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DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO: ARQUITETURA MODERNA

Por:   •  3/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.065 Palavras (5 Páginas)  •  430 Visualizações

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Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas

Curso Arquitetura e Urbanismo

TRABALHO SOBRE O LIVRO: 

DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO

DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL

PROFESSOR: PAULO MARQUES

BACHARELANDO: HELDER FORMIGA LUCENA

                                     

         

Campina Grande 30 agosto de 2015

        Esse trabalho apresentar em síntese, um resumo do capítulo V do livro direito urbanístico brasileiro, onde se entende normas e conceitos que todos cidadãos precisam entender.        

        Entendemos como primeiro conceito de direito de propriedade, toda relação entre uma pessoa e uma coisa, onde não se pode ter uma relação jurídica com uma coisa, somente entre pessoas. A partir de conceitos dessa potencialidade começou a se entender como uma relação entre o indivíduo (sujeito ativo) e um sujeito passivo universal integrado por todas as pessoas. Era uma visão parcial do regime jurídico com uma perspectiva  civilista que não alcança a complexidade do tema.

        De acordo com a Declaração do Direito do Homem e do Cidadão foi colocado que a concepção da propriedade é um direito natural que atenda a sua função social.

        Já o regime jurídido da propriedade privada tem sua fundamentação na constituição. Esta garante o direito da propriedade desde que ela atenda a sua função social (art.5º XXII e XXIII). Isso também autoriza a desapropriação para aqueles que não cumprem as leis. O direito civil regula as relações civis a elas pertinentes e estabelece as faculdades de usar, gozar e dispor de bens ( art.1228) a plenitude da propriedade( art.1231) o caráter exclusivo e ilimitado.

        A propriedade não constitui uma instituição única, mas várias instituições diferenciadas em correlação com os diversos tipos de bens e de titulares. Garante o direito, mas distingue a propriedade urbana e a rural com seus próprios regimes jurídico.

        O art. 5º, que fala da função social, em seu capítulo XXII da CF para a propriedade em geral, diz - “ A propriedade atenderá sua função social”. Dessa forma essa disposição bastava para que toda forma de propriedade fosse literalmente permeada daquele princípio constitucional. Reafirmou também a instituição da propriedade privada e sua função social como princípios da ordem econômica (art. 170, II e III), relativizando, assim, seu significado.

         Essa função social é quem estabelece o seu direito e seu dever mediante seu status, dessa mareira poderemos relativizar sua função mediante a constituição federal, que deixa claro que deve-se resposta a sociedade sobre seus atos construtivos.

        Já Art. 170, decreta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

  • Propriedade privada;

Garante aos indivíduos nacionais que sua propriedade é de responsabilidade pessoal de cada um. Neste caso, o Estado não tem poderes para interferir, sem justos motivos.

  • Função social da propriedade;

Esse princípio permite a intervenção do Estado sobre a propriedade que deixa de cumprir sua função social. Por meio desse princípio, a propriedade deve exercer sua função econômica, isto é, deve ser utilizada para geração de riqueza, garantia de trabalho e o recolhimento de tributos ao Estado.  

        Já a propriedade urbana temos como Conceito e objetivo as normas dos arts. 182 e 183 a CF fundamenta a doutrina segundo a qual a propriedade urbana é formada e condicionada pelo direito urbanístico a fim de cumprir sua função social específica.

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