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Materiais de construção na arquitectura

Por:   •  20/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.222 Palavras (33 Páginas)  •  174 Visualizações

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1.3 Direito à imagem

A palavra "imagem" no universo jurídico se faz bastante polissêmica, podendo conter diversos significados. Walter Moraes limitou imagem como "toda sorte de representação de uma pessoa”[1]. Conforme Aurélio Buarque de Holanda, imagem é "aquilo que evoca uma determinada coisa, por ter com ela relação simbólica; símbolo"[2]. Dessa forma, compreende-se imagem não apenas como a face da pessoa, mas também distintas partes de seu corpo.
Entretanto, se faz necessário um maior desenvolvimento e contextualização da ideia de imagem, já que não engloba apenas a questão física, mas também exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu contexto social. Desta forma, torna-se bastante propício citar o conceito de Hermano Duval: "Direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê) no mundo exterior"[3].
O direito à própria imagem é inalienável e intransmissível, posto que não há como dissociá-lo de seu titular. Todavia, não é indisponível e é esta a grande questão contida no direito à imagem - a possibilidade de dispor ou não da própria imagem para que outros a utilizem para diferentes desígnios.
O direito à imagem tomou distintas proporções de ênfase no contexto dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico dos meios de comunicação, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto à de sua reprodução. Este direito recebe destaque, também, devido ao emprego assíduo da imagem de seres dotados de notoriedade em campanhas publicitárias. Esse fenômeno dos tempos vertentes se dá principalmente pelo aspecto da vinculação publicitária de pessoas popularmente bem sucedidas, onde, representadas por um produto, estimulam a máquina ameaçadora do capitalismo de consumo. Diz o art.666, inciso X, do Código Civil: "Art.666.: X - A pessoa representada e seus sucessores direitos podem opor-se à reprodução ou pública exposição do retrato ou busto."
Assim, ao titular do direito à imagem pertence o consentimento de sua utilização. A questão da aquiescência se revela, sobretudo, pelo fato de que, autorizada a utilização da imagem, cessa-se qualquer direito de pretender a indenização prevista pela lei.
Além do consentimento de publicação, pode dar-se também o de alteração da imagem, carecendo de autorização do titular, exceto em casos de caricatura, contando que a "transformação" não seja injuriosa. Portanto, a partir de um contrato adequado, onde indubitavelmente devem estar especificados todos os elementos integrantes da adequação de vontades, a pessoa, se lhe provier, pode extrair proveito econômico de sua própria imagem.
Entretanto, há circunscrições que coíbem a prática do direito à própria imagem. Essas restrições são fundamentadas na prevalência do interesse social, e, desta forma, o direito coletivo sobrepõe o direito individual. Se o retratado tiver popularidade, é livre a utilização de sua imagem para desígnios informativos, sem fins comerciais, e contando com a condição que nada interfira na sua vida individual e privada. Com as advertes feitas no caso anterior, é livre também a sujeição da imagem executada em favor de objetivos culturais, pois a informação cultural impera sobre o indivíduo e sua imagem desde que consideradas as finalidades da informação ou notícia. Existem também as circunstâncias de limitação pautadas à ordem pública, como a reprodução e difusão de um retrato falado por requisições de polícia. Há ainda o caso do sujeito retratado em lugares públicos, ou durante episódios sociais, pois ao permanecer em lugar público, o indivíduo implicitamente aprovou a veiculação de sua imagem, dentro do liame notícia-imagem. Esse indivíduo só poderá alegar ultraje a seu direito à própria imagem se a utilização da fixação da imagem for de cunho comercial.
Essas circunscrições permitem que determinadas utilizações da imagem não se façam ilícitas, mesmo que se efetivem sem a autorização do retratado, pois se encontram em circunstâncias que permitem a violação da imagem, colocando-a fora da proteção legal. Conclui-se, desta forma, que ressalvando essas possibilidades, qualquer outra utilização da imagem alheia sem consentimento do titular estabelece violação do direito à imagem.
Podemos classificar as violações em três tipos:
1°) quanto ao consentimento: o indivíduo tem a própria imagem usada sem que tenha dado qualquer consentimento para tal;
2°) quanto ao uso: o consentimento é dado, mas o uso feito da imagem ultrapassa os limites da autorização;
3°) quanto à ausência de finalidades que justifiquem a exceção: é o caso das fotografias de interesse público, ou de pessoas célebres, cujo uso leva à inexistência de finalidade que se exige para a limitação do direito da imagem.
Todas essas maneiras de transgressão do direito à própria imagem importam em culpa indenizável. Com a violação ao direito à imagem, o corpo físico e suas funções não sofrem alteração física, entretanto, é possível que em determinadas circunstâncias possa haver um desgaste de caráter moral. A violação é ainda mais invasiva quando dentro de uma conjectura publicitária, onde a fotografia, por exemplo, coliga a pessoa ao produto, designando vínculo de associação de imediata e longa memória.
A jurisprudência brasileira, bem como o entendimento internacional, tem seguidamente conferido indenização nos casos de não-autorização da exposição da imagem, dada frequência com que se tem usado a imagem alheia indevidamente em publicidade, em uma real circunstância de desrespeito às noções essenciais da personalidade e intimidade humana.
Dependendo do caso, as violações do direito à imagem conferem ao agressor a obrigação de reparar os danos sofridos pela vítima, seja para restauração do equilíbrio patrimonial rompido, seja para recompensar o prejuízo moral vivido pela pessoa. A indenização por violar o direito à imagem não se limita ao valor que o indivíduo perdeu (dano emergente), mas também para quanto deixou de ganhar (lucro cessantes).
Enfatiza-se ainda que o direito à imagem estende-se também ao indivíduo que pereceu, incumbindo nesses casos os herdeiros de zelar por sua integridade e agenciar sua defesa.







Conclusão

“O direito à imagem determina-se de todas as características comuns aos direitos da personalidade. Destaca-se, no entanto, dos demais, pelo aspecto de disponibilidade, que, com respeito a esse direito, assume dimensões de relevo, em função da prática consagrada de uso de imagem humana em publicidade”[4].
A pluralização da tecnologia faz emergir uma nova conjectura ao redor da imagem, distinta daquela que inicialmente era protegida. A proporção unicamente física não é mais protegida exclusivamente, fazendo surgir um novo conceito de "imagem social".
A proteção da imagem tornou-se uma nova preocupação aos juristas, devido ao veloz desenvolvimento tecnológico, quer no que se refere à captação da imagem ou na reprodução, pois esta enorme velocidade evolutiva acarreta uma imensurável ameaça à imagem e à intimidade do indivíduo.
A violação da imagem pelas tangentes possibilidades tecnológicas e de redes sociais fez com que esta recebesse a proteção não somente do Direito Civil, mas também constitucional.
No entanto, nem tudo está transcrito nas leis, pois as modificações e criações destas não acompanham a constante evolução tecnológica, logo, não é possível conceber todos os novos casos.

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