O Módulo Incidência e Crédito Tributário
Por: 09552067901 • 7/5/2021 • Monografia • 457 Palavras (2 Páginas) • 180 Visualizações
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SEMINÁRIO III - AÇÕES TRIBUTÁRIAS ANTIEXACIONAIS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
QUESTÕES DE PLENÁRIO
- Quais os instrumentos processuais (judiciais) adequados à impugnação de crédito tributário, em cada uma das situações a seguir descritas: (i) instituição do tributo, (ii) ocorrência de evento que se enquadra na hipótese de norma jurídica que institui o tributo, (iii) notificação do contribuinte de lançamento tributário, (iv) débito inscrito em dívida ativa, (v) propositura da ação de execução fiscal, (vi) intimação do devedor da penhora, (vii) fim do prazo para propositura de embargos do devedor, (viii) citação na execução fiscal e hipótese de nulidade do título executivo, (ix) óbice imposto ao contribuinte de pagar o tributo.
- Sobre a defesa do contribuinte em execução fiscal, considerando os arts. 914 e 919 do CPC/15, bem como as disposições do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) pergunta-se:
- Em que consiste a exceção de pré-executividade e qual o seu fundamento legal? Qual o momento adequado para sua apresentação? Quais matérias são passíveis de arguição? Pode a exceção ser utilizada para discutir a prescrição do crédito fiscal? E para discutir a ilegitimidade passiva do sócio?
- A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos embargos à execução fiscal? A oposição de exceção de pré-executividade e/ou os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo? Caso afirmativo, em que circunstâncias?
- Na ausência de concessão de efeito suspensivo, até onde pode ir a execução fiscal, isto é, se houver penhora de bem imóvel o mesmo poderá ser alienado e o produto da alienação convertido em renda da União, mesmo havendo embargos à execução fiscal pendente de final julgamento?
- A respeito a ação de consignação de pagamento, questiona-se:
- o que extingue a obrigação tributária: (i) a consignação em pagamento; (ii) a conversão em renda do valor consignado; (iii) a sentença que julga procedente a ação de consignação em pagamento; (iv) a decisão judicial de procedência da ação transitada em julgado?
- A previsão do art. 545, parágrafo 1º, do CPC/15 de que: alegada a insuficiência do depósito "poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida" se aplica à ação de consignação em pagamento em matéria tributária? E no caso de ação de consignação em pagamento promovida com fundamento em dúvida quanto ao sujeito ativo, prevista no inciso III, do art. 164 do CTN? No caso de improcedência da ação podem ser cobrados juros e multa de mora do contribuinte?
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