
- Propriedade privada;
Garante aos indivíduos nacionais que sua propriedade é de responsabilidade pessoal de cada um. Neste caso, o Estado não tem poderes para interferir, sem justos motivos.
- Função social da propriedade;
Esse princípio permite a intervenção do Estado sobre a propriedade que deixa de cumprir sua função social. Por meio desse princípio, a propriedade deve exercer sua função econômica, isto é, deve ser utilizada para geração de riqueza, garantia de trabalho e o recolhimento de tributos ao Estado.
Já a propriedade urbana temos como Conceito e objetivo as normas dos arts. 182 e 183 a CF fundamenta a doutrina segundo a qual a propriedade urbana é formada e condicionada pelo direito urbanístico a fim de cumprir sua função social específica.
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