Direito civil na arquitetura
Por: Karoline Alves • 4/10/2015 • Trabalho acadêmico • 790 Palavras (4 Páginas) • 295 Visualizações
Direito Processual Civil II
Plano de aula 1 - Respostas
Questão discursiva
a) O procedimento e o rito indicados pelo advogado estão incorretos, pois no novo CPC não existe rito sumário, conforme art. 318 do código de ritos, diante disso, no caso concreto, o procedimento será especial e seguirá o rito dos juizados especiais, eis que o valor da causa está abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, consoante art. 3º, I da lei 9.099/95.
b) José Lourenço deverá entrar com uma ação nos Juizados Especiais, eis que terá uma solução mais rápida do seu litígio, porquanto esse procedimento é baseado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da lei 9.099/95).
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1ª Questão: letra c
2ª Questão: letra c
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Plano de aula 2 - Respostas
Questão discursiva
a) A manifestação do aluno do 6º período está correta.
Aluno do 4º período: a manifestação está incorreta, pois o juiz não se exime de prestar a tutela, eis que no julgamento de improcedência liminar há prestação de uma tutela jurisdicional de mérito, faz coisa julgada material e resolve da lide. Por outro lado, não há quaisquer prejuízos para o réu, pois o julgamento será favorável a esse, por isso não há cerceamento do contraditório. Ademais, o principal efeito do princípio da inafastabilidade da jurisdição é o direito fundamental de ação, ou seja, o acesso ao Poder Judiciário, o qual é garantido ao autor mesmo diante da improcedência liminar do seu pedido. Nesse sentido está o art. 332, caput do CPC e a declaração de Fredie Didier Jr transcrito abaixo:
“Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça”.[1]
Não é outro o entendimento dos nossos tribunais brasileiros:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS OBEDECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade. III. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional. IV. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - APC: 20130110232109 DF 0006524-87.2013.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2014 . Pág.: 125)
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