OS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DAS NULIDADES EM ESPÉCIE
Por: lhsouza12 • 28/3/2020 • Trabalho acadêmico • 988 Palavras (4 Páginas) • 134 Visualizações
ROTEIRO DE AULA – PROCESSO PENAL III
- PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DAS NULIDADES EM ESPÉCIE
- PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF
- Art. 563, CPP - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Pela literalidade só se fala em nulidade quando ficar houver o prejuízo.
*Obs.: Nulidade absoluta – prejuízo presumido? (STF e STJ)
Há uma disposição por parte da jurisprudência de relativização das nulidades, ou seja, uma tendência de encarar as nulidades todas elas sendo relativas, de fato é que não tem mais a distinção pelo posicionamento da própria jurisprudência.
Fato é que fala muito mais em multiníveis de nulidade, onde significa dizer que só consegue identificar uma nulidade no caso concreto. Não há como identificar se determinado caso será uma determinada nulidade sem observar o caso concreto ou pelo próprio contexto.
A jurisprudência vai tentar demonstrar que haveria sempre uma necessidade em de demonstração efetiva do prejuízo, não há portanto em se falar em prejuízo presumido nas nulidades absolutas de modo que nesse sentido será portanto relativo, ou seja, não há nulidade sem que haja o prejuízo sendo necessário a demonstração efetiva para reconhecimento da nulidade.
- PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
- Decorrência do primeiro princípio
So anula quando houver uma demonstração efetiva do prejuízo, não conseguir que certo ato apresentar existe uma irregularidade ou um vício sendo que este ônus recai por parte do acusado, a parte que sofre o prejuízo que devera demonstra-lo.
Caso não consiga demonstrar que o ato causou realmente o prejuízo efetivo o ato é conservado.
- (4) PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA e PRINCÍPIO DO INTERESSE
- Não poderia aproveitar ou me beneficiar da minha própria torpeza em que eu mesmo tenha dado causa para aquele vicio ou irregularidade.
- Mitigação do terceiro princípio: afetação do direito de liberdade – Exercício do direito de defesa que é a regra para participação e manifestação do direito na ampla defesa e contraditório.
Para o entendimento da jurisprudência se o agente deu causa aquela irregularidade não poderia futuramente buscar a nulidade daquele ato.
Já o posicionamento da doutrina ainda que aquele sujeito tenha dado causa a um vicio sendo que está irregularidade impossibilita o exercício do direito a ampla defesa ele poderia arguir pela nulidade futuramente.
- Interesse: ideia de relativização das nulidades - Só posso arguir pela nulidade quando existir um interesse da minha parte.
(5) (6) PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS e PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
- Instrumentalidade: Objetivo de economia processual – Aproveitamento de um ato processual ainda que viciado.
- Verdade real: art. 566, CPP – Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Aquele ato se for aproveitado ajuda a buscar uma verdade real do processo.
*Obs.: Boa-fé e duty to mitigate t he loss (a parte tem dever de mitigar o próprio prejuízo)
- Aplicação comum na esfera cível contratual
- Inércia? (Aceitação tácita) – A parte em que não se manifestar no processo no momento em que se observar o vício e se mantem inerte estaria aceitando tacitamente as consequências daquela irregularidade.
- HIPÓTESES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE NULIDADE (NULIDADES EM ESPÉCIE)
- Distinção entre nulidade absoluta e relativas? (Multiníveis de nulidades)
Essa distinção não faz mais sentido nem para doutrina e jurisprudência pq a uma tendência é de absolutização ou porquê e tendência de relativização a intenção não fazendo assim mais sentido, sendo assim então utilizado o sistema de multiníveis, só consegue determinar que tipos de nulidade analisando o caso concreto.
- Falta ou deficiência de defesa
- Ausência de constituição? (art. 396-A, §2º, CPP) - § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Defensoria x Dativo – Obs.: STJ
Não e legitima nomeação de advogado dativo em comarcas/ fóruns com defensoria estruturada.
Decisões do STF e do STJ estabelecem que, caso exista Defensoria Pública na comarca, não se justifica a nomeação de advogado dativo, especialmente quando não há circunstâncias que impeçam a atuação do órgão no caso.
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